NOME EMPRESARIAL
Considerações Importantes
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa DNRC nº 53/1996 define, em seu artigo 1º, Nome Empresarial como sendo "aquele sob o qual a empresa mercantil exerce sua atividade e se obriga nos atos a ela pertinentes" e acrescenta em seu parágrafo único que este "compreende a firma individual, a firma ou razão social e a denominação social".
No mesmo sentido, o artigo 1.155 do Código Civil considera Nome Empresarial a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa.
Com base nestas definições, observa-se que o Nome Empresarial compreende alguns tipos, sendo eles: a firma individual, firma ou razão social e a denominação social, os quais passaremos a analisar.
2. EMPRESÁRIO
A firma individual é o Nome Empresarial utilizado pelo empresário no exercício de suas atividades.
Na composição do Nome Empresarial, o empresário titular de firma individual deverá indicar seu nome completo, aditando, se quiser, designação mais precisa de sua pessoa ou gênero do negócio.
Esta indicação de característica pessoal ou do gênero do negócio passará a ser obrigatória quando houver colidência de nomes, pois constitui forma de diferenciação.
O mais aconselhável é que antes da inscrição o empresário realize uma pesquisa prévia na Junta Comercial do Estado em que irá empreender seus negócios.
Com relação à adição ao Nome Empresarial da expressão ME ou EPP, esta não poderá ser efetuada no Requerimento de Empresário.
Somente depois de procedida a inscrição do empresário e arquivada a declaração de enquadramento é que, nos atos posteriores, deverá ser feita a referida adição.
3. SOCIEDADE COM SÓCIOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA
Quando existirem sócios de responsabilidade ilimitada, a empresa adotará, obrigatoriamente, firma social, que designará por extenso ou abreviadamente, o nome de um ou mais sócios com responsabilidade ilimitada.
Quando houver outros sócios, cujo nome não esteja expresso na firma social, deverá ser acrescentada a expressão "e companhia" ou sua abreviatura "e Cia."
Cabe ressaltar que, caso algum sócio de responsabilidade limitada tenha seu nome colocado na firma social, este será equiparado aos sócios de responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais contraídas.
4. SOCIEDADE LIMITADA
A sociedade limitada poderá ter seu Nome Empresarial formado por firma social ou denominação, acrescido, obrigatoriamente, da expressão "limitada" ou sua abreviatura "ltda."
O uso da expressão "limitada" é indispensável pois, em caso de omissão, os sócios passarão a ter responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais.
A firma social será formada pelo nome pessoal de um ou mais sócios pessoas físicas, escrito por extenso ou contendo apenas o sobrenome.
A denominação, por sua vez, se refere ao objeto da empresa e, normalmente, não identifica o nome dos sócios, embora seja permitida pela legislação a inclusão do nome de um ou mais sócios.
5. SOCIEDADE COOPERATIVA
De acordo com a redação do artigo 1.159 do Código Civil, a sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".
Fica vedada a utilização da expressão "banco" na composição do nome empresarial da sociedade cooperativa.
6. SOCIEDADE ANÔNIMA
A sociedade anônima admite como Nome Empresarial apenas a denominação, que se refere ao objeto da companhia.
A denominação deverá ser acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente.
Observe que a expressão "companhia" não poderá ser utilizada no final da denominação, para que não haja confusão com outros tipos societários, como a sociedade em nome coletivo.
O parágrafo único do artigo 1.160 do Código Civil estabelece, ainda, que pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
7. SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
A sociedade em comandita por ações poderá adotar firma social ou denominação.
Em caso de opção pela firma social, dela deverão constar apenas os nomes dos sócios diretores.
Já na denominação deverá ser indicado o objeto social.
Em ambos os casos, para a correta formação do Nome Empresarial, deverá ser acrescentada a expressão "comandita por ações".
8. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
O artigo 1.162 veda expressamente a utilização de Nome Empresarial pela sociedade em conta de participação.
Esta vedação decorre do fato de se tratar de sociedade não personificada, na qual quem realiza operações e responde perante terceiros é o sócio ostensivo.
9. FALECIMENTO DE SÓCIO, EXCLUSÃO OU RETIRADA
O legislador estabeleceu que o nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar da sociedade, não pode ser conservado na firma social.
Na ocorrência de algumas das hipóteses mencionadas, a empresa deve providenciar a alteração do Nome Empresarial, adotando uma nova forma social ou mesmo denominação.
Observe que, ocorrendo o arquivamento de alteração de Nome Empresarial na Junta da sede da empresa, cabe à sociedade promover, nas Juntas Comerciais das outras unidades da Federação em que haja proteção do Nome Empresarial da sociedade, a modificação da proteção existente mediante o arquivamento de documento que comprove a alteração do Nome Empresarial.
10. PROTEÇÃO DO NOME EMPRESARIAL
O Nome Empresarial tem assegurado o direito de uso exclusivo pela empresa que primeiro o inscreveu no registro próprio.
Este direito é valido tanto para a firma como para denominação.
A extensão deste direito está normalmente circunscrita ao Estado no qual a empresa tem sua sede e naqueles em que possua filiais; porém, é admitida a extensão da proteção do Nome Empresarial para todo o território nacional, se o mesmo for registrado na forma da Lei nº 8.934/1994.
11. ALIENAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL
O caput do artigo 1.164 do Código Civil estabelece que o Nome Empresarial não pode ser objeto de alienação.
Por sua vez, o parágrafo único dispõe que o adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de seu sucessor.
Este dispositivo tem causado divergências, porém a maioria dos doutrinadores entende que, na hipótese de firma, só poderá haver alienação do nome com a transferência da integralidade do estabelecimento e acordo entre as partes.
Já no caso de denominação, por não se tratar de elemento personalíssimo e sim referente ao objeto social, a tendência é admitir-se a alienação, mesmo separadamente do estabelecimento.
12. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO NOME EMPRESARIAL
A inscrição do Nome Empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.
No caso de liquidação, o cancelamento será feito de ofício, pelo registro competente.
Fundamentos Legais: Leis nºs 6.404/1976, 8.934/1994 e 10.406/2001.