PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Lei nº 10.925/2004

Sumário

1. DÉBITOS QUE PODEM SER PARCELADOS

Podem ser parcelados, de acordo com o art. 10 da Lei nº 10.925/2004, os débitos junto à Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apurados pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, relativos aos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica optante nos termos da Lei nº 9.317/1996, com vencimento até 30 de junho de 2004.

O parcelamento compreenderá inclusive os tributos e contribuições administrados por outros órgãos federais ou da competência de outra entidade federada que estejam incluídos no débito apurado pela sistemática do SIMPLES.

2. FORMA E PRAZO DO PARCELAMENTO

Os débitos poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, observando-se o seguinte:

I - o parcelamento deverá ser requerido até 30 de setembro de 2004;

II - o parcelamento reger-se-á pelo disposto nos arts. 10 a 14 da Lei nº 10.522/2002;

Nota: As normas a serem observadas relativamente ao parcelamento de débitos foram examinadas no Bol. INFORMARE nº 27/2004, deste caderno.

III - o débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a:

a) R$ 100,00 (cem reais), se enquadrada na condição de microempresa; e

b) R$ 200,00 (duzentos reais), se enquadrada na condição de empresa de pequeno porte;

IV - as parcelas deverão ser pagas por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), mediante a utilização do código de receita 7659 -Parcelamento SIMPLES, Medida Provisória nº 75/2002 e Lei nº 10.925/2004 (Ato Declaratório Executivo CORAT nº 60/2004).

3. RESCISÃO DO PARCELAMENTO

O saldo remanescente de débito, decorrente do parcelamento na Secretaria da Receita Federal, e posteriormente rescindido, não poderá ser objeto de concessão de parcelamento no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, mesmo se requerido até 30 de setembro de 2004.

A falta de pagamento de 2 (duas) prestações implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.

4. EXCLUSÃO DO SIMPLES NO TRANSCURSO DO PRAZO DO PARCELAMENTO

A pessoa jurídica que tenha débitos inscritos em Dívida Ativa da União com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, cuja exigibilidade não esteja suspensa, não será excluída do SIMPLES durante o transcurso do prazo para requerer o parcelamento na forma mencionada, salvo se incorrer em pelo menos uma das outras situações excludentes constantes do art. 9º da Lei nº 9.317/1996.

Ressalte-se que, no entanto, não impede a exclusão de ofício do SIMPLES:

I - de pessoa jurídica que tenha débito inscrito em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa; ou

II - motivada por débito inscrito em Dívida Ativa decorrente da rescisão de parcelamento concedido na forma da Lei nº 10.925/2004. Neste caso, a exclusão de ofício surtirá efeito a partir do mês subseqüente ao da inscrição do débito em Dívida Ativa, ainda que a inscrição tenha ocorrido em data anterior ao parcelamento.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.