PRESTADORES DE SERVIÇOS
Majoração de Alíquotas
Sumário
1. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 10.833/2003
O art. 82 da Lei nº 10.833 /2003 alterou a redação do art. 24 da Lei nº 10.684/2003, estabelecendo que ficam acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) os percentuais em relação às atividades relacionadas nos incisos II a IV do art. 1º da Lei nº 10.034/2000 (II - estabelecimentos de ensino fundamental; III - centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; IV - agências lotéricas) e às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total, excluindo do acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) as agências terceirizadas de correios e as creches e pré-escolas.
2. ALTERAÇÃO NOS PERCENTUAIS PARA PRESTA-DORES DE SERVIÇO
Diante das alterações na legislação do SIMPLES/Federal, ficam majoradas em 50% (cinqüenta por cento) as alíquotas globais do SIMPLES/Federal para as pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços, em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada.
Salientamos que em relação às microempresas e empresas de pequeno porte contribuintes do IPI, os percentuais para determinação do SIMPLES serão acrescidos de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), relativamente a esse imposto (§ 2º do art.12 da Instrução Normativa SRF nº 355/2003).
Assim, se a pessoa jurídica estiver no SIMPLES e auferir receitas da prestação de serviços em montante que supere 30% (trinta por cento) da sua receita bruta total acumulada, toda a sua receita, e não só a da prestação de serviços, estará sujeita aos percentuais majorados no SIMPLES nesse mês.
Entendemos que, no mês em que a empresa auferir receitas da prestação de serviços, em montante inferior a 30% (trinta por cento) da sua receita bruta total acumulada, poderá voltar a utilizar os percentuais sem a majoração de 50% (cinqüenta por cento).
Exemplo:
MICROEMPRESA - SIMPLES - 2004
MESES |
VENDAS |
SERVIÇOS |
TOTAL |
ACUMULADO VENDAS |
ACUM. |
RECEITA BRUTA ACUMULADA |
PERCENTUAL |
ALIQUOTA |
Jan/04 |
1.000,00 |
200,00 |
1.200,00 |
1.000,00 |
200,00 |
1.200,00 |
16% |
3% |
Fev/04 |
1.000,00 |
1.500,00 |
2.500,00 |
2.000,00 |
1.700,00 |
3.700,00 |
45,94% |
4,5% |
Mar/04 |
5.000,00 |
200,00 |
5.200,00 |
7.000,00 |
1.900,00 |
8.900,00 |
21,34% |
3% |
Abr/04 |
2.000,00 |
- |
2.000,00 |
9.000,00 |
1.900,00 |
10.900,00 |
17,43% |
3% |
Mai/04 |
- |
1.200,00 |
1.200,00 |
9.000,00 |
3.100,00 |
12.100,00 |
25,62% |
3% |
Jun/04 |
2.000,00 |
4.000,00 |
6.000,00 |
11.000,00 |
7.100,00 |
18.100,00 |
39,23% |
4,5% |
Jul/04 |
4.000,00 |
2.000,00 |
6.000,00 |
15.000,00 |
9.100,00 |
24.100,00 |
37,75% |
4,5% |
Ago/04 |
7.000,00 |
- |
7.000,00 |
22.000,00 |
9.100,00 |
31.100,00 |
29,26% |
3% |
Set/04 |
200,00 |
5.000,00 |
5.200,00 |
22.200,00 |
14.100,00 |
36.300,00 |
38,84% |
4,5% |
Out/04 |
10.000,00 |
- |
10.000,00 |
32.200,00 |
14.100,00 |
46.300,00 |
30,45% |
4,5% |
Nov/04 |
5.000,00 |
1.000,00 |
6.000,00 |
37.200,00 |
15.100,00 |
52.300,00 |
28,87% |
3% |
Dez/04 |
3.000,00 |
10.000,00 |
13.000,00 |
40.200,00 |
25.100,00 |
65.300,00 |
38,44% |
6% |
3. VIGÊNCIA DA NOVA ALÍQUOTA
De acordo com o art. 39 da Instrução Normativa SRF nº 355/2003, a aplicação das alíquotas diferenciadas para as empresas prestadoras de serviços aplicam-se a partir de 1º de janeiro de 2004.
4. TABELA VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2004
Enquadramento da Pessoa Jurídica |
Receita Bruta A |
Percentuais Aplicáveis sobre a Receita Bruta |
|||
Empresas em Geral |
Prestação de Serviços |
||||
PJ Não Contribuinte do IPI |
PJ Contribuinte do IPI |
PJ Não Contribuinte do IPI |
PJ |
||
Microempresa |
Até 60.000,00 |
3% |
3,5% |
4,5% |
5,25% |
De 60.000,01 até 90.000,00 |
4% |
4,5% |
6% |
6,75% |
|
De 90.000,01 até 120.000,00 |
5% |
5,5% |
7,5% |
8,25% |
|
Empresa de Pequeno |
Até 240.000,00 |
5,4% |
5,9% |
8,1% |
8,85% |
De 240.000,01 até 360.000,00 |
5,8% |
6,3% |
8,7% |
9,45% |
|
De 360.000,01 até 480.000,00 |
6,2% |
6,7% |
9,3% |
10,05% |
|
De 480.000,01 até 600.000,00 |
6,6% |
7,1% |
9,9% |
10,65% |
|
De 600.000,01 até 720.000,00 |
7% |
7,5% |
10,5% |
11,25% |
|
De 720.000,01 até 840.000,00 |
7,4% |
7,9% |
11,1% |
11,85% |
|
De 840.000,01 até 960.000,00 |
7,8% |
8,3% |
11,7% |
12,45% |
|
De 960.000,01 até 1.080.000,00 |
8,2% |
8,7% |
12,3% |
13,05% |
|
De 1.080.000,00 até 1.200.000,00 |
8,6% |
9,1% |
12,9% |
13,65% |
Fundamentos Legais: Os Citados no texto.