PIS/PASEP/COFINS/CSLL
RETENÇÃO NA FONTE
Esclarecimentos


Sumário

1. PAGAMENTOS POR MEIO DE FATURAS E BOLETOS BANCÁRIOS EMITIDOS SEM RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES

Nas hipóteses de pagamentos a partir de 1º de fevereiro de 2004, mediante faturas e boletos bancários que contenham código de barras, emitidos ou entregues até 29 de fevereiro de 2004, sem destacar em campo próprio os valores relativos às contribuições sociais retidas, a retenção deverá ser efetuada por ocasião dos pagamentos de faturas ou boletos subseqüentes, sem prejuízo dos acréscimos legais cabíveis.

2. NÃO-INCIDÊNCIA DAS RETENÇÕES

Não incide a retenção das contribuições sociais nos pagamentos efetuados pela prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas ou passageiros.

3. MANUTENÇÃO - ALCANCE

Para fins de retenção das contribuições sociais, a expressão manutenção alcança todo e qualquer serviço de manutenção efetuado em bens móveis ou imóveis.

4. PAGAMENTOS ANTECIPADOS

As retenções relativas às contribuições sociais e aquelas efetuadas pelos órgãos da administração pública federal, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 306/2003, alcançam também os pagamentos antecipados, por conta de aquisições de bens ou prestação de serviços para entrega futura.

5. ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - RETENÇÃO COMPLEMENTAR DAS CONTRIBUIÇÕES

Para os pagamentos efetuados, a partir de 1º de fevereiro de 2004, pelas pessoas jurídicas da administração pública federal, empresas públicas e sociedades de economia mista, referentes a serviços prestados anteriores a 1º de fevereiro de 2004, que já sofreram a retenção de Imposto de Renda na Fonte, por ocasião do crédito, caberá a retenção tão-somente da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP, observando-se as alíquotas específicas à natureza do serviço prestado, e o recolhimento em Documento de Arrecadação Federal (DARF) distinto para cada um deles, utilizando-se os códigos de arrecadação previstos no art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 306/2003.

6. EMPRESAS DE "FACTORING"

A partir de 1º de fevereiro de 2004, a pessoa jurídica que efetuar pagamento ou crédito a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando o serviço for prestado por empresas de factoring, deverá efetuar a retenção do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sem prejuízo da retenção, no momento do pagamento, das contribuições sociais à alíquota de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco décimos por cento).

Fundamento Legal: Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10, de 26 de Março de 2004 (DOU de 31.03.2004).