O NOVO MERCADO
DA BOVESPA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A idéia do Novo Mercado surgiu na Alemanha no ano de 1997, onde foi chamado de Neuer Markt.

A partir de então, outros países iniciaram a implementação de mudanças em seu mercado acionário, seguindo o modelo alemão.

A essência do Novo Mercado é a maximização na transparência das informações contábeis e a participação efetiva dos minoritários na administração das companhias.

Para o Brasil, a experiência do Neuer Markt alemão é uma referência importante por utilizar um contrato privado celebrado entre empresa e a Bolsa como forma de adesão ao mercado.

2. CONSIDERAÇÕES GERAIS

O Novo Mercado foi instituído pela BOVESPA com o objetivo de fortalecer o mercado de capitais nacional e atender aos anseios dos investidores por maior transparência de informações com relação aos atos praticados pelos controladores e administradores da companhia.

Trata-se de um segmento da BOVESPA, com regras de listagem diferenciadas, destinado à negociação de ações emitidas por empresas que se comprometem, voluntariamente, com a adoção de práticas de governança corporativa e disclosure adicionais e de vanguarda em relação ao que é exigido pela legislação.

A valorização e a liquidez das ações de um mercado são influenciadas positivamente pelo grau de segurança que os direitos concedidos aos acionistas oferecem e pela qualidade das informações prestadas pelas empresas. Essa é a premissa básica do Novo Mercado.

3. INGRESSO NO NOVO MERCADO

A entrada de uma empresa no Novo Mercado significa a adesão a um conjunto de regras societárias, genericamente chamadas de "boas práticas de governança corporativa", mais rígidas do que as presentes na legislação brasileira.

Essas regras, consolidadas no Regulamento de Listagem, ampliam os direitos dos acionistas e determinam a resolução dos conflitos por meio de uma Câmara de Arbitragem.

4. OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DAS EMPRESAS INTEGRANTES DO NOVO MERCADO

A principal inovação do Novo Mercado, em relação à legislação, é a proibição de emissão de ações preferenciais. Porém, esta não é a única. Resumidamente, a companhia aberta participante do Novo Mercado tem como obrigações adicionais:

a) realização de ofertas públicas de colocação de ações por meio de mecanismos que favoreçam a dispersão do capital;

b) manutenção em circulação de uma parcela mínima de ações representando 25% (vinte e cinco por cento) do capital;

c) extensão para todos os acionistas das mesmas condições obtidas pelos controladores quando da venda do controle da companhia;

d) estabelecimento de um mandato unificado de 1 (um) ano para todo o Conselho de Administração;

e) disponibilização de balanço anual seguindo as normas do US GAAP ou IAS GAAP;

f) introdução de melhorias nas informações prestadas trimestralmente, entre as quais a exigência de consolidação e de revisão especial;

g) obrigatoriedade de realização de uma oferta de compra de todas as ações em circulação, pelo valor econômico, nas hipóteses de fechamento do capital ou cancelamento do registro de negociação no Novo Mercado;

h) cumprimento de regras de disclosure em negociações envolvendo ativos de emissão da companhia por parte de acionistas controladores ou administradores da empresa.

5. OS ACIONISTAS MINORITÁRIOS E O NOVO MERCADO

Com a criação, pela BOVESPA, do Novo Mercado e dos Níveis Diferenciados de Governança Corporativa, os acionistas minoritários no Brasil passam a contar com mecanismos mais robustos de proteção de seus interesses, e crescem as esperanças de que o mercado de capitais brasileiro seja fortalecido, com um crescimento no número de companhias com ações negociadas em bolsa e de investimentos, estes especialmente advindos de novos pequenos e médios investidores, até hoje afastados do mercado acionário em virtude, especialmente, do sentimento de insegurança e pouca transparência transmitidos pelas companhias listadas.

A inclinação para reverter a situação dos minoritários é clara, uma vez que a nova Lei e as regras do Novo Mercado convergem em vários aspectos (as regras dos Níveis Diferenciados de Governança Corporativa acompanham, em menor grau, as do Novo Mercado): as regras do Novo Mercado proíbem a emissão de ações preferenciais, enquanto a Lei nº 10.303/2001 restringe sua emissão a 50% (cinqüenta por cento) do total de ações emitidas; ambas proíbem a emissão de partes beneficiárias; estabelecem um prazo mínimo de 15 (quinze) dias para a convocação de assembléias gerais; garantem o direito de tag-along aos acionistas minoritários titulares de ações ordinárias com direito a voto em caso de alienação de controle; prevêem a obrigação de oferta pública de aquisição de ações de minoritários com o pagamento do valor econômico das ações ("preço justo" no caso do texto da nova Lei) em caso de cancelamento do registro de companhia aberta; e prevêem a arbitragem como método de resolução de conflitos.

6. ADESÃO VOLUNTÁRIA

Cabe ressaltar que a adesão ao Novo Mercado ou a um dos dois Níveis Diferenciados de Governança Corporativa, que visam principalmente aumentar o nível de divulgação de informações e melhorar a relação das companhias com os investidores, é voluntária.

7. AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO NO NOVO MERCADO

O superintendente geral da BOVESPA concederá autorização para negociação no Novo Mercado para a Companhia que preencher as seguintes condições mínimas:

a) obtenha e mantenha atualizado junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) o registro de companhia para negociação em bolsa;

b) tenha solicitado o seu registro para negociação na BOVESPA;

c) tenha assinado o Contrato de Participação no Novo Mercado;

d) tenha adaptado o seu estatuto social às cláusulas mínimas divulgadas pela BOVESPA;

e) mantenha o Percentual Mínimo de Ações em Circulação;

f) realize distribuição pública de ações, ficando dispensada essa distribuição pública para a companhia que já mantenha registro de negociação no mercado principal da BOVESPA e possua pelo menos 500 (quinhentos) acionistas;

g) tenha seu capital dividido exclusivamente em ações ordinárias, exceto em casos de desestatização, se se tratar de ações preferenciais de classe especial que tenham por fim garantir direitos políticos diferenciados, sejam intransferíveis e de propriedade do ente desestatizante, devendo referidos direitos terem sido objeto de análise prévia pela BOVESPA;

h) não tenha Partes Beneficiárias em circulação;

i) observe as normas legais e regulamentares relativas e aplicáveis ao Novo Mercado.

À BOVESPA fica reservado o direito de solicitar maiores informações e/ou esclarecimentos à companhia interessada em obter a autorização para negociar no Novo Mercado, sendo concedido, para tanto, o prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da solicitação, sob pena de ser desconsiderado o pedido de autorização. Caso isto venha a ocorrer, a BOVESPA devolverá à companhia toda documentação que instruiu o pedido.

A autorização da Companhia para negociar no Novo Mercado será concedida por prazo indeterminado e enseja a celebração de um contrato firmado entre: a companhia, seus controladores, administradores e a própria BOVESPA. Pelo contrato as partes acordam em cumprir o Regulamento de Listagem do Novo Mercado, que consolida todos os requisitos adicionais desse seguimento, e a aderir à Câmara de Arbitragem do Mercado.

8. SANÇÕES

A fim de preservar os interesses do Novo Mercado, toda vez que for descumprida, total ou parcialmente, qualquer das obrigações constantes no Regulamento de Listagem, a BOVESPA enviará notificação escrita à companhia, fixando prazo para sanar o descumprimento.

Se o descumprimento não for sanado no prazo estipulado na notificação, a companhia, os administradores ou o acionista controlador ficarão sujeitos ao pagamento de multas e demais penalidades cabíveis (determinadas em cada caso concreto).

Sempre, antes de se aplicar qualquer sanção, será assegurada a ampla defesa às pessoas responsáveis pelo descumprimento das referidas obrigações.

9. SAÍDA DO NOVO MERCADO

A companhia poderá sair do Novo Mercado a qualquer tempo, desde que a saída seja aprovada previamente em Assembléia Geral por acionistas representando no mínimo mais da metade do capital social da companhia e, também, deve-se comunicar à BOVESPA por escrito com antecedência prévia de 30 (trinta) dias.

A deliberação da Assembléia Geral favorável à saída da companhia do Novo Mercado deverá especificar se a saída ocorre em razão do cancelamento do registro de companhia aberta ou porque os valores mobiliários por ela emitidos passarão a ter registro para negociação fora do Novo Mercado.

Após a saída do Novo Mercado, os valores mobiliários da companhia não poderão retornar a ser negociados no Novo Mercado por um período mínimo de 2 (dois) anos contados da data em que tiver sido formalizado o desligamento, salvo se a companhia tiver o seu controle acionário alienado após a formalização de sua saída do Novo Mercado.

10. UTILIZAÇÃO DA ARBITRAGEM COMO FORMA DE DIRIMIR CONFLITOS

No Brasil, a arbitragem foi inicialmente prevista pelo Código de Processo Civil, mas somente com a edição da Lei nº 9.307/1996 teve consolidada a sua regulamentação.

A arbitragem vem ganhando força no Brasil por ser melhor alternativa contra a morosidade do Poder Judiciário, proporcionando às partes contratantes sigilo, rapidez, economia e a certeza de ter seu caso analisado por alguém com profundo conhecimento técnico sobre o assunto.

Tendo em vista estas vantagens, a BOVESPA criou em 2001 a Câmara de Arbitragem do Mercado, para dirimir controvérsias que surjam entre os participantes do Novo Mercado.

A Câmara de Arbitragem do Mercado pretende proporcionar aos investidores maior segurança para aplicações no mercado acionário nacional.

A Câmara é composta por um secretário-geral e por um número mínimo de 30 (trinta) árbitros, entre os quais serão eleitos 1 (um) presidente e 2 (dois) vice-presidentes.

Os árbitros possuem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma ou mais reconduções. Devem ser profissionais habilitados e profundos conhecedores do mercado de capitais, além de ter a idade mínima de 30 (trinta) anos completos.

A adesão à Câmara de Arbitragem do Mercado, com compromisso de respeitar seu regulamento, ocorre através da assinatura de um Termo de Anuência, pelo qual os signatários obrigam-se a solucionar por arbitragem todos os conflitos decorrentes da aplicação da Lei de Sociedade por Ações; estatutos sociais; normas de funcionamento do Mercado de Capitais; regulamentos e contratos do Novo Mercado.

Ao aderirem à Câmara de Arbitragem, os participantes se comprometem a não recorrer ao Poder Judiciário e têm como opção para solucionar seus conflitos três procedimentos: a arbitragem ordinária, a arbitragem sumária e a arbitragem ad hoc.

As partes podem atuar diretamente nos conflitos ou serem representadas por advogados. Os custos decorrentes do procedimento, além dos honorários dos árbitros, são cobrados de acordo com uma tabela estabelecida pela própria Câmara de Arbitragem do Mercado.

As custas são pagas antecipadamente pela parte que tiver apresentado a solicitação à Câmara, porém, ao final, todas as custas do período ficam a cargo da parte perdedora.

Ao serem escolhidos os árbitros firmam um Termo de Independência, através do qual se comprometem a conduzir o conflito com imparcialidade, independência e discrição, além de afirmarem não possuir qualquer interesse jurídico ou econômico na questão.

Feito isso, os árbitros elaboram o Termo de Arbitragem que deverá ser assinado pelas partes e pelo Tribunal. Nele constarão a qualificação das partes e a exata descrição do conflito a ser solucionado.

A decisão será tomada por maioria absoluta dos votos, sendo o último deles proferido pelo presidente.

Findo o prazo para entrega das argumentações finais ao Tribunal, será proferida a sentença em, no máximo, 20 (vinte) dias. No caso da escolha de arbitragem sumária, o mesmo prazo reduz-se a 48 (quarenta e oito) horas.

Em caso de descumprimento de alguma disposição estabelecida na sentença arbitral, a parte prejudicada poderá recorrer ao Poder Judiciário para que a parte faltosa cumpra sua obrigação e acate a decisão do árbitro.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.