RENDIMENTOS DO TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Tributação na Fonte


Sumário

1. FATO GERADOR

Estão sujeitas ao Imposto de Renda na Fonte as importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho e as decorrentes de fretes e carretos em geral (Art. 628 do RIR/1999).

2. RENDIMENTOS ALCANÇADOS

Além das importâncias recebidas em dinheiro, compõem o rendimento para fins de tributação (Art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 15/2001):

a) valor do reembolso de quilometragem;

b) indenização adicional paga pela empresa em virtude de acidente de trabalho;

c) reembolso de despesas pessoais do beneficiário;

d) salários indiretos;

e) passagens de cortesia em troca de serviços;

f) gratificações e as remunerações por serviços extras.

2.1 - Prestação de Serviço de Transporte - Base de Cálculo

No caso de prestação de serviços de transportes, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o rendimento bruto corresponderá a, no mínimo:

- 40% (quarenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga;

- 60% (sessenta por cento) do rendimento quando relativo a transporte de passageiros.

Nota: Sobre as normas aplicáveis para o desconto do Imposto de Renda nos pagamentos relativos à prestação de serviço de transporte, vide Bol. INFORMARE nº 52/2003, deste caderno.

3. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO

Na determinação da base de cálculo do imposto poderão ser feitas as seguintes deduções:

3.1 - Pensão Alimentícia

Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do Imposto de Renda, poderão ser deduzidas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, observando-se o seguinte (Art. 49 da Instrução Normativa SRF nº 15/2001):

a) é vedada a dedução cumulativa dos valores correspondentes à pensão alimentícia e de dependente, quando se referirem à mesma pessoa, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário (parágrafo único do art. 49 da Instrução Normativa SRF nº 15/2001);

b) quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão, o valor mensal pago poderá ser considerado para fins de determinação da base de cálculo sujeita ao Imposto na Fonte, desde que o prestador lhe forneça o comprovante do pagamento (Art. 49 da Instrução Normativa SRF nº 15/2001).

3.2 - Dependentes

Poderá ser deduzida a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente.

Podem ser considerados como dependentes, para efeito do Imposto de Renda, de acordo com o art. 35 da Lei nº 9.250/1995:

a) o cônjuge;

b) o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de 5 (cinco) anos ou por período menor se da união resultou filho;

c) a filha, o filho, a enteada ou o enteado:

- até 21 (vinte e um) anos;

- de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; ou

- maior, até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau;

d) o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais:

- até 21 (vinte e um) anos;

- de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; ou

- maior, até 24 (vinte e quatro) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau;

e) o menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

f) os pais, avós ou os bisavós, desde que os rendimentos tributáveis ou não auferidos no ano-base pelos mesmos não ultrapassem a R$ 1.058,00 (hum mil e cinqüenta e oito reais);

g) o absolutamente incapaz (louco, surdo-mudo e pródigo, assim declarado judicialmente), do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

No caso de pais separados, o contribuinte poderá considerar, como dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, sendo vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo de mais de um contribuinte.

3.3 - Contribuição Previdenciária

Serão admitidas como deduções as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício (Art. 37 da Instrução Normativa SRF nº 15/2001).

Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da contribuição previdenciária, o valor pago a esse título poderá ser considerado para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.

3.4 - Dedução de R$ 100,00 (Cem Reais)

O redutor poderá ser aplicado somente sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive ao 13º (décimo terceiro) salário.

Portanto, não se aplica o redutor aos rendimentos:

a) relativos a trabalho não-assalariado (autônomos) e aluguéis pagos por pessoa jurídica a pessoas físicas, sujeitos à retenção na fonte como antecipação do imposto devido no ajuste anual;

b) recebidos pelas pessoas físicas de outras pessoas físicas, incluídos os aluguéis e os provenientes de fontes no Exterior, sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (Carnê-leão).

4. DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO

O Imposto de Renda deve ser calculado aplicando-se sobre a base de cálculo a seguinte tabela progressiva (Lei nº 10.451/2002):

Base de Cálculo em R$

Alíquota %

Parcela a Deduzir do Imposto em R$

Até 1.058,00

-

-

De 1.058,01 até 2.115,00

15

158,70

Acima de 2.115,00

27,5

423,08


5. MAIS DE UM PAGAMENTO NO MÊS

O imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente (Art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 15/2001).

6. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO

Compete à fonte pagadora do rendimento o recolhimento do imposto.

7. DISPENSA DE RETENÇÃO DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 10,00 (DEZ REAIS)

De acordo com o art. 67 da Lei nº 9.430/1996 e a Instrução Normativa SRF nº 85/1996, está dispensada a retenção de Imposto de Renda na Fonte de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual do beneficiário.

8. RECOLHIMENTO E CÓDIGO DO DARF DO IMPOSTO

O Imposto Retido na Fonte deverá ser pago até o terceiro dia útil da semana subseqüente a do pagamento dos rendimentos, por meio de DARF, sob o código 0588.

9. TRATAMENTO DO RENDIMENTO E DO IMPOSTO

Os rendimentos auferidos na prestação de serviço sem vínculo empregatício comporão a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário e o imposto retido será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física (Art. 620, § 3º e art. 717 do RIR/1999, Ato Declaratório COSAR nº 20/1995).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.