IRPJ/CSLL - MUDANÇA DO PRESUMIDO PARA O REAL TRIMESTRAL
Possibilidade

Em função das recentes alterações na legislação das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS, devidas na sistemática da "não-cumulatividade", fez com que, para alguns setores industriais ou comerciais, a apuração do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro com base no lucro real voltasse a ser vantajosa.

Assim, de acordo com o art. 7º da Medida Provisória nº 206/2004, a pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação aos terceiro e quarto trimestres-calendário de 2004, apurar o Imposto de Renda com base no lucro real trimestral, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos 2 (dois) primeiros trimestres, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.