PRESTADORES DE SERVIÇOS
Majoração de Alíquotas

Sumário

1. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 10.833/2003

O art. 82 da Lei nº 10.833 /2003 alterou a redação do art. 24 da Lei nº 10.684/2003, estabelecendo que ficam acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) os percentuais em relação às atividades relacionadas nos incisos II a IV do art. 1º da Lei nº 10.034/2000 (II - estabelecimentos de ensino fundamental; III - centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; IV - agências lotéricas) e às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total, excluindo do acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) as agências terceirizadas de correios e as creches e pré-escolas.

2. ALTERAÇÃO NOS PERCENTUAIS PARA PRESTA-DORES DE SERVIÇO

Diante das alterações na legislação do SIMPLES/Federal, ficam majoradas em 50% (cinqüenta por cento) as alíquotas globais do SIMPLES/Federal para as pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços, em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada.

Salientamos que em relação às microempresas e empresas de pequeno porte contribuintes do IPI, os percentuais para determinação do SIMPLES serão acrescidos de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), relativamente a esse imposto (§ 2º do art.12 da Instrução Normativa SRF nº 355/2003).

Assim, se a pessoa jurídica estiver no SIMPLES e auferir receitas da prestação de serviços em montante que supere 30% (trinta por cento) da sua receita bruta total acumulada, toda a sua receita, e não só a da prestação de serviços, estará sujeita aos percentuais majorados no SIMPLES nesse mês.

Entendemos que, no mês em que a empresa auferir receitas da prestação de serviços, em montante inferior a 30% (trinta por cento) da sua receita bruta total acumulada, poderá voltar a utilizar os percentuais sem a majoração de 50% (cinqüenta por cento).

Exemplo:

MICROEMPRESA - SIMPLES - 2004

MESES

VENDAS

SERVIÇOS

TOTAL

ACUMULADO VENDAS

ACUM.
SERVIÇOS

RECEITA BRUTA ACUMULADA

PERCENTUAL
SERVIÇOS/
RECEITA BRUTA ACUMULADA

ALIQUOTA

Jan/04

1.000,00

200,00

1.200,00

1.000,00

200,00

1.200,00

16%

3%

Fev/04

1.000,00

1.500,00

2.500,00

2.000,00

1.700,00

3.700,00

45,94%

4,5%

Mar/04

5.000,00

200,00

5.200,00

7.000,00

1.900,00

8.900,00

21,34%

3%

Abr/04

2.000,00

-

2.000,00

9.000,00

1.900,00

10.900,00

17,43%

3%

Mai/04

-

1.200,00

1.200,00

9.000,00

3.100,00

12.100,00

25,62%

3%

Jun/04

2.000,00

4.000,00

6.000,00

11.000,00

7.100,00

18.100,00

39,23%

4,5%

Jul/04

4.000,00

2.000,00

6.000,00

15.000,00

9.100,00

24.100,00

37,75%

4,5%

Ago/04

7.000,00

-

7.000,00

22.000,00

9.100,00

31.100,00

29,26%

3%

Set/04

200,00

5.000,00

5.200,00

22.200,00

14.100,00

36.300,00

38,84%

4,5%

Out/04

10.000,00

-

10.000,00

32.200,00

14.100,00

46.300,00

30,45%

4,5%

Nov/04

5.000,00

1.000,00

6.000,00

37.200,00

15.100,00

52.300,00

28,87%

3%

Dez/04

3.000,00

10.000,00

13.000,00

40.200,00

25.100,00

65.300,00

38,44%

6%


3. VIGÊNCIA DA NOVA ALÍQUOTA

De acordo com o art. 39 da Instrução Normativa SRF nº 355/2003, a aplicação das alíquotas diferenciadas para as empresas prestadoras de serviços aplicam-se a partir de 1º de janeiro de 2004.

4. TABELA VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2004

Enquadramento da Pessoa Jurídica

Receita Bruta A
cumulada (R$)

Percentuais Aplicáveis sobre a Receita Bruta

Empresas em Geral

Prestação de Serviços

PJ Não Contribuinte do IPI

PJ Contribuinte do IPI

PJ Não Contribuinte do IPI

PJ
Contribuinte
do IPI

Microempresa

Até 60.000,00

3%

3,5%

4,5%

5,25%

De 60.000,01 até 90.000,00

4%

4,5%

6%

6,75%

De 90.000,01 até 120.000,00

5%

5,5%

7,5%

8,25%

Empresa de Pequeno
Porte (EPP)

Até 240.000,00

5,4%

5,9%

8,1%

8,85%

De 240.000,01 até 360.000,00

5,8%

6,3%

8,7%

9,45%

De 360.000,01 até 480.000,00

6,2%

6,7%

9,3%

10,05%

De 480.000,01 até 600.000,00

6,6%

7,1%

9,9%

10,65%

De 600.000,01 até 720.000,00

7%

7,5%

10,5%

11,25%

De 720.000,01 até 840.000,00

7,4%

7,9%

11,1%

11,85%

De 840.000,01 até 960.000,00

7,8%

8,3%

11,7%

12,45%

De 960.000,01 até 1.080.000,00

8,2%

8,7%

12,3%

13,05%

De 1.080.000,00 até 1.200.000,00

8,6%

9,1%

12,9%

13,65%


Fundamentos Legais:
Os Citados no texto.