REPRESENTAÇÃO COMERCIAL OU AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO


Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Representação Comercial Autônoma é atividade regulamentada pela Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, podendo ser exercida por pessoa física ou jurídica, conforme estabelece o art. 1º do referido diploma legal.

Embora não tenha revogado a Lei dos Representantes Comerciais, observamos que o Código Civil tratou Agência da mesma forma que a chamada Representação Comercial, tanto que o capítulo destinado a esta matéria ressalva expressamente a aplicação de lei especial tanto na parte específica de indenizações ou sempre que couber.

Nos itens a seguir analisaremos as formalidades contratuais, direitos e deveres dos envolvidos nesta espécie de contrato.

2. CONCEITO

O conceito empregado pelo Código Civil é extraído da Lei nº4.886/1965 e assim dispõe:

"Art. 710 - Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada".

Para Fran Martins, simplesmente "o Contrato de Representação Comercial é também chamado Contrato de Agência, donde representante e agente comercial terem o mesmo significado".

3. DISTINÇÃO ENTRE VENDEDOR EMPREGADO E REPRESENTANTE AUTÔNOMO

O artigo 3º da CLT dispõe que: "Considera-se empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".

Deste dispositivo, excluímos a possibilidade de aplicação às pessoas jurídicas, que podem, a seu turno, ser representantes comerciais.

Em caso de pessoa física, em que pese a habitualidade também comum aos representantes, há uma oposição explícita entre a dependência hierárquica imposta ao celetista e a liberdade de ação presente nas atividades do representante.

Para melhor exemplificar, acompanhemos o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito:

" ... A Representação Comercial exige dois requisitos básicos para a sua configuração, distinguindo-a da relação empregatícia: um formal e outro material. No requisito formal verifica-se a necessidade de registro no Conselho Regional de Representação Comercial (artigo 2º, da Lei nº 4.886/1965). No requisito material verifica-se a necessidade de autonomia no exercício de sua atividade. (TRT 9ª R. - RO 10.064/1992 - Ac. 1ª T. 13.128/93 - Rel. Juiz Iverson Manoel Rocha - DJPR 22.10.1993)

4. REGISTRO - PESSOA FÍSICA

O representante comercial autônomo deve registrar-se no órgão profissional correspondente, o Conselho Regional dos Representantes Comerciais, apresentando a seguinte documentação:

a) prova de identidade;

b) prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado;

c) prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral;

d) folha-corrida de antecedentes, expedida pelos cartórios criminais das comarcas em que o registrado houver sido domiciliado nos últimos 10 (dez) anos;

e) quitação com o Imposto Sindical.

5. REGISTRO - PESSOA JURÍDICA

Se o representante comercial for uma pessoa jurídica deverá estar registrado na Junta Comercial.

A este respeito, o § 3º do artigo 3º da Lei nº 4.886/1965, assim dispõe:

"§ 3º - As pessoas jurídicas deverão fazer prova de sua existência legal".

Segundo o Código Civil, o Representante Comercial que atua como firma individual, ou seja, com inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ, passa a ser tratado agora como empresário, de acordo com o artigo 966.

Ressalte-se que perante a legislação do Imposto de Renda, o representante comercial somente será tratado como pessoa jurídica, se atendidos os pressupostos do art.150 do RIR/1999.

As empresas que atuam no ramo de Representação Comercial deverão ter na denominação social a indicação de seu ramo, sem que se exija qualquer outra complementação; porém, na cláusula do contrato social que trata do objeto, deverão as atividades da empresa estar precisa e detalhadamente descritas.

6. IMPEDIMENTOS LEGAIS

Por determinação legal, não pode ser representante comercial:

a) aquele que não puder ser empresário;

b) o falido não reabilitado;

c) o que tenha sido condenado por infração penal de natureza infamante, tais como falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto ou crimes punidos com a perda de cargo público;

d) o que estiver com seu registro cancelado por penalidade.

7. EXCLUSIVIDADE

Diferentemente do que previam os artigos 27 e 31 da Lei nº 4.886/1965, o Código Civil estabelece que a exclusividade do agente, em determinada zona, é presumida por lei, como regra geral, na ausência de ajuste expresso que permita a constituição de um outro agente para a mesma zona e com a mesma incumbência.

Todavia, conforme podemos extrair do artigo 711 do Código Civil, a exclusividade ou não-exclusividade dependerá da atenção na elaboração dos contratos.

"Art. 711 - Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes".

8. DEVER DE DILIGÊNCIA

É obrigação do agente ou representante obter, com diligência, pedidos de compra e venda, em nome do representado, visando à ampliação de seus negócios e promoção de seus produtos.

O agente deve, no implemento de suas obrigações, assegurar e defender um desempenho adequado aos interesses da Representação Comercial, através do cumprimento das instruções recebidas do proponente.

9. REMUNERAÇÃO

Salvo disposição contratual expressa, o agente terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência, conforme preceitua o artigo 714 do Código Civil.

Ainda, quando o negócio resultar prejudicado ou não se realizar por fato imputável ao proponente, como nos casos de falta de entrega da mercadoria, a remuneração também será devida ao agente.

Por fim, em caso de dispensa, mesmo que motivada, não haverá exoneração do pagamento pelos serviços úteis prestados ao proponente no período contratual.

Constituem motivos justos para rescisão do contrato de Representação Comercial, pelo representado:

a) a desídia do representante no cumprimento de suas obrigações decorrentes do contrato;

b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;

c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de Representação Comercial;

d) a condenação definitiva em crime considerado infamante;

e) força maior.

Por sua vez, se houver dispensa sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas na Lei nº 4.886/1965, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.240/1992.

10. INDENIZAÇÃO

Visando coibir práticas abusivas por parte dos representados para inviabilizar as atividades e comprometer o êxito da Representação Comercial, o legislador estipulou o direito à indenização, sempre que o representado, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torne antieconômica a continuação da relação contratual.

Dentre as condutas consideradas abusivas destacamos:

a) redução da esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato;

b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;

c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;

d) o não pagamento de sua retribuição na época devida.

11. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO

Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de 90 (noventa) dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.

Essa razoabilidade, cujo objetivo é harmonizar a possibilidade de rescisão unilateral com as condições contratuais, poderá ser decidida pelo juiz, caso haja divergência entre as partes.

12. FORO COMPETENTE

Em regra, para o julgamento das controvérsias que surgirem entre representante comercial e representada é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante.

A doutrina, assim como a corrente jurisprudencial majoritária, tem se posicionado no sentido de que no Contrato de Representação deve prevalecer o foro legal, sob o argumento de que o representante é a parte mais fraca da relação contratual e como tal deve ser protegido.

Porém, alguns tribunais entendem que a cláusula de eleição de foro de um modo geral é válida e eficaz, salvo se no momento da celebração do contrato o representante comercial não disponha de discernimento suficiente para compreender o sentido e as conseqüências da estipulação contratual.

A seguir, selecionamos ementa sobre a matéria:

"REPRESENTANTE COMERCIAL - COMPETÊNCIA - FORO DE DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE - FORO DE ELEIÇÃO AJUSTADO EM CONTRATO DE ADESÃO - A competência, para as ações entre representante e representado, é imposta pelo art. 39, da Lei nº 4.886/1965, com a redação da Lei nº 8.420/1992. Tal competência, especial, do foro do domicílio do representante, prevalece em relação à geral estatuída no art. 100, IV, "a", do CPC, e não pode ser afastada por cláusula de contrato de adesão, imposto pela parte forte, o representado, dificultando o acesso ao Judiciário pela parte fraca, o representante..." (TJDF - AI 1998.00.2.002712-9 - (Ac. 112.566) - 4ª T. - Rel. Des. Mario Machado - DJU 28.04.1999 - p. 81)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.