OFERTA PÚBLICA
DE AÇÕES PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Entende-se por alienação de controle a operação ou conjunto de operações, de alienação de valores mobiliários com direito a voto, ou neles conversíveis, ou de cessão onerosa de direitos de subscrição desses valores mobiliários, realizada pelo acionista controlador ou por pessoas do grupo de controle, pelas quais um terceiro, ou um conjunto de terceiros representando o mesmo interesse, adquira o poder de controle da companhia, conforme disposto na Instrução CVM nº 361/2002. Na presente matéria analisaremos a Oferta Pública de Ações para cancelamento de registro, considerada obrigatória pela legislação.
2. OFERTA PÚBLICA DE AÇÕES - OPA
Considera-se OPA a oferta pública efetuada
fora de bolsa de valores ou de entidade de mercado de balcão organizado,
que vise à aquisição de ações de companhia
aberta, qualquer que seja a quantidade de ações visada pelo ofertante.
2.1 - Modalidades
De acordo com o artigo 2º da Instrução CVM nº 361/2002, a Oferta Pública de Aquisição de ações de companhia aberta (OPA) pode ser de uma das seguintes modali-dades:
I - OPA para cancelamento de registro: é a OPA obrigatória, realizada como condição do cancelamento do registro de companhia aberta, por força do § 4º do art. 4º da Lei nº 6.404/1976 e do § 6º do art. 21 da Lei nº 6.385/1976;
II - OPA por aumento de participação: é a OPA obrigatória, realizada em conseqüência de aumento da participação do acionista controlador no capital social de companhia aberta, por força do § 6º do art. 4º da Lei nº 6.404/1976;
III - OPA por alienação de controle: é a OPA obrigatória, realizada como condição de eficácia de negócio jurídico de alienação de controle de companhia aberta, por força do art. 254-A da Lei nº 6.404/1976;
IV - OPA voluntária: é a OPA que visa à aquisição de ações de emissão de companhia aberta, que não deva realizar-se segundo os procedimentos específicos estabelecidos nesta Instrução para qualquer OPA obrigatória referida nos incisos anteriores;
V - OPA para aquisição de controle de companhia aberta: é a OPA voluntária de que trata o art. 257 da Lei nº 6.404/1976; e
VI - OPA concorrente: é a OPA formulada por um terceiro que não o ofertante ou pessoa a ele vinculada, e que tenha por objeto ações abrangidas por OPA já apresentada para registro perante a CVM, ou por OPA não sujeita a registro que esteja em curso.
2.2 - Conceitos
Para entender claramente o procedimento da OPA, se faz indispensável o entendimento dos seguintes conceitos nela envolvidos:
a) companhia objeto: a companhia aberta emissora das ações visadas na OPA;
b) ações objeto da OPA: as ações visadas pelo ofertante na OPA;
c) ações em circulação: todas as ações emitidas pela companhia objeto, excetuadas as ações detidas pelo acionista controlador, por pessoas a ele vinculadas, por administradores da companhia objeto, e aquelas em tesouraria;
d) acionista controlador: a pessoa, natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, direto ou indireto, que:
I - seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e
II - use efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia;
e) ofertante: o proponente da aquisição de ações em uma OPA, seja ele pessoa natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos;
f) pessoa vinculada: a pessoa natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos, que atue representando o mesmo interesse do acionista controlador, do ofertante ou do intermediário, conforme o caso.
3. OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO
Quando os controladores decidem efetuar o cancelamento do registro de companhia aberta é obrigatória a execução de oferta pública de ações.
A mudança de companhia aberta para fechada afeta os acionistas minoritários, essencialmente, em 3 (três) aspectos: perda de liquidez das ações, do referencial de preços e de informações relevantes.
Por esta razão, o inciso II do art. 2º da Instrução CVM nº 361 prevê que esta modalidade de oferta deve observar dois requisitos básicos: o preço ofertado deve ser justo e os acionistas titulares de mais de dois terços das ações em circulação deverão aceitar a oferta ou concordar expressamente com o cancelamento.
O preço justo a ser ofertado deverá ser, ao menos, igual ao valor de avaliação da companhia, apurado segundo os critérios abaixo relacionados, adotados de forma isolada ou combinada:
a) patrimônio líquido contábil;
b) patrimônio líquido avaliado a preço de mercado;
c) fluxo de caixa descontado;
d) comparação por múltiplos;
e) cotação das ações no mercado de valores mobiliários;
f) outro critério aceito pela CVM.
4. LAUDO DE AVALIAÇÃO
Sempre que se tratar de OPA formulada pela própria companhia, pelo acionista controlador ou por pessoa a ele vinculada, será elaborado laudo de avaliação da companhia objeto.
O laudo poderá ser elaborado por instituição intermediária, sociedade corretora ou distribuidora de títulos e valores mobiliários ou instituição financeira com carteira de investimento que possuam área especializada e devidamente equipada e tiverem experiência comprovada, ou ainda por empresa especializada com experiência comprovada na avaliação de companhias abertas.
5. REVISÃO DE PREÇO E ACIONISTAS MINORITÁRIOS
Existe a possibilidade de revisão do preço. Para tanto, os acionistas discordantes, titulares no mínimo de 10% (dez por cento) das ações em circulação no mercado poderão requerer a convocação de assembléia especial para deliberar sobre a realização de nova avaliação.
Segundo disposto no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei nº 6.404/1976, o pedido deverá ser fundamentado e acompanhado de elementos de convicção que demonstrem falha ou imprecisão no cálculo ou na metodologia ou critério adotado.
Caso os administradores não tomem a iniciativa de convocação da assembléia no prazo de 8 (oito) dias, os acionistas minoritários poderão fazê-lo.
A escolha de um novo avaliador deverá ser decidida em assembléia exclusiva dos acionistas minoritários que comporão o colégio eleitoral através de eleição majoritária.
Para a composição do colégio eleitoral, são consideradas ações em circulação no mercado, todas as ações do capital, menos aquelas pertencentes ao controlador, diretores, conselheiros e as que estão em tesouraria.
Nesse aspecto, cabe salientar a regra do parágrafo 3º do artigo 4º, que estabelece que se a nova avaliação for igual ou inferior à da oferta pública, os acionistas que a requereram e votaram a seu favor deverão ressarcir a companhia dos custos de avaliação.
Muitos doutrinadores entendem que esta é uma forma de intimidar os minoritários, que temem ter que arcar com despesas de porte considerável.
A aceitação ou não da oferta ocorre através de leilão, no qual há possibilidade de elevação do preço a ser pago pelas ações, que se estenderá aos acionistas que deram lances inferiores anteriormente.
O acionista que não vender suas ações no leilão terá o prazo adicional de 3 (três) meses para fazê-lo.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.