PIS/COFINS
Incidência na Importação de Bens e Serviços
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Medida Provisória nº 164, de 29 de janeiro de 2004, foram instituídas as contribuições PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, que passarão a ser cobradas a partir de 1º de maio de 2004, sobre a importação de bens e serviços.
2. INCIDÊNCIA
As novas contribuições denominadas "PIS/PASEP - Importação" e "COFINS-Importação" incidirão sobre a importação de produtos e serviços provenientes do Exterior, observando-se que:
I - Os serviços são os provenientes do Exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no Exterior, nas seguintes hipóteses:
a) executados no País; ou
b) executados no Exterior, cujo resultado se verifique no País;
II - Consideram-se estrangeiros bens nacionais ou nacionalizados exportados, que retornem ao País, salvo se:
a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;
b) devolvidos por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou
e) por outros fatores alheios à vontade do exportador;
III - são também considerados estrangeiros os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execução de obras contratadas no Exterior, na hipótese de retornarem ao País.
3. NÃO-INCIDÊNCIA
As contribuições não incidirão sobre a importação de bens e serviços nas seguintes hipóteses:
I - bens estrangeiros que, corretamente descritos nos documentos de transporte, chegarem ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que forem redestinados ou devolvidos para o Exterior;
II - bens estrangeiros idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda;
III - bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento, exceto nas hipóteses em que não sejam localizados, tenham sido consumidos ou revendidos;
IV - bens estrangeiros devolvidos para o Exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda;
V - pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira;
VI - bens aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;
VII - bens ou serviços importados pelas entidades beneficentes de assistência social, nos termos do § 7º do art. 195 da Constituição, observada a hipótese de incidência dessas contribuições no caso de transferência ou cessão de uso dos bens a qualquer título;
VIII - bens em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos;
IX - bens avariados ou que se revelem imprestáveis para os fins a que se destinavam, desde que destruídos, sob controle aduaneiro, antes de despachados para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional; e
X - o custo do transporte internacional
e de outros serviços, que tiverem sido computados no valor aduaneiro
que serviu de base de cálculo da contribuição.
4. CONTRIBUINTES
São considerados contribuintes das contribuições PIS/COFINS - Importação:
I - o importador, assim considerado a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional, equiparando-se a esse o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entrepostada;
II - a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no Exterior; e
III - o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no Exterior.
4.1 - Responsáveis Solidários
São responsáveis solidários no recolhimento das contribuições:
a) o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;
b) o transportador, quando transportar bens procedentes do Exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;
c) o representante, no País, do transportador estran-geiro;
d) o depositário, assim considerado qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e
e) o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal.
5. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES
O fato gerador das contribuições incidentes sobre a importação será:
I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou
II - o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no Exterior como contraprestação por serviço prestado.
Consideram-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira, excetuadas as malas e as remessas postais internacionais, e a mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a 1% (um por cento).
Na hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado, serão exigidas as contribuições somente em relação ao que exceder a 1% (um por cento).
5.1 - Data a Ser Considerada Como Fato Gerador
Para efeitos de cálculo das contribuições, considera-se ocorrido o fato gerador:
a) na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo, inclusive, no caso de bens importados sob regime suspensivo de tributação do Imposto de Importação;
b) no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira;
c) na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na situação prevista pelo art. 18 da Lei nº 9.779/1999;
d) na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores a residentes ou domiciliados no Exterior como contraprestação por serviço prestado.
6. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo das contribuições será:
I - no caso da importação de bens, a base de cálculo será o valor aduaneiro que servir ou que serviria de base para o cálculo do Imposto de Importação, acrescido do montante desse imposto, do ICMS devido e do valor das próprias contribuições;
II - no caso de serviços importados, as contribuições incidirão sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o Exterior, antes da retenção do Imposto de Renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições;
III - no caso dos prêmios de resseguro cedidos ao Exterior, as contribuições terão como base de cálculo o percentual de 8% (oito por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido, não se aplicando nos casos em que o custo do transporte internacional e de outros serviços tenham sido computados no valor aduaneiro que serviu de base de cálculo da contribuição.
6.1 - Redução na Base de Cálculo
A base de cálculo será reduzida na importação dos seguintes bens:
a) em 30,2% (trinta vírgula dois por cento), no caso de importação, para revenda, de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição 87.04(veículos automóveis para transporte de mercadorias) da TIPI, observadas as especificações estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal; e
b) em 48,1% (quarenta e oito vírgula um por cento), no caso de importação, para revenda, de produtos classificados nos seguintes códigos e posições da TIPI: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90), relacionados abaixo:
84.29 -"bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados;
8432.40.00 - espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes;
8432.80.00 - outras máquinas e aparelhos;
8433.20 - ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores;
8433.30.00 - outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno;
8433.40.00 - enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras;
8433.5 - outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha;
87.01 - tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09);
8702.10.00 - veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel);
ex 02 - com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³;
8702.90.90 - outros veículos automóveis;
ex 02 - com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista,
igual ou superior a 9m³;
8704.10.00 - "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias;
87.05 - veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias;
8707.10.00 - carroçarias para
os veículos da posição 87.03.
7. ALÍQUOTAS
As contribuições, como regra geral, serão calculadas mediante aplicação sobre a base de cálculo apurada de 1,65% (um vírgula sessenta e cinco por cento) para o PIS/PASEP-Importação e 7,6% (sete vírgula seis por cento)para COFINS-Importação.
7.1 - GLP e Querosene de Aviação
No caso da importação da gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação as alíquota serão de:
I - no caso de importação de gás liquefeito de petróleo - GLP, exceto o gás natural classificado no código 2711.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
a) 2,56% (dois vírgula cinqüenta e seis por cento), para o PIS/PASEP-Importação;
b) 11,84% (onze vírgula oitenta e quatro por cento), para a COFINS-Importação;
II - no caso de importação de querosene de aviação:
a) 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento), para o PIS/PASEP - Importação;
b) 5,8% (cinco vírgula oito por cento), para a COFINS-Importação.
7.2 - Medicamentos e Produtos de Higiene
Na importação dos produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2, e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3303.00 a 33.07, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da NCM, as alíquotas serão de:
I - 2,2% (dois vírgula dois por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 10,3% (dez vírgula três por cento), para a COFINS-Importação.
Nota: Os códigos citados correspondem a:
30.01 - glândulas e outros orgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros orgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas em outras posições
30.03 - medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho
3003.90.56 - amitraz; cipermetrina
30.04 - medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados na forma de doses (incluídos os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho
3004.90.46 - amitraz; cipermetrina
3002.10.1 - anti-soros específicos de animais ou de pessoas imunizados
3002.10.2 - outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto os preparados como medicamentos
3002.10.3 - outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, preparados como medicamentos
3002.20.1 - não apresentadas em doses, nem acondicionadas para venda a retalho
3002.20.2 - apresentadas em doses, acondicionadas para venda a retalho
3006.30.10 - contra a raiva
3006.30.20 - contra a coccidiose
3002.90.20 - antitoxinas de origem microbiana
3002.90.92 - para a saúde humana
3002.90.99 - outros
3005.10.10 - impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
3006.60.00 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas
3303.00 - perfumes e águas-de-colônia
33.07 - preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes
3401.11.90 - outros
3401.20.10 - de toucador
9603.21.00 - escovas de dentes, incluídas
as escovas para dentaduras
7.3 - Veículos Automotores e Máquinas Agrícolas
Na importação dos produtos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da NCM, as alíquotas serão de:
I - 1,47% (um vírgula quarenta e sete por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento), para a COFINS-Importação.
Relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da NCM, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.
Nota: Os códigos citados correspondem a:
84.29 - "bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados
8432.40.00 - espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes
8432.80.00 - outras máquinas e aparelhos
8433.20 - ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores
8433.30.00 - outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
8433.40.00 - enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras
8433.5 - outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha
87.01 - tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09)
87.02 - veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista
87.03 - automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida
87.04 - veículos automóveis para transporte de mercadorias
87.05 - veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias.
8706.00 - chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
7.4 - Pneus Novos e Câmaras-de-Ar de Borracha
Na importação dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da NCM, as alíquotas serão de:
I - 1,43% (um vírgula quarenta e três por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 6,6% (seis vírgula seis por cento), para a COFINS-Importação.
7.5 - Embalagens - Indústria de Bebidas
A importação das embalagens para bebidas, referidas no art. 51 da Lei nº 10.833/2003, fica sujeita ao pagamento do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, fixada por unidade de produto, respectivamente em:
I - lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, por litro de capacidade nominal de envasamento:
a) para refrigerantes classificados no código 2202 da TIPI R$ 0,0170 (cento e setenta décimos de milésimo do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo do real);
b) para bebidas classificadas no código 2203 da TIPI R$ 0,0294 (duzentos e noventa e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,1360 (mil trezentos e sessenta décimos de milésimo do real);
II - embalagens PET classificadas no código TIPI 3923.30.00 e suas pré-formas classificadas no Ex 01 desse código para refrigerantes classificados no código 2202 da TIPI, por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final R$ 0,0170 (cento e setenta décimos de milésimo do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo do real);
III - embalagens de vidro não retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI para refrigerantes ou cervejas, por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final R$ 0,0294 (duzentos e noventa e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,1360 (mil trezentos e sessenta décimos de milésimo do real).
7.6 - Bebidas
A importação de bebidas referidas no art. 49 da Lei nº 10.833/2003 fica sujeita ao recolhimento das contribuições ao PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, fixada por unidade de produto, mencionadas abaixo, independen-temente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento previsto na citada lei, respectivamente em:
I - código 22.02 - Refrigerantes: R$ 0,0212 (duzentos e e doze décimos de milésimo do real) e R$ 0,0980 (novecentos e oitenta décimos de milésimo do real);
II - código 22.03 - Cerveja: R$ 0,0368 (trezentos e sessenta e oito décimos de milésimo do real) e R$ 0,1700 (mil e setecentos décimos de milésimo do real);
III - código 21.06.90.10 Ex 02 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado: R$ 0,1144 (mil cento e quarenta e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,5280 (cinco mil duzentos e oitenta décimos de milésimo do real).
7.7 - Gasolinas e Óleo Diesel
A importação de gasolinas (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel fica sujeita ao pagamento das contribuições ao PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, fixadas por unidade de volume do produto, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento referido no art. 23 da Medida Provisória nº 164/2004, respectivamente em:
I - R$ 0,1411 (mil, quatrocentos e onze décimos de milésimo do real) e R$ 0,6514 (seis mil, quinhentos e quatorze décimos de milésimo do real), para gasolinas, exceto gasolina de aviação; e
II - R$ 0,0822 (oitocentos e vinte e dois décimos de milésimo do real) e R$ 0,3793 (três mil, setecentos e noventa e três décimos de milésimo do real), para óleo diesel.
7.8 - Alíquota Zero
Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições ao PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação:
I - nas importações dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002; e
II - nas importações dos produtos classificados nas posições 27.09, 27.10, 27.11 e 3824.90 da NCM, destinados à industrialização.
8. ISENÇÕES
São isentas das contribuições ao PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação:
I - as importações realizadas:
a) pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
b) pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;
c) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;
II - as hipóteses de:
a) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;
b) remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física;
c) bagagem de viajantes procedentes do Exterior e bens importados a que se apliquem os regimes de importação simplificada ou especial;
d) bens adquiridos em loja franca, no País;
e) bens trazidos do Exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras;
f) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção;
g) objetos de arte, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da NCM, recebidos em doação, por museus instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública;
h) importação de partes, peças e componentes, destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro;
i) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, importados por instituições científicas e tecnológicas, atendidos os requisitos da Lei nº 8.010, de 1990;
j) embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no Exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem.
As isenções citadas somente serão concedidas se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção do IPI vinculado à importação.
8.1 - Isenção Vinculada à Qualidade do Importador ou à Destinação Dos Bens
A isenção das contribuições, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão.
No caso da isenção estar vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento das contribuições, exceto nas hipóteses em que esses bens tenham sido transferidos ou cedidos:
I - a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal;
II - após o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da data do registro da declaração de importação; e
Nota: Desde que mantidas as finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia decisão da autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal, poderá ser transferida a propriedade ou cedido o uso dos bens antes de decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da data do registro da correspondente declaração de importação.
III - a entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública, para serem vendidas em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País.
9. PRAZO DE RECOLHIMENTO
As contribuições ao PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, serão pagas:
I - na data do registro da declaração de importação, na hipótese da importação de bens;
II - na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, na hipótese de contratação de prestação de serviços;
III - na data do vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na situação prevista pelo art. 18 da Lei nº 9.779/1999.
10. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS
10.1 - Contribuintes Sujeitos à Sistemática Não-Cumulativa
As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS pela sistemática não-cumulativa poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, nas seguintes hipóteses:
I - bens adquiridos para revenda;
II - bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;
III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa;
V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços.
No caso da importação por conta e ordem de terceiros, os créditos serão aproveitados pelo encomendante.
10.1.1 - Apuração do Crédito
O direito ao crédito aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços a partir de 1º de maio de 2004, sendo que, caso não aproveitado em determinado mês, poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
O crédito será apurado mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (um vírgula sessenta e cinco por cento) para a Contribuição ao PIS e 7,6% (sete vírgula seis por cento) para a COFINS, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, acrescido do valor das próprias contribuições e, quando integrante do custo de aquisição, do IPI vinculado à importação.
Na hipótese de aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços, o crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas acima referidas sobre o valor da depreciação ou amortização contabilizada a cada mês.
10.1.2 - Segregação Das Receitas e Despesas
Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS e da COFINS, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas não sujeitas à COFINS não-cumulativa, e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos despesas e encargos comuns à relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e à receita bruta total, auferidas em cada mês.
O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do crédito será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário e, igualmente, adotado na apuração do crédito relativo à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativos, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal
10.2 - Contribuintes Não Sujeitos à Contribuição ao PIS e COFINS-Não-Cumulativa
Neste caso, as pessoas jurídicas importadoras dos produtos enumerados nos itens 7.2. Medicamentos e produtos de higiene, 7.3. Veículos automotores e máquinas agrícolas, 7.4. Pneus novos e câmaras-de-ar de borracha, 7.5. embalagens para indústria de bebidas e 7.6 bebidas poderão creditar-se dos valores das contribuições pagas na importação somente quando esses produtos forem destinados à revenda.
No caso da importação por conta e ordem de terceiros, os créditos serão aproveitados pelo encomendante.
10.2.1 - Apuração Dos Créditos
Os créditos serão apurados mediante a aplicação das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, dos respectivos produtos, na forma da legislação específica, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições ao PIS-Importação e COFINS-Importação, acrescido do valor das próprias contribuições e, quando integrante do custo de aquisição, do IPI vinculado à importação.
10.2.2 - Derivados de Petróleo
As pessoas jurídicas importadoras de derivados de petróleo abaixo relacionados, poderão creditar-se dos valores das contribuições ao PIS e COFINS pagas na importação, quando estes forem destinados à venda, ainda que ocorra fase intermediária de mistura, respectivamente:
I - 27.11.1100 gás liquefeito de petróleo - GLP, exceto o gás natural: 2,56% (dois vírgula cinqüenta e seis por cento) e 11,84% (onze vírgula oitenta e quatro por cento);
II - gasolinas, exceto gasolina de aviação: R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos)/m3 e R$ 651,40 (seiscentos e cinqüenta e um reais e quarenta centavos)/m3;
III - óleo diesel: R$ 82,20 (oitenta e dois
reais e vinte centavos)/m3 e R$ 379,30 (trezentos e setenta e nove reais e trinta
centavos)/m3.
10.2.3 - Bebidas
No caso do setor de bebidas, o crédito das contribuições ao PIS e COFINS, decorrente da importação dos produtos abaixo relacionados, serão determinados com base nas alíquotas enumeradas nos artigos 51 e 52 da Lei nº 10.833/2003, respectivamente:
I - lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, por litro de capacidade nominal de envasamento:
- para refrigerantes classificados no código 2202 da TIPI: R$ 0,0170 (cento e setenta décimos de milésimo do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo do real);
- para bebidas classificadas no código 2203 da TIPI: R$ 0,0294 (duzentos e noventa e quatro décimos de milésimo do real) )e R$ 0,1360 (mil trezentos e sessenta décimos de milésimo do real);
II - embalagens PET classificadas no código TIPI 3923.30.00 e suas pré-formas classificadas no Ex 01 desse código para refrigerantes classificados no código 2202 da TIPI, por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final: R$ 0,0170 (cento e setenta décimos de milésimo do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo do real);
III - embalagens de vidro não retornáveis
classificadas no código 7010.90.21 da TIPI para refrigerantes ou cervejas,
por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final: R$ 0,0294
(duzentos e noventa e quatro décimos de milésimo do real) e R$
0,1360 (mil trezentos e sessenta décimos de milésimo do real);
IV - código 22.02 Refrigerantes: R$ 0,0212 (duzentos e doze décimos
de milésimo do real) e R$ 0,0980 (novecentos e oitenta décimos
de milésimo do real);
V - código 22.03 Cerveja: R$ 0,0368 (trezentos e sessenta e oito décimos de milésimo do real) e R$ 0,1700 (mil e setecentos décimos de milésimo do real);
VI - código 21.06.90.10 Ex 02 - Preparações
compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados),
para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22,
com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para
cada parte do concentrado: R$ 0,1144 (mil cento e quarenta e quatro décimos
de milésimo do real) e 0,5280 (cinco mil duzentos e oitenta décimos
de milésimo do real).
As pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art.
52 da Lei nº 10.833/2003, além dos créditos citados no item
anterior, poderão descontar créditos, para fins de determinação
da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação
à importação dos produtos relacionados abaixo, constantes
do anexo único da Lei nº 10.833/2003, à alíquota de
1,65% (um vírgula sessenta e cinco por cento) para o PIS e 7,6% (sete
vírgula seis por cento) para a COFINS:
1003.00.91 Cevada cervejeira
1006.40.00 Arroz partido
1102.20.00 Gritz de milho
1107.10.10 Malte, não torrado, inteiro ou partido
1107.20.10 Malte, torrado, inteiro ou partido
1210.10.00 Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em "pellets"
1210.20.10 Cones de lúpulo, triturados, moídos ou em "pellets"
1210.20.20 Lupulina
1212.99.00 Sementes de guaraná
1212.99.00 Cana-de-açúcar
1302.13.00 Sucos e extratos vegetais de lúpulo
1701.11.00 Açúcar de cana
1701.99.00 Sacarose quimicamente pura
1702.90.00 Outros açúcares
2009.11.00 Suco de laranja congelado
2009.19.00 Outros sucos de laranja
2009.39.00 Outros sucos cítricos
2009.69.00 Outros sucos de uva
2009.79.00 Outros sucos de maçã
2009.80.00 Sucos de qualquer outra fruta
2102.10.00 Fermento líquido ou pastoso
2102.20.00 Fermento seco
2106.90.10 Ex 01 Preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebidas
2809.20.11 Ácido fosfórico com teor de ferro inferior a 750 ppm
2825.90.90 Hidróxido de cálcio
2827.20.90 Cloreto de cálcio
2827.36.00 Cloreto de zinco, anidro, micronutriente
2833.26.00 Sulfato de zinco, anidro, micronutriente
2833.29.90 Sulfato de cálcio
2916.19.11 Sorbato de potássio
2918.11.00 Ácido láctico
3208.90.29 Verniz, tipo pasta de alumínio
3215.11.00 Tinta preta
3301.11.00 Óleo essencial de bergamota
3301.12.90 Outros óleos essenciais de laranja
3301.19.00 Outros óleos essenciais de cítricos
3302.10.00 Concentrado, kit, essência, sais
3302.90.90 Aditivos
3505.20.00 Colas
3506.91.90 Outras colas e adesivos
3506.99.00 Fita adesiva
3814.00.00 Solventes e diluentes orgânicos
3824.90.41 Preparações antioxidantes
3824.90.89 Antioxidantes
3907.60.00 Tereftalato de etileno, destinado a produção de garrafas
3913.10.00 Ácido algínico
3919.10.00 Chapas, folhas, películas auto-adesivas, de plásticos
3920.10.90 Fitas e filmes de amarração, de polietileno
3920.10.90 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de etileno
3920.20.90 Fivela de encintamento, de polipropileno
3921.90.19 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos
3923.10.00 Garrafeiras, caixas e engradados
3923.21.90 Outros artigos de transporte ou de embalagem, para fechar recipientes
3923.30.00 Garrafas e garrafões de plásticos
3923.30.00 Ex 01 Esboços de garrafas de plásticos
3923.50.00 Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos de plásticos
3923.90.00 Artigos de transporte ou embalagem, de plásticos
4411.19.00 Painéis de fibras de madeira, para proteção de embalagens
4415.20.00 Paletes simples, para proteção de embalagens
4804.29.00 Papel e cartão Kraft
4819.10.00 Caixas de papel ou cartão, ondulados
4819.20.00 Caixas de papel ou de cartão, para utilização em embalagens
4821.10.00 Etiquetas, de papel ou cartão, impressas
4821.90.00 Etiquetas, de papel ou cartão, não impressas
4911.99.00 Outros impressos próprios para utilização em embalagens
7010.90.21 Garrafas e garrafões de vidro
7310.21.10 Latas de aço
7311.00.00 Cilindro de CO²
7317.00.90 Grampo para caixa de papelão
7607.19.10 Folha troquelada, gravada
7612.90.19 Latas de alumínio
8309.10.00 Cápsulas de coroa para fechar embalagens de bebidas
8309.90.00 Rolhas e tampas de metais comuns
Fundamentos Legais: Os citados no texto.