REPORTO - REGIME
TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO
E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Medida Provisória nº 206/2004 instituiu o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, para vigorar a partir de 09 de agosto de 2004 e até 31 de dezembro de 2005, podendo o Poder Executivo prorrogar esse prazo em até 12 (doze) meses.
2. BENEFICIÁRIOS DO REGIME
São beneficiários do REPORTO o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto.
A Secretaria da Receita Federal estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao REPORTO.
3. BENEFÍCIOS FISCAIS
As vendas de máquinas, equipamentos e outros bens, no mercado interno, ou a sua importação, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e, quando for o caso, do Imposto de Importação, observado o seguinte:
I - a suspensão do Imposto de Importação e do IPI converte-se em isenção após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador;
II - a suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS converte-se em operação, inclusive de importação, sujeita à alíquota zero após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador;
III - a suspensão do Imposto de Importação somente será aplicada a máquinas, equipamentos e outros bens que não possuam similar nacional.
As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
4. EXIGÊNCIAS PARA HABILITAÇÃO AO REGIME
A aplicação dos benefícios fiscais, relativos ao IPI e ao Imposto de Importação, fica condicionada à comprovação, pelo beneficiário, da quitação de tributos e contribuições federais e, no caso do IPI vinculado à importação e do Imposto de Importação, à formalização de termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário suspenso.
5. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE - MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS
A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens adquiridos no mercado interno ou importados com os benefícios do REPORTO, antes de transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, deverá ser precedida de autorização da Receita Federal e do recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e de multa de mora estabelecidos na legislação aplicável.
A transferência, previamente autorizada pela Receita Federal, a adquirente também enquadrado no REPORTO será efetivada com dispensa da cobrança dos tributos suspensos desde que, cumulativamente:
a) o adquirente formalize novo termo de responsabilidade quanto ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação suspensos;
b) assuma perante a Receita Federal a responsabilidade pelos tributos e contribuições suspensos, desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
6. MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E BENS ABRANGIDOS PELO REPORTO
O Decreto nº 5.281/2004 divulgou a relação de máquinas e equipamentos que podem ser objeto de venda e importação com os benefícios do REPORTO.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.