PARCELAMENTO
DE DÉBITOS
Orientações
Sumário
1. DÉBITOS QUE PODEM SER PARCELADOS
De acordo com a Lei nº 10.925/2004, os débitos junto à Secretaria da Receita Federal, apurados pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), relativos aos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica optante, nos termos da Lei nº 9.317, com vencimento até 30 de junho de 2004, poderão, excepcionalmente, ser objeto de parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.
O parcelamento compreenderá inclusive os tributos e contribuições administrados por outros órgãos federais ou da competência de outra entidade federada, que estejam incluídos no débito apurado pela sistemática do SIMPLES, desde que não estejam inscritos. Se inscritos, procure a Unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional de sua jurisdição.
2. QUEM PODE PEDIR
Poderá pleitear o parcelamento a pessoa jurídica optante do Sistema Integrado de Pagamento e de Impostos na forma da Lei nº 9.317/1996.
A pessoa jurídica optante do SIMPLES, excluída na forma do art. 12 da Lei nº 9.317/1996, poderá parcelar os débitos apurados pelo SIMPLES até o período em que não se processaram os efeitos da exclusão, conforme o disposto no art. 16 da Lei nº 9.317/1996.
3. VEDAÇÕES AO PARCELAMENTO
Não será concedido parcelamento:
I - Relativo a débito do SIMPLES (6106):
a) cuja exigibilidade ou cujo valor seja objeto de ação judicial proposta pelo devedor, com depósito do montante discutido, julgada improcedente ou extinta sem julgamento do mérito ou, ainda, que seja relativa a precedente definitivo do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, julgado favoravelmente à Fazenda Nacional;
b) enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo a débitos apurados pela sistemática do SIMPLES;
c) que já tenha sido objeto de parcelamento rescindido, inclusive de contribuinte incluído no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964/ 2000;
II - Para contribuinte incluído no REFIS, ou no parcelamento a ele alternativo;
III - Para contribuinte incluído no Parcelamento Especial (PAES) de que trata a Lei nº 10.684/2003, ainda que tenha sido excluído do referido parcelamento.
4. PRAZO
O pedido de parcelamento deverá ser efetuado no período de 23 de julho de 2004 até as 20 horas do dia 30 de setembro de 2004.
O pagamento da 1ª parcela deverá ocorrer até 30 de setembro.
Nota: Não produzirá efeitos o pedido de parcelamento formalizado sem o correspondente pagamento tempestivo da 1ª parcela.
5. COMO E ONDE PEDIR
No período de 1º a 30 de setembro de 2004, os pedidos de parcelamento deverão ser formalizados por meio do "Pedido de Parcelamento do SIMPLES", na página da SRF na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Na impossibilidade de formalização pela Internet, o pedido de parcelamento poderá ser requerido, excepcionalmente, na unidade da SRF de jurisdição do devedor, até 30 de setembro de 2004.
6. PEDIDO NA INTERNET
O pedido de parcelamento deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Após a formalização do pedido de parcelamento pela Internet, será encaminhada correspondência ao contribuinte informando Código de Acesso para que efetue a negociação do parcelamento.
O Código de Acesso permitirá ao contribuinte acessar também informações de seu interesse relacionadas ao parcelamento formalizado pela Internet e emitir DARF.
Até 30 de dezembro de 2004, o contribuinte deverá efetuar a negociação do parcelamento pela Internet, confirmando os valores do débito consolidado e podendo incluir débitos ainda não declarados à SRF.
Após a negociação, emitir em 2 (duas) vias a Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento, e comparecer a uma agência bancária onde o débito em conta deverá ser efetivado integrante, devendo constar o abono da agência bancária onde o débito em conta deverá ser efetivado em uma instituição financeira credenciada pela Coordenação Geral de Administração Tributária (CORAT).
Na impossibilidade de negociação nos termos acima, o contribuinte deverá efetuá-la, excepcionalmente, até 30 de dezembro de 2004, na unidade da SRF de sua jurisdição.
7. PEDIDO NA SRF
Formalizado mediante o preenchimento do formulário Pedido de Parcelamento de Débitos (PEPAR), do formulário Discriminação do Débito a Parcelar (DIPAR).Conter anexadas 2 (duas) vias da Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento, devendo constar o abono da agência bancária onde o débito em conta deverá ser efetivado e somente serão admitidas contas correntes movimentadas em instituições financeiras credenciadas pela Coordenação Geral de Administração Tributária (CORAT). Ser assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento. Estar instruído com Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), que comprove o pagamento da primeira parcela, segundo o montante confessado e o prazo pretendido.
8. PAGAMENTO
O pagamento da 1ª parcela, com valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais), deverá ser realizado até 30 de setembro de 2004.
O pagamento deverá ser efetuado mediante a utilização do código de receita 7659.
Não produzirá efeitos o pedido de parcelamento formalizado sem o correspondente pagamento tempestivo da 1ª parcela.
Enquanto não decidido o pedido, o contribuinte fica obrigado a recolher mensalmente, a título de antecipação, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao do protocolo do pedido, valor correspondente a:
a) 1 (uma) parcela do débito, no caso de requerimento apresentado nas unidades da SRF;
b) parcela mínima de R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de formalização pela Internet.
9. RESCISÃO
O parcelamento estará automaticamente rescindido no caso de falta de pagamento de 2 (duas) prestações, consecutivas ou não. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos da Portaria MF nº 49/ 2004.
Fundamentos Legais: Instrução
Normativa SRF nº 444/2004; Medida Provisória nº 206/2004; Lei
nº 10.925/2004, Lei nº 10.522/ 2002; Ato Declaratório Executivo
CORAT nº 60/2004.