LEI ANTITRUSTE
Aspectos Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 8.884/1994, conhecida como Lei Antitruste, foi criada com o objetivo de regulamentar as atividades econômico-financeiras, coibindo o abuso de poder econômico com vistas à dominação do mercado e eliminação da concorrência.

Esta Lei é aplicável às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.

2. INFRAÇÕES

O objetivo da Lei nº 8.884/1994 é coibir ações ilegais para domínio do mercado. Por este motivo os artigos 20 e 21 versam sobre as infrações contra a ordem econômica e ressaltam que a conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza infração.

A interferência no mercado financeiro e nas negociações deve ser pautada, portanto, em indícios reais e suficientes cujo escopo seja:

a) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

b) dominar mercado relevante de bens ou serviços;

c) aumentar arbitrariamente os lucros;

d) exercer de forma abusiva posição dominante.

No artigo 21 da referida lei, são elencadas diversas hipóteses de condutas que caracterizam infrações contra a ordem econômica, dentre as quais destacamos a imposição de preços excessivos ou aumento sem justa causa de determinado bem ou serviço.

Na caracterização da imposição de preços excessivos ou do aumento injustificado de preços, além de outras circunstâncias econômicas e mercadológicas relevantes, serão considerados:

I - o preço do produto ou serviço, ou sua elevação, não justificados pelo comportamento do custo dos respectivos insumos, ou pela introdução de melhorias de qualidade;

II - o preço de produto anteriormente produzido, quando se tratar de sucedâneo resultante de alterações não substanciais;

III - o preço de produtos e serviços similares, ou sua evolução, em mercados competitivos comparáveis;

IV - a existência de ajuste ou acordo, sob qualquer forma, que resulte em majoração do preço de bem ou serviço ou dos respectivos custos.

2.1 - Posição Dominante

A posição dominante mencionada no item anterior se caracteriza quando uma empresa ou grupo de empresas controla parcela substancial de mercado relevante, como fornecedor, intermediário, adquirente ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa.

Conforme estabelece o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Antitruste, a posição dominante é presumida quando a empresa, ou grupo de empresas, controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia.

2.2 - Penalidades

A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penalidades:

I - no caso de empresa, multa de 1% (um por cento) a 30% (trinta por cento) por cento do valor do faturamento bruto no seu último exercício, excluídos os impostos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando quantificável;

II - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida por empresa, multa de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) por cento do valor daquela aplicável à empresa, de responsabilidade pessoal e exclusiva ao administrador;

III - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas, de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou padrão superveniente.

Em caso de reincidência as penas poderão ser aplicadas em dobro e, dependendo da gravidade e do interesse público envolvido, poderão ser impostas ainda, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:

I - a publicação, em meia página e às expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (três) semanas consecutivas;

II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, junto à Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, bem como entidades da Administração Indireta, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos;

III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor;

IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que:

a) seja concedida licença compulsória de patentes de titularidade do infrator;

b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos;

V - a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos, cessação parcial de atividade, ou qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica.

2.3 - Prescrição

Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Lembramos que existem casos de interrupção e suspensão da prescrição, quais sejam:

a) interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração de infração contra a ordem econômica;

b) suspende-se a prescrição durante a vigência do compromisso de cessação ou de desempenho.

3. RESPONSABILIDADE E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

O artigo 16 da Lei Antitruste estabelece que as diversas formas de infração da ordem econômica implicam na responsabilidade da empresa e na responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente.

Serão também solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, que praticarem infração da ordem econômica.

Com relação à desconsideração da personalidade jurídica, o artigo 18 da referida lei prevê que esta poderá ocorrer quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má- administração.

4. CADE - CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA

A principal atribuição do CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica é decidir sobre a prática de infração da ordem econômica e aplicar penalidade, além de apreciar atos de concentração econômica, aprovando-os ou não.

Mais precisamente, o CADE tem o poder para não somente determinar a cessação de uma prática considerada anticompetitiva, como também aplicar multas e autorizar determinados atos que conduzam à concentração em determinado mercado.

Entre outras atribuições, ao CADE cabe zelar pela livre concorrência, difundir a cultura da concorrência por meio de esclarecimentos ao público sobre as formas de infração à ordem econômica e decidir questões relativas às mesmas infrações. As atribuições da agência estendem-se a todo território nacional.

5. SDE - SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO

Compete à Secretraria de Direito Econômico zelar pelo cumprimento da Lei Antitruste, monitorando e acompanhando as práticas de mercado; proceder em face de indícios de infração da ordem econômica, a averiguações preliminares para instauração de processo administrativo; instaurar processo administrativo para apuração e repressão de infrações da ordem econômica; além das demais atribuições previstas no artigo 14 da Lei nº 8.884/1994.

6. MINISTÉRIO PÚBLICO

Segundo o entendimento de Fábio Ulhôa Coelho, a Procuradoria do CADE e o Ministério Público da União têm idêntica competência no sentido de fiscalizar o cumprimento da legislação.

Sua diferenciação está unicamente fundamentada nos instrumentos de que dispõem para ação diante de ilegalidades. Enquanto a Procuradoria do CADE está limitada à representação junto às instâncias internas da autarquia competentes para a coibição do ilícito, o Ministério Público Federal pode valer-se amplamente de suas atribuições constitucionais no combate da ilegalidade, utilizando-se, sempre que necessário, do Poder Judiciário.

7. PROCESSO DE CONSULTA

Todo aquele que pretender obter a manifestação do CADE sobre a legalidade de atos ou ajustes, que de qualquer forma possam caracterizar infração da ordem econômica, poderá formular consulta ao CADE devidamente instruída com os documentos necessários à apreciação.

A decisão será respondida no prazo de 60 (sessenta) dias, prazo este sujeito à suspensão enquanto não forem fornecidos pelo interessado documentos e informações julgadas necessárias, não se aplicando ao consulente qualquer sanção por atos relacionados ao objeto da consulta, praticados entre o término deste prazo e a manifestação do CADE.

8. DIREITO DE AÇÃO

Os prejudicados, por si ou pelos legitimados do artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação.

9. PROCESSO ADMINISTRATIVO

O processo administrativo será instaurado em prazo não superior a 8 (oito) dias, contado do conhecimento do fato, da representação, ou do encerramento das averiguações preliminares, por despacho fundamentado do Secretário da SDE, que especificará os fatos a serem apurados.

O representado será notificado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.

Decorrido o prazo de apresentação da defesa, o SDE determinará a realização de diligências e a produção de provas de interesse da Secretaria, sendo-lhe facultado requisitar do representado, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas, informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso.

Concluída a instrução processual, o representado será notificado para apresentar alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que o Secretário de Direito Econômico, em relatório circunstanciado, decidirá pela remessa dos autos ao CADE para julgamento, ou pelo seu arquivamento, recorrendo de ofício ao CADE nesta última hipótese.

Recebido o processo, o Presidente do CADE o distribuirá, mediante sorteio, ao Conselheiro-Relator, que abrirá vistas à Procuradoria para manifestar-se no prazo de 20 (vinte) dias.

No ato do julgamento em plenário, de cuja data serão intimadas as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o Procurador-Geral e o representado ou seu advogado terão, respectivamente, direito à palavra por 15 (quinze) minutos cada um.

A decisão do CADE, em qualquer hipótese será fundamentada, quando for pela inexistência de infração da ordem econômica, conterá:

I - especificação dos fatos que constituam a infração apurada e a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-la cessar;

II - prazo dentro do qual devam ser iniciadas e concluídas as providências solicitadas pelo CADE;

III - multa estipulada;

IV - multa diária em caso de continuidade da infração.

As decisões do CADE não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições.

10. MEDIDA PREVENTIVA E ORDEM DE CESSAÇÃO

Em caso de existência de processo administrativo, poderá ser adotada, a qualquer tempo, medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo.

Na medida preventiva, o Secretário do SDE ou o Conselheiro-Relator do CADE determinará a imediata cessação da prática e ordenará, quando materialmente possível, a reversão à situação anterior, fixando multa diária.

Da decisão que adotar medida preventiva caberá recurso voluntário, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Plenário do CADE, sem efeito suspensivo.

11. COMPROMISSO DE CESSAÇÃO

Em qualquer fase do processo administrativo poderá ser celebrado compromisso de cessação de prática sob investigação, que não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.

O termo de compromisso conterá, necessariamente, as seguintes cláusulas:

a) obrigações do representado, no sentido de fazer cessar a prática investigada no prazo estabelecido;

b) valor da multa diária a ser imposta no caso de descumprimento;

c) obrigação de apresentar relatórios periódicos sobre a sua atuação no mercado, mantendo as autoridades informadas sobre eventuais mudanças em sua estrutura societária, controle, atividades e localização.

O processo ficará suspenso enquanto estiver sendo cumprido o compromisso de cessação e será arquivado ao término do prazo fixado, se atendidas todas as condições estabelecidas no termo respectivo.

12. DECISÕES

"COMPETÊNCIA - AUMENTO ABUSIVO DE PREÇOS PÚBLICOS - TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO FIXADA POR MUNICIPALIDADE - COMPETÊNCIA DO CADE RECONHECIDA. A Lei nº 8.884/94 confere ao CADE competência para conhecer e julgar não apenas de matéria ligada à concorrência. Assim, tem o Conselho competência para apreciar eventual abusividade de aumento de preços públicos e de tarifas de serviços públicos." Averiguação Preliminar nº 0800.011794/94-75. Relator: Edgar Lincon de Proença Rosa. Representante: DPDE. Representado: Município do Rio de Janeiro. Data: 11.03.1996.

"AUMENTO ABUSIVO DE PREÇOS - PRETENDIDA INFRAÇÃO PER SE - REJEIÇÃO. O aumento abusivo de preços não é senão um sintoma de uma prática restritiva da concorrência. Não cabe ao CADE punir o aumento abusivo em si, senão quando representa um abuso de posição dominante, o resultado de conluio ou outra forma de conduta antijurídica." FRANCHESCHINI, José Inácio Gonzaga - "Lei da Concorrência conforme interpretada pelo CADE" - São Paulo: Editora Singular, 1998.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.