PARCELAMENTO DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA NACIONAL
Normas

Sumário

1. CONCEITO

Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, no âmbito da Secretaria da Receita Federal - SRF, poderão ser parcelados e o pedido importa em confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

O parcelamento não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor (Art. 155 do CTN).

2. DÉBITOS ABRANGIDOS

O parcelamento pode referir-se a débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, não declarados, declarados ou, ainda, lançados.

3. VEDAÇÕES AO PARCELAMENTO

Não será concedido parcelamento relativo a:

I - Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;

II - IOF retido e não recolhido;

III - CPMF retida e não recolhida ao Tesouro Nacional;

IV - Valores recebidos pelos bancos e não recolhidos aos cofres públicos;

V - Incentivos fiscais;

VI - Carnê-leão IRPF (Obs.: pode ser parcelado quando decorrente de autuação fiscal);

VII - Tributo, contribuição ou outra exação que já tenha sido objeto de parcelamento, ainda não integralmente pago;

VIII - Tributo, contribuição ou outra exação cuja exigibilidade ou cujo valor seja objeto de ação judicial proposta pelo devedor, com depósito do montante discutido, julgada improcedente ou extinta sem julgamento de mérito, ou, ainda, relativa a precedente definitivo do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, julgado favoravelmente à Fazenda Nacional;

IX - Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados vinculados à importação, exigíveis na data do registro da Declaração de Importação;

X - Incentivos Fiscais devidos ao FINOR, FINAM e FUNRES;

XI - Débitos posteriores à data de opção pelo SIMPLES. (Empresas optantes pelo SIMPLES deverão observar a Lei nº 9.317/1996, art. 6º, § 2º).

Nota: A Medida Provisória nº 75/2002, que previa o parcelamento de débitos relativos aos tributos e contribuições de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, foi rejeitada por Ato do Poder Legislativo em 19 de dezembro de 2002. Logo, os pedidos de parcelamento de pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, que foram realizados após o Ato de Rejeição, não serão admitidos pela Secretaria da Receita Federal por falta de amparo legal. Os pedidos de parcelamentos de débitos contraídos pelas pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, durante esse regime de pagamento de tributos, requeridos com base na Medida Provisória nº 75 e não deferidos até a data de sua rejeição (da Medida Provisória) pelo Congresso Nacional, serão indeferidos, por falta de amparo legal.

3.1 - Optantes Pelo PAES

Ao sujeito passivo que optou pelo parcelamento previsto na Lei nº 10.684/2003 (PAES) fica excluída a concessão de qualquer outro parcelamento. Caso opte pelo parcelamento a que se referem os arts. 1º e 5º da Lei nº 10.684/2003, e dele seja excluído, será vedada a concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2006.

4. QUEM PODE REQUERER O PARCELAMENTO

O parcelamento poderá ser solicitado pela pessoa jurídica representada pelo seu titular no caso da firma individual (ou inventariante, se espólio) e, em caso de sociedade: o dirigente, o representante legal ou qualquer sócio. Poderá ser solicitado, ainda, por procurador legalmente habilitado dessas pessoas.

Em qualquer dos casos acima deverá ser apresentado o documento de identidade (original ou cópia simples) para identificação da pessoa que comparecer para retirar/negociar; e original ou cópia simples do ato constitutivo (contrato social, estatuto, ata), para comprovação da condição de dirigente, representante ou sócio.

O parcelamento poderá ser solicitado, também, em relação aos débitos da pessoa física, pelo próprio contribuinte ou procurador legalmente habilitado, portando documento de identidade (original ou cópia simples).

5. QUEM PODE ASSINAR

I - Pessoa Jurídica:

No caso do parcelamento ser solicitado pela pessoa jurídica, o requerimento será assinado:

- pelo titular da firma individual ou o inventariante, em caso de espólio, ou procurador legalmente habilitado, se empresa individual;

- pelo(s) representante(s) legal(is) indicado(s) no ato constitutivo (contrato social, estatuto, ata), ou procurador legalmente habilitado, no caso de sociedade. Neste caso, o contribuinte deverá apresentar documento oficial (original ou cópia simples) para conferência de assinatura e o ato constitutivo (contrato social, estatuto, ata) (nos casos de sociedade) para comprovação da condição de representante legal.

II - Pessoa Física:

No caso do parcelamento ser solicitado pela pessoa física, o requerimento será assinado pelo próprio contribuinte ou procurador legalmente habilitado, portando documento de identidade (original ou cópia simples) para conferência de assinatura.

Se o requerimento for assinado por procurador, deverá ser apresentada a cópia, autenticada ou acompanhada do original, de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública.

Deverão ser apresentados documentos, ou cópia simples destes, que comprovem as assinaturas do outorgado e outorgante.

Atenção: O pedido de parcelamento, por procurador, está condicionado a que o instrumento de procuração contenha poderes específicos para a prática desse ato perante a SRF.

6. QUANTITATIVO, VALOR E VENCIMENTO DAS PARCELAS

O parcelamento pode ser feito em no máximo 60 (sessenta) parcelas, observado o seguinte (Lei nº 10.637, de 31.12.2002):

I - o valor mínimo de cada parcela é de R$ 50,00 (cinqüenta reais);

II - as prestações vencerão no último dia útil de cada mês;

III - o DARF para pagamento da 1ª parcela (antecipação) é emitido pelo sistema;

IV - o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

V - a falta de pagamento de 2 (duas) parcelas implicará a imediata rescisão do parcelamento e o envio dos débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição na Dívida Ativa da União.

6.1 - Antecipação Das Parcelas

Enquanto não for decidido o pedido de parcelamento, o contribuinte fica obrigado a recolher mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação. O não pagamento das antecipações implicará o indeferimento do pedido de parcelamento.

As antecipações seguintes à formalização do pedido de parcelamento, até o seu deferimento, deverão ser pagas em DARF, preenchidos da seguinte forma:

- Campo 02 ("período de apuração"): deverá ser preenchido, obrigatoriamente, com a data 08.08.1980;

- Campo 05 ("número de referência"): preencher com o número de processo recebido no protocolo;

- Campo 06 ("data de vencimento"): último dia útil do mês de pagamento;

- Valor: o mesmo da primeira antecipação;

- Após o deferimento do pedido, o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento do pedido até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% (um por cento) relativamente ao mês do efetivo pagamento.

Observe-se que a autorização para débito em conta somente irá para o banco após a comunicação do deferimento do pedido.

7. FORMA DE PAGAMENTO

O pagamento das parcelas será através de débito automático em conta corrente, por isso o contribuinte deve, obrigatoriamente, ser correntista de um dos bancos abaixo discriminados, uma vez que as parcelas serão, necessariamente, cobradas mediante débito em conta (Ato Declaratório SRF/COSAR nº 29/2000):

Banco do Brasil Banco Meridional do Brasil Banco do Estado de Santa Catarina
Banco do Estado do Paraná Banco do Estado de Goiás Banco do Estado de Minas Gerais
Banco do Estado de São Paulo Banco do Estado do Rio Grande do Sul Caixa Econômica Federal
Banco América do Sul Banco Bandeirantes Banco Bradesco
Banco Itaú Banco de Crédito Nacional Banco Santander Brasil
Banco Mercantil do Brasil Banco Mercantil de São Paulo Banco HSBC Bamerindus
Banco ABN AMRO Banco Sudameris Brasil Nossa Caixa Nosso Banco
UNIBANCO BANERJ Banco do Estado de Sergipe
Banco Francês e Brasileiro S.A.    


8. DOCUMENTOS A SEREM PROVIDENCIADO

Para solicitação do parcelamento deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - PEPAR - Pedido de Parcelamento do Débito (Vide modelo subitem 8.1);

II - DIPAR - Discriminação do Débito a Parcelar (Vide modelo subitem 8.1);

III - Cópia do comprovante da origem dos créditos tributários (DIRPJ, DIPJ, DIRPF, DCTF, DITR), notificações ou telas dos sistemas da SRF);

IV - Declaração de que não possui Ação Judicial para o tributo, ou Pedido de Desistência da Ação Judicial com conversão de depósito em Renda para a União e que não se encontra sob Procedimento Fiscal (Vide modelo subitem 8.1);

V - Declaração de que está desobrigado a apresentar DCTF;

VI - Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento (Vide modelo subitem 8.1);

Nota: A autorização para débito em conta corrente deverá ser abonada pelo gerente do banco, que deverá assinar as 2 (duas) vias.

VII - Cópia do Contrato Social ou Estatuto, se pessoa jurídica, com a alteração que permita identificar os responsáveis pela gestão da empresa e com a última alteração;

VIII - Procuração ou cópia, se for o caso;

IX - Cópia do RG e do CPF do contribuinte pessoa física, ou do inventariante, no caso de espólio, do titular de firma individual, ou do representante legal, indicado no ato constitutivo, em se tratando de sociedade, ou, ainda, do procurador legalmente habilitado, se for o caso;

X - Cópia do DARF - 1ª parcela.

No caso de Espólio deverá ser apresentada certidão de óbito ou cópia autenticada, cópia simples do termo de compromisso de inventariante e cópia simples do documento de identidade.

Quando houver ação judicial, cópia simples da petição inicial, dos depósitos judiciais se existirem e de certidão de objeto e pé (narratória) expedida pela Justiça Federal nos últimos 90 (noventa) dias.

Os formulários serão emitidos pelo sistema após a definição do número de parcelas (deverão ser devidamente preenchidos e assinados pelas pessoas indicadas no item assinatura dos documentos: PEPAR, DIPAR e 2 (duas) vias da Autorização para débito em conta corrente).

Será entregue, também, o demonstrativo consolidado dos débitos para que o contribuinte tire cópia caso deseje. Este demonstrativo deverá fazer parte do processo.

8.1 - Modelo Dos Formulários

Todos os formulários necessários serão entregues gratuitamente pela Receita Federal (alguns já preenchidos pelo sistema e outros a serem preenchidos pelo contribuinte):

8.2 - Local Para Requerer o Parcelamento

O contribuinte deverá solicitar o parcelamento e apresentar a documentação na Unidade da SRF de sua jurisdição.

9. COMO INFORMAR OS DÉBITOS

Os débitos sob controle da SRF poderão ser conhecidos através de pesquisa de situação fiscal e cadastral. Se os débitos a serem parcelados não estiverem nos sistemas de cobrança da Receita Federal, o contribuinte deverá elaborar um demonstrativo em que constem o código do tributo, vencimento legal, período de apuração, valor originário e moeda ou indexador, conforme consta na DCTF. Para esta finalidade poderá ser solicitado o formulário Demonstrativo de Débitos a Parcelar - DIPAR, em branco.

9.1 - Parcelamento de Multa Por Atraso na Entrega de DCTF

Para parcelar a multa devida por atraso na entrega de DCTF, apresentar um demonstrativo dos cálculos efetuados, contendo período de apuração (período de referência), prazo de entrega da declaração, meses em atraso, multa por mês de atraso e total.

9.2 - Parcelamento de Débito Proveniente de Lançamento de Ofício

Somente haverá o direito à redução da multa se o pedido de parcelamento for efetivado até a data de vencimento da multa. A efetivação do pedido de parcelamento se dá mediante o pagamento da 1ª antecipação e a protocolização do pedido.

10. FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

O contribuinte que estiver solicitando o parcelamento deverá retornar ao CAC em até 10 (dez) dias corridos, dentro do mesmo mês do pedido. Se esse prazo for ultrapassado, todos os procedimentos serão cancelados. Deverá apresentar todos os formulários devidamente preenchidos e assinados e a cópia do DARF (já pago) da 1ª antecipação.

Fundamentos Legais: Lei nº 10.637/2002, Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2/2002, Lei nº 10.522/2002.