RETENÇÃO NA FONTE E AJUSTE ANUAL
Redutor - Alcance da Aplicação

A Medida Provisória nº 202/2004 estabelece que fica excluída, para fins de incidência na fonte e no ajuste anual do Imposto de Renda da pessoa física, a quantia de R$ 100,00 (cem reais) mensais do total dos rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado inclusive 13º salário, pagos nos meses de agosto a dezembro do ano-calendário de 2004.

A Instrução Normativa nº 440/2004 veio esclarecer que consideram-se rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado e assim passíveis da aplicação do redutor de R$ 100,00 (cem reais), os seguintes rendimentos:

I - o salário, inclusive o adiantamento de salário a qualquer título;

II - o ordenado, o vencimento, o provento de aposentadoria, reserva ou reforma, a pensão civil ou militar e o soldo;

III - o prolabore, inclusive o pago ao sócio ou ao titular de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES);

IV - a retirada, a comissão e a corretagem;

V - o benefício da previdência social e a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão;

VI - a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa;

VII - a remuneração paga à pessoa física residente no Brasil, ausente no Exterior a serviço do País, por autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no Exterior;

VIII - as demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebidas por pessoa física residente no Brasil.

Portanto, não se aplica o redutor aos rendimentos:

a) relativos a trabalho não-assalariado (autônomos) e aluguéis pagos por pessoa jurídica a pessoas físicas, sujeitos à retenção na fonte como antecipação do imposto devido no ajuste anual;

b) recebidos pelas pessoas físicas de outras pessoas físicas, incluídos os aluguéis e os provenientes de fontes no Exterior, sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (Carnê-leão).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.