PIS/PASEP - IMPORTAÇÃO
E COFINS - IMPORTAÇÃO
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Instituídas, por meio da Medida Provisória nº 164/2004, convertida na Lei nº 10.865/2004, as contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público, incidentes na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação, que passam a ser cobradas a partir de 1º de maio de 2004.
2. INCIDÊNCIA
As novas contribuições denominadas "PIS/PASEP - Importação" e "COFINS-Importação" incidirão sobre importação de produtos e serviços provenientes do Exterior, observando-se que:
I - os serviços sujeitos à incidência são os provenientes do Exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no Exterior, nas seguintes hipóteses:
a) executados no País; ou
b) executados no Exterior, cujo resultado se verifique no País;
II - consideram-se também estrangeiros os bens nacionais ou nacionalizados exportados, que retornem ao País, salvo se:
a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;
b) devolvidos por motivo de defeito técnico para reparo ou para substituição;
c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou
e) por outros fatores alheios à vontade do exportador;
III - são também considerados estrangeiros para efeitos da incidência os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia e exportados para a execução de obras contratadas no Exterior, na hipótese de retornarem ao País.
3. NÃO-INCIDÊNCIA
As contribuições não incidirão sobre a importação de bens e serviços nas seguintes hipóteses:
I - bens estrangeiros que, corretamente descritos nos documentos de transporte, chegarem ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição e que forem redestinados ou devolvidos para o Exterior;
II - bens estrangeiros idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda;
III - bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento, exceto nas hipóteses em que não sejam localizados, tenham sido consumidos ou revendidos;
IV - bens estrangeiros devolvidos para o Exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda;
V - pescado capturado fora das águas territoriais do País por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira;
VI - bens aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;
VII - bens ou serviços importados pelas entidades beneficentes de assistência social, nos termos do § 7º do art. 195 da Constituição Federal, observada a hipótese da incidência dessas contribuições no caso de transferência ou cessão de uso dos bens a qualquer título;
VIII - bens em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos;
IX - bens avariados ou que se revelem imprestáveis para os fins a que se destinavam, desde que destruídos, sob controle aduaneiro, antes de despachados para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional; e
X - o custo do transporte internacional e de outros serviços, que tiverem sido computados no valor aduaneiro que serviu de base de cálculo da contribuição.
4. ISENÇÕES
Desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI vinculado à importação, são isentas do PIS/PASEP-Importação e da COFINS- Importação:
I - as importações realizadas:
a) pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
b) pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;
c) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;
II - as hipóteses de:
a) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;
b) remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física;
c) bagagem de viajantes procedentes do Exterior e bens importados a que se apliquem os regimes de tributação simplificada ou especial;
d) bens adquiridos em loja franca no País;
e) bens trazidos do Exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras;
f) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção;
Nota: O "drawback" é um regime especial de incentivo à exportação. São duas as modalidades do regime:
Suspensão: na importação de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização de produto a ser exportado, os tributos federais (Imposto de Importação e IPI) terão sua exigibilidade suspensa;
Isenção: é isenta de tributos federais a importação de mercadorias em qualidade e quantidade equivalentes, destinada à reposição de mercadorias anteriormente importadas, utilizadas na industrialização de produto exportado. É a reposição de estoque com benefício isencional.
g) objetos de arte, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da NCM, recebidos em doação, por museus instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública; e
h) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, importados por instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores, conforme o disposto na Lei nº 8.010/1990.
4.1 - Isenção Condicionada à Qualidade do Importador ou à Destinação Dos Bens
Quando a isenção for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento das contribuições ao PIS/PASEP- Importação e COFINS - Importação, exceto no caso dos bens transferidos ou cedidos:
I - a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal;
II - após o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da data do registro da declaração de importação; e
III - a entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública, para serem vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País.
Nota: Desde que mantidas as finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia decisão da autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal, poderá ser transferida a propriedade ou cedido o uso dos bens antes de decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da data do registro da correspondente declaração de importação.
A isenção das contribuições, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão.
5. CONTRIBUINTES
São considerados contribuintes das contribuições PIS/COFINS-Importação:
I - o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional;
II - a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no Exterior; e
III - o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no Exterior.
Equiparam-se ao importador o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entrepostada.
5.1 - Responsáveis
Solidários
São responsáveis solidários:
I - o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;
II - o transportador, quando transportar bens procedentes do Exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;
III - o representante, no País, do transportador estrangeiro;
IV - o depositário, assim considerado qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e
V - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal.
6. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES
O fato gerador das contribuições será:
I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou
II - o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no Exterior como contraprestação por serviço prestado.
Consideram- se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira, exceto em relação a:
a) malas e as remessas postais internacionais; e
b) mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a 1% (um por cento).
Nota: Na hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo em percentual superior a 1% (um por cento), as contribuições serão exigidas somente em relação ao que exceder a 1% (um por cento).
6.1 - Data a Ser Considerada Como Fato Gerador
Para efeito de cálculo das contribuições, considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo, inclusive, no caso de bens importados sob regime suspensivo de tributação do Imposto de Importação;
II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira;
III - na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na situação prevista pelo art. 18 da Lei nº 9.779/1999;
IV - na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores a residentes ou domiciliados no Exterior como contraprestação por serviço prestado.
7. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação será:
I - o valor aduaneiro, assim entendido o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do Imposto de Importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese de entrada de bens estrangeiros no território nacional;
Nota: O ICMS incidente comporá a base de cálculo das contribuições, mesmo que tenha seu recolhimento diferido.
II - o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o Exterior, antes da retenção do Imposto de Renda, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no Exterior como contraprestação por serviço prestado;
III - 8% (oito por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido na hipótese de prêmios de resseguro cedidos ao Exterior, que não sejam decorrentes do transporte internacional e de outros serviços que tiverem sido computados no valor aduaneiro que serviu de base de cálculo da contribuição.
7.1 - Redução da Base de Cálculo
A base de cálculo fica reduzida:
a) em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso de importação, para revenda, de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg (mil e oitocentos quilogramas) e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg (mil e quinhentos quilogramas), classificados na posição 87.04 da TIPI, observadas as especificações estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal; e
b) em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de importação, para revenda, de máquinas e veículos classificados nos seguintes códigos e posições da TIPI: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90).
8. ALÍQUOTAS
As contribuições, como regra geral, serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo, de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco décimos por cento) para o PIS/PASEP-Importação e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para COFINS-Importação.
8.1 - Alíquotas diferenciadas
A legislação prevê a aplicação de alíquotas diferenciadas para os casos citados abaixo:
Bens, Produtos ou Serviços Importados |
Alíquota |
Alíquota |
PREVISÃO LEGAL |
||
PIS/ PASEP Maio a julho/2004 |
COFINS Maio a julho/2004 |
PIS/PASEP A partir de agosto/ 2004 |
COFINS A partir de agosto/ 2004 |
||
Produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00 | 2,2% |
10,3% |
2,1% |
9,9% |
Como houve redução das alíquotas no § 1º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 em relação ao texto da MP nº 164/2004, a nosso ver, a aplicação das alíquotas mais benéficas ao contribuinte, se daria a partir de 1º de maio de 2004. Cabe observar que por disposição do parágrafo único do art. 45 da Lei nº 10.865/2004, as reduções de alíquotas para medicamentos só produzirão efeitos a partir de 1º de agosto de 2004. |
Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00 | 2,2% |
10,3% |
2,2% |
10,3% |
Foram mantidos no § 2º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, as alíquotas previstas na MP nº 164/2004. |
Máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da NCM, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados) | 1,47% |
6,79% |
2% |
9,6% |
Houve aumento das alíquotas, a partir de agosto/2004, por força do § 3º do art. 8º e art. 45 da Lei nº 10.865/2004. |
Produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da NCM | 1,43% |
6,6% |
2% |
9,5% |
. Houve aumento das alíquotas, a partir de agosto/2004, por força do § 5º do art. 8º e art. 45 da Lei nº 10.865/2004 |
Autopeças classificadas nos seguintes Códigos da TIPI: 4016.10.10; 8483.20.00; 4016.99.90 Ex 03 e 05; 8483.30; 68.13; 8483.40; 7007.11.00; 8483.50; 7007.21.00; 8505.20; 7009.10.00; 8507.10.00; 7320.10.00 Ex 01; 85.11; 8301.20.00; 8512.20; 8302.30.00; 8512.30.00; 8407.33.90; 8512.40; 8407.34.90; 8512.90.00; 8408.20; 8527.2; 8409.91; 8536.50.90 Ex 03; 8409.99; 8539.10; 8413.30; 8544.30.00; 8413.91.00 Ex 01; 8706.00; 8414.80.21; 87.07; 8414.80.22; 87.08; 8415.20; 9029.20.10; 8421.23.00; 9029.90.10; 8421.31.00; 9030.39.21; 8431.41.00; 9031.80.40; 8431.42.00; 9032.89.2; 8433.90.90; 9104.00.00; 8481.80.99 Ex 01 e 02; 9401.20.00; 8483.10 | 0% |
0% |
2,3% |
10,8% |
Na redação da Medida
Provisória nº 164/2004 as alíquotas para esses produtos( Anexos I e II da Lei nº
10.485/2002 -autopeças) estavam reduzidas a "zero" . Por ocasião da conversão da referida MP, na Lei nº 10.865/2004, § 9º do art 8º, passam a ser tributados, a partir de agosto/2004, exceto quando a importação for efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06 da TIPI |
1. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida da posição 40.09, com acessórios, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; | |||||
2. Partes da posição 84.31, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.29; | |||||
3. Motores do código 8408.90.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5; | |||||
4. Cilindros hidráulicos do código 8412.21.10, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5; | |||||
5. Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros) do código 8412.21.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5; | |||||
6. Cilindros pneumáticos do código 8412.31.10, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04; | |||||
7. Bombas volumétricas rotativas do código 8413.60.19, próprias para produtos dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 87.02 e 87.04; | |||||
8. Compressores-de-ar do código 8414.80.19, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04; | |||||
9. Caixas de ventilação para veículos autopropulsados, classificadas no código 8414.90.39; | |||||
10. Partes classificadas no código 8432.90.00, de máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00; | |||||
11. Válvulas redutoras de pressão classificadas no código 8481.10.00, próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; | |||||
12. Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas classificadas no código 8481.20.90, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5; | |||||
13. Válvulas solenóides classificadas no código 8481.80.92, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; | |||||
14. Embreagens de fricção do código 8483.60.1, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5; | |||||
15. Outros motores de corrente contínua do código 8501.10.19, próprios para acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados. | |||||
Papel Imune destinado à impressão de periódicos, exceto os classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos | 0% |
0% |
0,8% |
3,2% |
Houve criação de nova hipótese de incidência quando da conversão da MP no § 10 do art. 8º e art. 45 da Lei nº 10.865/2004. |
8.2 - Alíquotas Por Unidade de Produto - Embalagens
Embalagens para refrigerante, cerveja e água |
Alíquota por unidade de produto |
Previsão legal |
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PIS |
COFINS |
|||||
I - Lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI | a) para refrigerantes
classificados no código 2202 da TIPI: R$ 0,0094 (noventa e quatro décimos de milésimos
de real), por litro de capacidade nominal de envasamento; b) para bebidas classificadas no código 2203 da TIPI: R$ 0,0162 (cento e sessenta e dois décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento. |
a) para refrigerantes classificados no
código 2202 da TIPI: R$ 0,0431 (quatrocentos e trinta e um décimos de milésimo de
real), por litro de capacidade nominal de envasamento; b) para bebidas classificadas no código 2203 da TIPI: R$ 0,0748 (setecentos e quarenta e oito décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento. |
§6º do art. 8º e art. 21 da Lei nº 10.865/2004 e Art. 2º, I do Decreto nº 5.062/2004. | |||
II - Embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerantes e cerveja | de garrafas e garrafões classificados no código 3923.30.00: R$ 0,0094 (noventa e quatro décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento; | de garrafas e garrafões classificados no código 3923.30.00 R$ 0,0431 (quatrocentos e trinta e um décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento; | §6º do art. 8º e art. 21 da Lei nº 10.865/2004 e Art. 2º, I I, "a"do Decreto nº 5.062/2004. | |||
III - Pré-formas classificadas no código
3923.30.00 Ex 01, da TIPI.
|
a) R$ 0,0056 (cinqüenta e seis
décimos de milésimo de real) com faixa de gramatura até 30g; b) R$ 0,014 (quatorze milésimos de real), com faixa de gramatura acima de 30g até 42g; c) R$ 0,0234 (duzentos e trinta e quatro décimos de milésimo de real) com faixa de gramatura acima de 42g. |
a) R$ 0,0259 (duzentos e cinqüenta e nove
décimos de milésimo de real) com faixa de gramatura até 30g ; b) R$ 0,0647 (seiscentos e quarenta e sete décimos de milésimo de real), com faixa de gramatura acima de 30g até 42g; c) R$ 0,1078 (um mil e setenta e oito décimos de milésimo de real) com faixa de gramatura acima de 42g. |
§6º do art. 8º e art. 21 da Lei nº 10.865/2004 e Art. 2º, I I, "b"do Decreto nº 5.062/2004. | |||
IV - Embalagens de vidro não-retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI | R$ 0,0162 (cento e sessenta e dois décimos de milésimo de real) por capacidade nominal de envasamento de refrigerantes ou cervejas. | R$ 0,0748 (setecentos e quarenta e oito décimos de milésimo de real) por capacidade nominal de envasamento de refrigerantes ou cervejas. | §6º do art. 8º e art. 21 da Lei nº 10.865/2004 e Art. 2º, III do Decreto nº 5.062/2004. | |||
V - Embalagens de vidro retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes ou cervejas | R$ 0,1617 (um mil e seiscentos e dezessete décimos de milésimo de real) por capacidade nominal de envasamento de refrigerantes ou cervejas. | R$ 0,748 (setecentos e quarenta e oito milésimos de real) por capacidade nominal de envasamento de refrigerantes ou cervejas. | §6º do art. 8º e art. 21 da Lei nº 10.865/2004 e Art. 2º, IV do Decreto nº 5.062/2004. |
8.3 - Alíquotas Por Unidade de Produto - Bebidas
Refrigerante, cerveja e preparações compostas |
Alíquota por unidade de produto |
Previsão legal |
|
PIS |
COFINS |
||
Água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI | R$ 0,0117 (cento e dezessete décimos de milésimo de real) | R$ 0,0539 (quinhentos e trinta e nove décimos de milésimo de real) | § 7º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 e art. 3º do Decreto nº 5.062/2004. |
Bebidas classificadas no código 2203 da TIPI | R$ 0,0202 (duzentos e dois décimos de milésimo de real) | R$ 0,0935 (novecentos e trinta e cinco décimos de milésimo de real) | |
Preparações compostas classificadas no código 2106.90.10, ex 02, da TIPI, para elaboração de bebida refrigerante do capítulo 22. | R$ 0,0629 (seiscentos e vinte e nove décimos de milésimo de real) | R$ 0,2904 (dois mil e novecentos e quatro décimos de milésimo de real) |
8.4 - Alíquotas Por Metro Cúbico - Gás, Gasolina, Óleo Diesel e Querosene
Gasolina, Gás e Queresene | Alíquota por metro cúbico de produto (gasolina e diesel) e por tonelada (gás) |
Previsão legal |
|
PIS |
COFINS |
||
Gasolinas e suas correntes, exceto de gasolina de aviação | R$ 46,58 (quarenta e seis reais e cinqüenta e oito centavos) | R$ 215,02 (duzentos e quinze reais e dois centavos) | Art. 23 da Lei nº 10.865/2004 e Decreto nº 5.059/2004. |
Óleo diesel e suas correntes | R$ 26,36 (vinte e seis reais e trinta e seis centavos) | R$ 121,64 (cento e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos) | |
Gás liqüefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural | R$ 29,85 (vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) | R$ 137,85 (cento e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) | |
Querosene de aviação | R$ 12,69 (doze reais e sessenta e nove centavos) | R$ 58,51 (cinqüenta e oito reais e cinqüenta e um centavos) |
8.5 - Alíquota Zero
Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições, nas hipóteses de importação de:
a) partes, peças e componentes, destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro;
b) embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no Exterior, que retornem ao registro brasileiro como propriedade da mesma empresa nacional de origem;
c) papel destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei, ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno;
d) papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de 1º de maio de 2004 ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno;
e) máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, sem similar nacional, destinados à indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão;
f) aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa;
g) partes e peças da posição 88.03 destinadas aos veículos e aparelhos da posição 88.02 da NCM;
h) nafta petroquímica, código 2710.11.41 da NCM;
i) gás natural destinado ao consumo em unidades termelétricas integrantes do Programa Prioritário de Termelétricas - PPT;
j) produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI; e
k) semens e embriões da posição 05.11, da NCM.
l) produtos químicos e farmacêuticos classificados nos Capítulos 29 e 30 da NCM;
m) produtos destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM, relacionados no Anexo II do Decreto nº 5.057/2004;
n) a partir de 1º de agosto de 2004, fertilizantes e de defensivos agropecuários, classificados no Capítulo 31 da TIPI e suas matérias-primas, e de sementes para semeadura, nas hipóteses estabelecidas pelo Poder Executivo (Medida Provisória nº 183/2004).
9. FÓRMULA DE CÁLCULO
Os valores a serem pagos, relativamente à Contribuição para o PIS/PASEP incidente na Importação de Produtos Estrangeiros e à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros, serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:
COFINS IMPORTAÇÃO = d x (VA x X + D x Y)
PIS IMPORTAÇÃO = c x (VA x X + D x
Y)
Onde:
VA = Valor Aduaneiro
a= alíquota do Imposto de Importação
b= alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados
c= alíquota da contribuição para o PIS/PASEP-Importação
d= alíquota da COFINS-Importação
e= alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS)
D=quaisquer despesas aduaneiras, conforme estabelecido na alínea "e" do inciso
V do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
10. PRAZO DE RECOLHIMENTO
O PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação serão pagas:
a) na data do registro da declaração de importação, na hipótese de entrada de bens estrangeiros no território nacional;
b) na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no Exterior como contraprestação por serviço prestado;
c) na data do vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na situação prevista pelo art. 18 da Lei nº 9.779/1999.
11. CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO
As contribuições para PIS/PASEP-Importação e para a COFINS-Importação devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional mediante a utilização dos seguintes códigos de receita (Ato Declaratório Executivo CORAT nº 23/2004):
a) 5602, no caso de PIS/PASEP-Importação;
b) 5629, no caso de COFINS-Importação.
12. CRÉDITOS DAS CONTRIBUIÇÕES
As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na modalidade não-cumulativa, nos termos dos arts. 2º e 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições, nas seguintes hipóteses:
I - bens adquiridos para revenda;
II - bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes, inclusive os direitos autorais pagos pela indústria fonográfica, desde que esses direitos tenham se sujeitado ao pagamento das contribuições ao PIS/COFINS-Importação;
III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa;
V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
12.1 - Apuração Dos Créditos
O crédito será apurado mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/PASEP e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a COFINS, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições na importação, acrescido do valor do IPI a ela vinculado, quando integrante do custo de aquisição, observado o seguinte:
I - gera direito aos créditos a importação efetuada com isenção, exceto na hipótese dos produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não-alcançados pela contribuição;
II - no caso da importação por conta e ordem de terceiros, os créditos serão aproveitados pelo encomendante.
III - o direito ao crédito aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços a partir de 1º de maio de 2004;
IV - o crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
12.1.1 - Ativo Imobilizado
Na hipótese de importação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, o crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas acima sobre o valor da depreciação ou amortização contabilizada a cada mês.
Opcionalmente, o contribuinte poderá descontar o crédito relativo à importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas acima referidas sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.
12.1.2 - Regras Especiais Para Aproveitamento de Créditos
As pessoas jurídicas importadoras dos produtos a seguir relacionados têm direito ao crédito, quando o produto for destinado à revenda:
a) produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00;
b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00;
c) máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06 da NCM;
d) produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da NCM;
e) embalagens para refrigerante e cerveja, referidas no art. 51 da Lei nº 10.833/2003, e de embalagem para água;
f) refrigerante, cerveja e preparações compostas, referidos no art. 49 da Lei nº 10.833/2003.
12.1.3 - Combustíveis e Gás
As pessoas jurídicas importadoras de gasolinas e suas correntes, exceto de aviação e óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural e querosene de aviação, têm direito ao crédito, quando o produto for destinado à revenda, ainda que ocorra fase intermediária de mistura.
Nesta hipótese os créditos de PIS e COFINS serão determinados com base nas alíquotas específicas, para cada um dos produtos, reproduzidas no subitem 8.4.
12.1.4 - Autopeças
As pessoas jurídicas importadoras de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, têm direito ao crédito, quando destinado à revenda ou à utilização como insumo na produção de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002.
12.1.5 - Papel Imune
As pessoas jurídicas importadoras de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal, têm direito ao crédito quando destinados à revenda ou à impressão de periódicos.
12.1.6 - Cervejas e Refrigerantes
As pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que
trata o art. 52 da Lei nº 10.833/2003, poderão descontar créditos, para fins de
determinação da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação à
importação de embalagens para refrigerante e cerveja, utilizados no processo de
industrialização dos mesmos, bem como em relação à importação desses produtos e
demais produtos constantes do Anexo Único da Lei nº 10.833/2003, com as alterações do
art. 26 da Lei nº 10.865/2004:
1006.40.00 Arroz partido
1102.20.00 Gritz de milho
1210.10.00 Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em "pellets"
1210.20.20 Lupulina
1212.99.00 Sementes de guaraná
1212.99.00 Cana-de-açúcar
1701.11.00 Açúcar de cana
1701.99.00 Sacarose quimicamente pura
1702.90.00 Outros açúcares
2009.11.00 Suco de laranja congelado
2009.19.00 Outros sucos de laranja
2009.39.00 Outros sucos cítricos
2009.69.00 Outros sucos de uva
2009.79.00 Outros sucos de maçã
2009.80.00 Sucos de qualquer outra fruta
2102.10.00 Fermento líquido ou pastoso
2102.20.00 Fermento seco
2106.90.10 Ex 01 Preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebidas
2809.20.11 Ácido fosfórico com teor de ferro inferior a 750 ppm
2825.90.90 Hidróxido de cálcio
2827.20.90 Cloreto de cálcio
2827.36.00 Cloreto de zinco, anidro, micronutriente
2833.26.00 Sulfato de zinco, anidro, micronutriente
2833.29.90 Sulfato de cálcio
2916.19.11 Sorbato de potássio
2918.11.00 Ácido láctico
3215.11.00 Tinta preta
3301.11.00 Óleo essencial de bergamota
3301.12.90 Outros óleos essenciais de laranja
3301.19.00 Outros óleos essenciais de cítricos
3302.10.00 Concentrado, kit, essência, sais
3302.90.90 Aditivos
3505.20.00 Colas
3506.91.90 Outras colas e adesivos
3506.99.00 Fita adesiva
3814.00.00 Solventes e diluentes orgânicos
3824.90.89 Antioxidantes
3919.10.00 Chapas, folhas, películas auto-adesivas, de plásticos
3920.10.90 Fitas e filmes de amarração, de polietileno
3920.10.90 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de etileno
3920.20.90 Fivela de encintamento, de polipropileno
3921.90.19 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos
3923.10.00 Garrafeiras, caixas e engradados
3923.21.90 Outros artigos de transporte ou de embalagem, para fechar recipientes
3923.50.00 Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos de plásticos
3923.90.00 Artigos de transporte ou embalagem, de plásticos
4411.19.00 Painéis de fibras de madeira, para proteção de embalagens
4415.20.00 Paletes simples, para proteção de embalagens
4804.29.00 Papel e cartão Kraft
4819.10.00 Caixas de papel ou cartão, ondulados
4819.20.00 Caixas de papel ou de cartão, para utilização em embalagens
4821.10.00 Etiquetas, de papel ou cartão, impressas
4821.90.00 Etiquetas, de papel ou cartão, não impressas
4911.99.00 Outros impressos próprios para utilização em embalagens
7010.90.21 Garrafas e garrafões de vidro
7311.00.00 Cilindro de CO²
7317.00.90 Grampo para caixa de papelão
8309.10.00 Cápsulas de coroa para fechar embalagens de bebidas
Na importação de embalagens para refrigerante, cerveja e água, referidas no art. 51 da Lei nº 10.833/2003 e de refrigerante, cerveja e preparações compostas, referidos no art. 49 da Lei nº 10.833/2003, os créditos serão determinados com base nas alíquotas específicas, reproduzidas nos subitens 8.2 e 8.3.
Os créditos em relação aos demais produtos citados acima serão determinados com base nas alíquotas de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) e 1,65% ( um inteiro e sessenta e cinco décimos por cento) para COFINS e PIS, respectivamente, sobre o valor das aquisições.
12.2 - Utilização Proporcional Dos Créditos
Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência "não-cumulativa" das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas, pelo método de:
a) apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
b) rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns à relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e à receita bruta total, auferidas em cada mês.
O método eleito pela pessoa jurídica será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário, observadas as normas editadas pela Secretaria da Receita Federal.
12.3 - Vedação à Utilização de Créditos
É vedada a utilização de créditos do PIS/PASEP e da COFINS pagos na importação, nas seguintes hipó-teses:
a) na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
b) na venda dos produtos submetidos à incidência
monofásica da contribuição como os de que tratam as Leis nºs 9.990/2000, 10.147/2000 e
10.485/2002;
c) não sujeitas à sistemática da "não-cumulatividade";
d) na importação efetuada com isenção, quando os produtos forem revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não-alcançados pela contribuição (como essa vedação não constava da Medida Provisória nº 164/2004, sua aplicação somente se dará a partir de 1º de agosto de 2004, nos termos do art. 45 da Lei nº 10.865/2004).
13. REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
As normas relativas à suspensão do pagamento do Imposto de Importação ou do IPI vinculado à importação, relativas aos regimes aduaneiros especiais, aplicam-se também ao PIS/PASEP-Importação e à COFINS- Importação.
Aplicam-se também às contribuições os regimes das importações, efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, de que trata o art. 5ºA da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
Fundamentos Legais: Lei nº 10.865/2004; Medida
Provisória nº 183/2004; Decreto nº 5.059/2004; Decreto nº 5.062/2004.