PIS/PASEP E COFINS
NA IMPORTAÇÃO
Fórmulas de Cálculo - Alterações
Sumário
1. FÓRMULAS PARA CÁLCULO
Por meio da Instrução Normativa SRF nº 436/2004, publicada no DOU de 29.07.2004, foram alteradas e desdobradas as fórmulas, para cálculo do PIS/PASEP e da COFINS incidente na importação.
Desta forma, os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS-Importação) serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas, exceto quando a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) for específica:
I - quando a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI for ad valorem
II - quando a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI for específica:
2. NORMAS A OBSERVAR
2.1 - Mercadorias Classificadas em Mais de um Código NCM
Quando a declaração de importação se referir a mercadorias classificadas em mais de 1 (um) código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a variável "D", correspondente a "quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, conforme estabelecido na alínea 'e' do inciso V do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996, com a redação da Lei Complementar nº 114/ 2002", de cada mercadoria, será obtida mediante a divisão do valor total da soma dos itens que compõem a variável proporcionalmente aos valores das mercadorias.
2.2 - Imunidade ou Isenção/Redução do II ou do IPI
Nas hipóteses de imunidade ou de isenção ou redução do II ou do IPI, redução das alíquotas dos respectivos tributos, ou redução de suas respectivas bases de cálculo, o valor correspondente a qualquer deles, que seria devido caso não houvesse imunidade, isenção ou redução, não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
Observe-se que esse tratamento também se aplica nas hipóteses de:
I - imunidade, isenção ou redução do ICMS, ou, ainda, de redução das alíquotas ou da base de cálculo do tributo;
II - aplicação dos regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais;
III - suspensão do pagamento do IPI vinculado à importação de que tratam as Leis nºs 10.637/2002, com a redação dada pela Lei nº 10.684/2002, 9.826/1999 e 10.485/2002.
Nos casos de imunidade, isenção ou da suspensão do IPI vinculado à importação de que trata o nº III, deve-se informar o valor 0 (zero) para a alíquota correspondente de cada tributo e, nos casos de redução, informar-se-á a alíquota real empregada na operação.
2.3 - Diferimento do Pagamento do ICMS
Na hipótese de diferimento do pagamento do ICMS, o valor do ICMS diferido compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
2.4 - Despesas Aduaneiras
Considera-se valor das despesas aduaneiras o valor dessas despesas utilizado para o cálculo do ICMS, observado o seguinte:
I - na hipótese de não serem conhecidos todos os elementos que compõem o valor das despesas aduaneiras no momento do fato gerador das contribuições, deverá ser utilizado o valor do ICMS calculado com os elementos conhecidos nesse momento;
II - conhecido o valor do ICMS devido, e sendo este diferente do valor do ICMS calculado na forma do nº I, acima, o importador deverá ajustar o cálculo e, caso necessário, recolher a diferença das contribuições, sem o pagamento de multa e juros, até a data do desembaraço aduaneiro.
3. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR
O contribuinte que comprovar o recolhimento de valores a maior que o devido da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação em razão da utilização das fórmulas constantes do Ato Declaratório Executivo SRF nº 17, de 30 de abril de 2004, antes da publicação desta Instrução Normativa, terá direito à restituição da diferença de valores, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 setembro de 2002.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.