PROGRAMA PEDIDO ELETRÔNICO DE RESSARCI-MENTO OU
RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (PER/DCOMP)
Nova Versão

Sumário

1. APROVAÇÃO DO NOVO PROGRAMA

Por meio Instrução Normativa SRF nº 376, de 23 de dezembro de 2003 (DOU de 31.12.2003), foi aprovado o Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação, versão 1.2 (PER/DCOMP 1.2).

O Programa PER/DCOMP 1.2, de livre reprodução, está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

O Pedido Eletrônico de Restituição, o Pedido Eletrônico de Ressarcimento e a Declaração de Compensação deverão ser transmitidos à SRF por intermédio da Internet, utilizando-se o Programa Receitanet, que está disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

2. UTILIZAÇÃO DO PER/DCOMP

O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, e que desejar utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF ou ser restituído ou ressarcido desses valores deverá encaminhar à SRF, respectivamente, Declaração de Compensação, Pedido Eletrônico de Restituição ou Pedido Eletrônico de Ressarcimento gerado a partir do Programa PER/DCOMP 1.2.

3. RETIFICAÇÃO DO PER/DCOMP

A retificação de Declaração de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP 1.2 (ou versão anterior) não será admitida quanto tiver por objeto a inclusão de novo débito ou o aumento do valor do débito compensado mediante a apresentação de referida Declaração de Compensação à SRF.

Nessa hipótese, o sujeito passivo que desejar compensar o novo débito ou a diferença de débito deverá apresentar à SRF nova Declaração de Compensação.

4. DESISTÊNCIA DO PER/DCOMP

A desistência de pedido de restituição ou de ressarcimento poderá ser requerida pelo sujeito passivo mediante o encaminhamento à SRF de Pedido de Cancelamento gerado a partir do Programa PER/DCOMP 1.2, mediante a apresentação de requerimento à SRF, os quais somente serão deferidos caso o pedido de restituição ou de ressarcimento se encontre pendente de decisão administrativa à data do envio do Pedido de Cancelamento ou do requerimento.

O cancelamento pelo sujeito passivo de Declaração de Compensação já encaminhada à SRF, seja ela gerada a partir do Programa PER/DCOMP 1.2 (ou versão anterior), somente será admitido na hipótese de total inexistência do crédito ou dos débitos informados na Declaração de Compensação.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.