PIS/PASEP/COFINS/CSLL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Retenção na Fonte

Sumário

1. OBRIGATORIEDADE

Desde 1º de fevereiro de 2004, as pessoas jurídicas que contratarem com outra pessoa jurídica a prestação de serviços profissionais, serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância (inclusive escolta), transporte de valores e locação de mão-de-obra, bem assim serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, deverá efetuar a Retenção na Fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP, de acordo com as normas previstas no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, alterada pelo art. 5º da Lei nº 10.925/2004, e cujos procedimentos foram consolidados pela Instrução Normativa SRF nº 459/2004.

As retenções alcançam também os pagamentos antecipados, por conta de aquisições de bens ou prestação de serviços para entrega futura.

Nota: Sobre a Retenção na Fonte do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS nos recebimentos de órgãos públicos federais, inclusive de empresas públicas e sociedades de economia mista, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 306/2002.

2. PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS A EFETUAR A RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES

As pessoas jurídicas que efetuarem pagamento ou crédito a outras pessoas jurídicas, pelos serviços relacionados no item seguinte, estão obrigadas a efetuar a retenção, inclusive:

a) as associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

b) as sociedades simples (novo Código Civil), inclusive sociedades cooperativas;

Nota: Não se trata das empresas optantes pelo SIMPLES. As empresas optantes pelo SIMPLES Federal, não fazem, nem sofrem a retenção.

c) as fundações de direito privado; e

d) os condomínios edilícios (condomínios de moradores).

2.1 - Serviços Sujeitos à Retenção

Relacionamos abaixo os serviços sujeitos à retenção das contribuições sociais, devendo ser observado o seguinte:

a) as alíquotas da tabela se aplicam nos percentuais indicados, mesmo que a prestadora dos serviços seja contribuinte do PIS e da COFINS na sistemática da "Não-cumulatividade" ou esteja enquadrada em quaisquer outros regimes de alíquotas diferenciadas;

b) na hipótese de pessoa jurídica contribuinte da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, o recolhimento deverá ser feito englobadamente mediante a utilização do código de receita 5952;

c) no caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições, o recolhimento das contribuições não alcançadas pela isenção deverá ser feito mediante a utilização do código de receita 5987 para a CSLL, 5960 para a COFINS e 5979 para a contribuição para o PIS/PASEP.

ESPÉCIE DE SERVIÇOS

CONTRIBUIÇÕES/CÓDIGOS DE DARF

PIS

COFINS

CSLL

TOTAL

5979

5960

5987

5952

Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens)

0,65%

3,0%

1,0%

4,65%

Advocacia

0,65%

3,0%

1,0%

4,65%

Análise clínica laboratorial

0,65%

3,0%

1,0%

4,65%

Análises técnicas

0,65%

3,0%

1,0%

4,65%

Arquitetura

0,65%

3,0%

1,0%

4,65%

Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço)

0,65%

3,0%

1,0%

4,65%

Assistência social

0,65%

3,0%

1,0%

4,65%

Auditoria

0,65%

3,0%

1,0%

4,65%

Avaliação e perícia

0,65%

3,0%

1,0%

4,65%

biologia e biomedicina

0,65%

3,0%

1,0%

4,65%

Cálculo em geral

0,65%

3,0%

1,0%

4,65%

Consultoria

0,65%

3,0%

1,0%

4,65%

Contabilidade

0,65%

3,0%

1,0%

4,65%

Desenho técnico

0,65%

3,0%

1,0%

4,65%

Economia

0,65%

3,0%

1,0%

4,65%

Elaboração de projetos

0,65%

3,0%

1,0%

4,65%

Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas)

0,65%

3,0%

1,0%

4,65%

Ensino e treinamento

0,65%

3,0%

1,0%

4,65%

Estatística

0,65%

3,0%

1,0%

4,65%

Fisioterapia

0,65%

3,0%

1,0%

4,65%

Fonoaudiologia

0,65%

3,0%

1,0%

4,65%

Geologia

0,65%

3,0%

1,0%

4,65%

Leilão

0,65%

3,0%

1,0%

4,65%

Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro)

0,65%

3,0%

1,0%

4,65%

Nutricionismo e dietética

0,65%

3,0%

1,0%

4,65%

Odontologia

0,65%

3,0%

1,0%

4,65%

Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres

0,65%

3,0%

1,0%

4,65%

Pesquisa em geral

0,65%

3,0%

1,0%

4,65%

Planejamento

0,65%

3,0%

1,0%

4,65%

Programação

0,65%

3,0%

1,0%

4,65%

Prótese

0,65%

3,0%

1,0%

4,65%

Psicologia e psicanálise

0,65%

3,0%

1,0%

4,65%

Química

0,65%

3,0%

1,0%

4,65%

Radiologia e radioterapia

0,65%

3,0%

1,0%

4,65%

Relações públicas

0,65%

3,0%

1,0%

4,65%

Serviço de despachante

0,65%

3,0%

1,0%

4,65%

Terapêutica ocupacional

0,65%

3,0%

1,0%

4,65%

Tradução ou interpretação comercial

0,65%

3,0%

1,0%

4,65%

Urbanismo

0,65%

3,0%

1,0%

4,65%

Veterinária.

0,65%

3,0%

1,0%

4,65%

Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando o serviço for prestado por empresas de factoring

0,65%

3,0%

1,0%

4,65%

Limpeza

0,65%

3,0%

1,0%

4,65%

Conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas (Instrução Normativa SRF nº 34/89)

0,65%

3,0%

1,0%

4,65%

Manutenção (alcança todo e qualquer serviço de manutenção efetuado em bens móveis ou imóveis)

0,65%

3,0%

1,0%

4,65%

Segurança

0,65%

3,0%

1,0%

4,65%

Vigilância (inclusive escolta)

0,65%

3,0%

1,0%

4,65%

Locação de mão-de-obra

0,65%

3,0%

1,0%

4,65%

Transporte de valores (não compreende os serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas ou passageiros)

0,65%

3,0%

1,0%

4,65%


2.2 - Alcance Dos Serviços Sujeitos à Retenção

A SRF definiu, por meio da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, a abrangência dos serviços listados, para fins de retenção das contribuições, da seguinte forma:

I - serviços de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinse-tização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

II - serviços de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;

III - serviços de segurança e/ou vigilância os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas;

IV - serviços profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do Imposto de Renda.

3. DISPENSA DE RETENÇÃO

3.1 - Valores Inferiores a R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais)

É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:

a) efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;

b) calculado o valor a ser retido sobre o montante já pago no mês, desde que esse montante ultrapasse o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês.

Caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite do pagamento a ser efetuado ao prestador do serviço.

3.2 - Empresas Dispensadas da Retenção

Quando os serviços profissionais forem prestados pela Itaipu Binacional ou por empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros, independentemente do valor pago, não haverá Retenção na Fonte da CSLL, do PIS e da COFINS.

3.3 - Empresas Optantes Pelo SIMPLES Federal

Também não haverá retenção quando a prestadora dos serviços for optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, conhecido como SIMPLES Federal.

Para tanto, a microempresa ou empresa de pequeno porte deverá apresentar, a cada pagamento, à pessoa jurídica que efetuar a retenção, declaração, reproduzida abaixo, em 2 (duas) vias, assinadas pelo seu representante legal.

3.3.1 - Modelo da Declaração

DECLARAÇÃO

Ilmo. Sr.
(pessoa jurídica pagadora)

(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não-incidência na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), e da Contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que é regularmente inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), nos termos da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

Para esse efeito, a declarante informa que:

I - preenche os seguintes requisitos:

a) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

b) apresenta anualmente Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (SIMPLES), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeitá-lo-á, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data......................................................
Assinatura do Responsável

A pessoa jurídica responsável pela retenção arquivará a 1ª via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal (SRF), devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo.

3.4 - Casos em Que se Aplica Somente a Retenção da CSLL

A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:

a) a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais;

b) aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432/1997.

A partir de 1º de janeiro de 2005, a retenção da CSLL não será exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, em relação aos atos cooperativos.

4. PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO

Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora dos serviços.

Se o valor retido for inferior a R$ 10,00 (dez reais), o seu recolhimento só será efetuado quando, adicionado a retenções subseqüentes, totalizar valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de DARF eletrônico, em que o recolhimento será efetuado independentemente do valor.

5. TRATAMENTO DOS VALORES RETIDOS NA EMPRESA BENEFICIÁRIA DOS RENDIMENTOS

Os valores retidos serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições e ao Imposto de Renda, podendo ser compensados com o imposto e contribuições de mesma espécie, devidos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.

O valor a ser compensado, correspondente a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor da fatura, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas.

6. REGRAS ESPECIAIS DE RETENÇÃO

6.1 - Cartões de Crédito

Nos pagamentos pela prestação de serviços efetuados por meio de cartões de crédito ou débito, a retenção será efetuada pela pessoa jurídica tomadora dos serviços sobre o total a ser pago à empresa prestadora dos serviços, devendo o pagamento com o cartão ser realizado pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas à pessoa jurídica tomadora dos serviços.

6.2 - Documentos de Cobrança Que Contenham Código de Barras

Nas Notas Fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou quaisquer outros documentos de cobrança dos serviços que contenham código de barras deverão ser informados o valor bruto do preço dos serviços e os valores de cada contribuição incidente sobre a operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas à pessoa jurídica tomadora dos serviços.

6.3 - Pessoa Jurídica Amparada Por Medida Judicial

No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento de qualquer das contribuições sujeitas à retenção, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes e efetuar o recolhimento em DARF distintos para cada um deles, utilizando-se os seguintes códigos de arrecadação:

a) 5987 - no caso de CSLL;

b) 5960 - no caso de COFINS;

c) 5979 - no caso de PIS/PASEP.

Ocorrendo qualquer dessas situações, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que a não retenção continua amparada por medida judicial.

7. COMPROVANTE ANUAL DE RETENÇÃO

As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção das contribuições sociais deverão fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual da retenção, até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, conforme modelo constante do Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 459/2004.

O comprovante anual poderá ser disponibilizado, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, que possua endereço eletrônico, por meio da Internet.

8. INFORMAÇÕES NA DIRF

Anualmente, até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente, as pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar à SRF Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.

Fundamentos Legais: Lei nº 10.865/2004, arts. 21 e 39, Lei nº 10.833/2003, arts. 30, 31, 32, 35 e 36, Instrução Normativa SRF nº 459/2004, Instruções Normativas SRF nºs 381/2003 e 306/2003, Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10/2004, Ato Declaratório Executivo CORAT nº 81/2003.