RECEITAS DE CONTRATOS ANTERIORES A 31.10.2003
Tratamento Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa SRF nº 468/2004 disciplina o art. 10 da Lei nº 10.833/2003, estabelecendo o tratamento fiscal no âmbito da incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003.

2. RECEITAS ABRANGIDAS

Permanecem tributadas no regime da cumulatividade (0,65% e 3,0%), ainda que a pessoa jurídica esteja sujeita à incidência "não-cumulativa" do PIS/PASEP e da COFINS, as receitas por ela auferidas, a partir de 1º de fevereiro de 2004, relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:

a) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; e

c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem assim os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas em processo licitatório até aquela data.

Para os efeitos da Instrução Normativa SRF nº 468/2004, considera-se:

I - Preço predeterminado é aquele fixado em moeda nacional como remuneração:

a) da totalidade do objeto do contrato;

b) por unidade de produto; ou

c) por período de execução.

II - Contratos com prazo superior a 1 (um) ano os contratos com prazo indeterminado cuja vigência tenha se prolongado por mais de 1 (um) ano, contado da data em que foi firmado.

2.1 - Reajustes de Preço

Se estipulada no contrato de longo prazo ou no contrato de fornecimento a preço predeterminado cláusula de aplicação de reajuste, periódico ou não, bem assim ajuste para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos dos arts. 57, 58 e 65 da Lei nº 8.666/1993, a tributação das receitas pelas alíquotas normais do PIS/PASEP e da COFINS (0,65% e 3%) somente será aplicada até a implementação da primeira alteração de preços verificada após 31.10.2003.

Assim, as receitas auferidas a partir da segunda implementação de reajuste de preço passam a ser tributados na modalidade "não-cumulativa" do PIS/PASEP e da COFINS.

3. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO

Na hipótese de pactuada, a qualquer título, a prorrogação do contrato, as receitas auferidas, depois de vencido o prazo contratual vigente em 31 de outubro de 2003, sujeitar-se-ão à incidência "não-cumulativa" das contribuições, ainda que o preço permaneça inalterado quando da prorrogação.

4. APURAÇÃO DOS CRÉDITOS

Os custos, despesas e encargos vinculados às receitas dos contratos que permanecerem no regime de cumulatividade, evidentemente, não geram direito a desconto de crédito na apuração das contribuições no regime de "não-cumulatividade".

Entretanto, na hipótese de vinculação parcial (custos e despesas comuns, por exemplo), o crédito a descontar, relativo à incidência "não-cumulativa", será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

a) apropriação direta, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

b) rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência "não-cumulativa" e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.