OFICINAS DE REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS E DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO E ELETRODOMÉSTICOS
Permissão Opção/Continuidade Pelo Regime Com Majoração de Alíquotas

Sumário

1. PERMISSÃO DO INGRESSO NO SIMPLES FEDE-RAL COM EFEITOS RETROATIVOS A 1º DE JANEIRO DE 2004 E COM MAJORAÇÃO DE PERCENTUAIS

A partir de 1º de janeiro de 2004, por disposições do art. 4º da Lei nº 10.964/2004, as pessoas jurídicas que exerçam as atividades relacionadas abaixo, ficam autorizadas a optar pelo SIMPLES Federal, com a majoração de percentuais em 50% (cinqüenta por cento):

a) serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos pesados;

b) serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;

c) serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;

d) serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática; e

e) serviços de manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos.

Salientamos que com a majoração dos percentuais é preciso que esses empresários, com a ajuda de seus contadores, avaliem sua situação tributária, pois pode haver situações em que não seja vantajoso permanecer no SIMPLES Federal.

2. EFEITOS RETROATIVOS A JANEIRO/2004

Foi assegurada a permanência no SIMPLES Federal, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004, das pessoas jurídicas que exerçam as atividades acima listadas que tenham feito a opção pelo sistema em data anterior a 29.10.2004, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação.
As pessoas jurídicas excluídas pela Receita Federal por Ato Declaratório editado até 29.10.2004 nada precisam fazer para continuar no SIMPLES Federal pois serão automaticamente reincluídas no sistema, retroativamente a 1º de janeiro de 2004.

Aquelas pessoas jurídicas já excluídas do SIMPLES, exclusivamente em decorrência de a atividade exercida se enquadrar na lista acima, deverão solicitar o retorno ao sistema, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004, nos termos, prazos e condições que serão estabelecidos pela Receita Federal, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação.

3. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS MAJORADOS

As pessoas jurídicas reincluídas no SIMPLES Federal ou aquelas mantidas no sistema, por disposição expressa do art. 4º da Lei nº 10.964/2004, deverão passar a utilizar os percentuais majorados para cálculo dos tributos e contribuições unificados no SIMPLES Federal, conforme tabela abaixo:

Enquadramento da Pessoa Jurídica

Receita Bruta Acumulada (R$)

Alíquota

Microempresa

Até 60.000,00

4,5%

De 60.000,01 até 90.000,00

6%

De 90.000,01 até 120.000,00

7,5%

Empresa de Pequeno
Porte (EPP)

Até 240.000,00

8,1%

De 240.000,01 até 360.000,00

8,7%

De 360.000,01 até 480.000,00

9,3%

De 480.000,01 até 600.000,00

9,9%

De 600.000,01 até 720.000,00

10,5%

De 720.000,01 até 840.000,00

11,1%

De 840.000,01 até 960.000,00

11,7%

De 960.000,01 até 1.080.000,00

12,3%

De 1.080.000,00 até 1.200.000,00

12,9%

4. VIGÊNCIA DOS PERCENTUAIS MAJORADOS

A Lei parece ser clara no sentido de que o retorno ou a permanência no SIMPLES Federal das pessoas jurídicas que exercem as atividades listadas está condicionada à observância dos novos percentuais, retroativamente a 1º de janeiro de 2004.

No entanto, na interpretação da Receita Federal, que deverá ser veiculada por ato normativo nos próximos dias, há que se conceder, ao menos, um prazo para o pagamento das diferenças de percentuais relativamente aos meses de janeiro a setembro de 2004.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.