IRPJ/CSLL
- PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEGURO DE SOBREVIVÊNCIA
Limites de Dedução
Sumário
1. CONTRIBUIÇÕES PARA PREVIDÊNCIA PRIVADA
De acordo com a nova redação dada ao § 2º do art. 11 da Lei nº 9.532/1997, pelo art. 13 da Lei nº 10.887/2004, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, o valor das despesas com contribuições para a previdência privada, a que se refere o inciso V do art. 13 da Lei nº 9.249/1995, e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, a que se refere a Lei nº 9.477/1997, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a 20% (vinte por cento) do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano.
2. SEGUROS DE SOBREVIVÊNCIA
O art. 4º da Medida Provisória nº 209/2004 estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2005, a dedução na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido das contribuições da pessoa jurídica para seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência fica condicionada, cumulativamente:
a) ao limite de 20% (vinte por cento) do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao seguro (§ 2º do art. 11 da Lei nº 9.532/1997, com a redação dada pela Lei nº 10.887/2004); e
b) a que o seguro seja oferecido indistintamente aos empregados e dirigentes.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.