FUNDOS DE INVESTIMENTO
Aspectos Gerais de Constituição e Funcionamento

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Fundo de Investimento é uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em títulos e valores mobiliários, bem como em quaisquer outros ativos disponíveis no mercado financeiro e de capitais.

A Instrução Normativa CVM nº 409/2004 regulamentou a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento.

Alguns fundos possuem regulamentação própria e, por este motivo, não serão abordados nesta matéria. Entre eles, destacamos: Fundos de Investimento em Participações; Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações; Fundos de Investimento em Direitos Creditórios; Fundos de Investimento em Direitos Creditórios no Âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social; Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios; Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional; Fundos Mútuos de Privatização - FGTS; Fundos Mútuos de Privatização - FGTS - Carteira Livre; Fundos de Investimento em Empresas Emergentes; Fundos de Índice, com Cotas Negociáveis em Bolsa de Valores ou Mercado de Balcão Organizado; Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes - Capital Estrangeiro; Fundos de Conversão; Fundos de Investimento Imobiliário;Fundo de Privatização - Capital Estrangeiro; Fundos Mútuos de Ações Incentivadas; e Fundos de Investimento Cultural e Artístico.

2. ADMINISTRAÇÃO

O Fundo será constituído por deliberação de um administrador, a quem incumbe aprovar, no mesmo ato, o regulamento do Fundo.

Podem ser administradores de Fundo de Investimento as pessoas jurídicas autorizadas pela CVM para o exercício profissional de administração de carteira, nos termos do art. 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

O administrador é obrigado a divulgar imediatamente, através de correspondência a todos os cotistas, qualquer ato ou fato relevante, de modo a garantir a todos os cotistas o acesso a informações que possam, direta ou indiretamente, influenciar suas decisões quanto à permanência no fundo ou, no caso de outros investidores, quanto à aquisição das cotas.

3. DENOMINAÇÃO

Da denominação do Fundo constará a expressão "Fundo de Investimento", acrescida da referência à classe de Fundo.

Conforme disposto no artigo 4º da Instrução Normativa CVM nº 409/2004, não poderão ser acrescidos à denominação, termos ou expressões que induzam interpretação indevida quanto a seus objetivos, sua política de investimento ou seu público alvo.

Por sua vez, poderão ser acrescidas à denominação do Fundo expressões que indiquem o eventual tratamento tributário específico a que estejam sujeitos o Fundo ou seus cotistas.

4. CONSTITUIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO

O Fundo pode ser constituído sob a forma de condomínio aberto, em que os cotistas podem solicitar o resgate de suas cotas a qualquer tempo, ou fechado, em que as cotas somente são resgatadas ao término do prazo de duração do Fundo.

A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas do Fundo, sendo que as cotas do Fundo correspondem a frações ideais de seu patrimônio, e serão escriturais e nominativas.

A integralização do valor das cotas do Fundo deve ser realizada em moeda corrente nacional. Os Fundos de Investimento e os Fundos de investimento em cotas, conforme a composição de seu patrimônio, classificam- se em: Fundo de Curto Prazo; Fundo Referenciado; Fundo de Renda Fixa; Fundo de Ações; Fundo Cambial; Fundo de Dívida Externa; e Fundo Multimercado.

5. AMORTIZAÇÃO DE COTAS

É admitida a amortização de cotas tanto no Fundo fechado como no Fundo aberto, mediante o pagamento uniforme a todos os cotistas de parcela do valor de suas cotas sem redução do número de cotas emitidas, efetuado em conformidade com o que a esse respeito dispuser o regulamento ou a assembléia geral de cotistas.

6. REGISTRO

O funcionamento do Fundo depende do prévio registro na CVM, o qual será procedido através do envio, pelo administrador, dos documentos a seguir elencados, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e considerar-se-á automaticamente concedido na data constante do respectivo protocolo de envio.

Os documentos a serem enviados são:

a) regulamento do Fundo, elaborado de acordo com as disposições da Instrução CVM nº 409/2004;

b) os dados relativos ao registro do regulamento em cartório de títulos e documentos;

c) prospecto;

d) declaração do administrador do Fundo de que firmou os contratos mencionados na referida Instrução, se for o caso, e de que os mesmos se encontram à disposição da CVM;

e) nome do auditor independente;

f) inscrição do Fundo no CNPJ;

g) formulário padronizado com as informações básicas do Fundo, conforme modelo disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, devidamente preenchido.

7. CESSÃO DE COTAS

A cota de Fundo aberto não pode ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial ou sucessão universal.

A cota de Fundo fechado pode ser transferida, mediante termo de cessão e transferência, assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou através de bolsa de valores ou entidade de balcão organizado em que as cotas do Fundo sejam admitidas à negociação.

A transferência de titularidade das cotas de Fundo fechado fica condicionada à verificação pelo administrador do atendimento das formalidades estabelecidas no regulamento e na Instrução CVM nº 409/2004.

8. PROSPECTO

O prospecto deve conter todas as informações relevantes para o investidor relativas à política de investimento do Fundo e aos riscos envolvidos. O prospecto deve conter, em linguagem clara e acessível ao público alvo do Fundo, informações sobre os seguintes tópicos, assim como quaisquer outras informações consideradas relevantes:

a) metas e objetivos de gestão do Fundo, bem como seu público alvo;

b) política de investimento e faixas de alocação de ativos, discriminando o processo de análise e seleção dos mesmos;

c) relação dos prestadores de serviços do Fundo;

d) especificação, de forma clara, das taxas e demais despesas do Fundo;

e) apresentação do administrador e do gestor, quando for o caso, de suas respectivas experiências profissionais e formação acadêmica, bem como informação sobre seus departamentos técnicos e demais recursos e serviços utilizados para gerir o Fundo;

f) condições de compra de cotas do Fundo, compreendendo limites mínimos e máximos de investimento, bem como valores mínimos para movimentação e permanência no Fundo;

g) condições de resgate de cotas e, se for o caso, prazo de carência;

h) política de distribuição de resultados, se houver, compreendendo os prazos e condições de pagamento;

i) identificação dos riscos assumidos pelo Fundo;

j) informação sobre a política de administração dos riscos assumidos pelo Fundo, se for o caso;

l) informação sobre a tributação aplicável ao Fundo e a seus cotistas, contemplando a política a ser adotada pelo administrador quanto ao tratamento tributário perseguido;

m) política relativa ao exercício de direito de voto do Fundo, pelo administrador ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembléias gerais das companhias nas quais o Fundo detenha participação;

n) política de divulgação de informações a interessados, inclusive as de composição de carteira, que deverá ser idêntica para todos que solicitarem, sendo que a alteração desta política deverá ser divulgada como fato relevante;

o) quando houver identificação da agência clas-sificadora de risco do Fundo, bem como a classificação obtida;

p) os resultados do Fundo em exercícios anteriores, bem como a indicação sobre o local e a forma de obtenção de outras informações referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios do administrador do Fundo e demais documentos pertinentes que tenham sido elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis; e

q) o percentual máximo de cotas que pode ser detido por um único cotista.

9. REGULAMENTO - DISPOSIÇÕES OBRIGATÓRIAS

O regulamento deve, obrigatoriamente, dispor sobre:

I - qualificação do administrador do Fundo;

II - quando for o caso, referência à qualificação do gestor da carteira do Fundo;

III - qualificação do custodiante;

IV - espécie do Fundo, se aberto ou fechado;

V - prazo de duração, se determinado ou indeterminado;

VI - política de investimento, de forma a caracterizar a classe do Fundo;

VII - taxa de administração, fixa e expressa em percentual anual do patrimônio líquido (base 252 dias);

VIII - taxas de performance, de ingresso e de saída;

IX - demais despesas do Fundo;

X - condições para a aplicação e o resgate de cotas;

XI - distribuição de resultados;

XII - público alvo;

XIII - referência ao estabelecimento de intervalo para a atualização do valor da cota, quando for o caso;

XIV - exercício social do Fundo;

XV - política de divulgação de informações a interessados, inclusive as relativas à composição de carteira;

XVI - política relativa ao exercício de direito do voto do Fundo, pelo administrador ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembléias gerais das companhias nas quais o Fundo detenha participação; e

XVII - informação sobre a tributação aplicável ao Fundo e a seus cotistas.

10. ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO

As alterações do regulamento dependerão da prévia aprovação da assembléia geral de cotistas, sendo eficaz a partir da data deliberada pela assembléia. O administrador deverá encaminhar, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da assembléia, os seguintes documentos:

a) exemplar do regulamento, consolidando as alterações efetuadas;

b) prospecto atualizado, se for o caso.

O regulamento poderá ser alterado, independentemente da assembléia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou ainda em virtude da atualização dos dados cadastrais do administrador, do gestor ou do custodiante do Fundo, tais como alteração na razão social, endereço e telefone.

11. ASSEMBLÉIA GERAL DE COTISTAS

Compete privativamente à assembléia geral de cotistas deliberar sobre:

I - as demonstrações contábeis apresentadas pelo administrador;

II - a substituição do administrador, do gestor ou do custodiante do Fundo;

III - a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do Fundo;

IV - o aumento da taxa de administração;

V - a alteração da política de investimento do Fundo;

VI - a emissão de novas cotas, no Fundo fechado;

VII - a amortização de cotas, caso não esteja prevista no regulamento; e

VIII - a alteração do regulamento.

As deliberações da assembléia geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.

12. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

O Fundo deve ter escrituração contábil própria, devendo as contas e demonstrações contábeis do mesmo serem separadas das do administrador.

O exercício deve ser encerrado a cada 12 (doze) meses, quando serão levantadas as demonstrações contábeis do Fundo relativas ao período findo.

As demonstrações contábeis devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar ao administrador, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.

Por fim, as demonstrações contábeis do Fundo devem ser auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM, observadas as normas que disciplinam o exercício dessa atividade.

13. LIQUIDAÇÃO

O Fundo aberto que mantiver, após 90 (noventa) dias do início de atividades, patrimônio líquido médio diário inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pelo período de 90 (noventa) dias consecutivos deve ser imediatamente liquidado ou incorporado a outro Fundo.

Na hipótese de liquidação do Fundo por deliberação da assembléia geral, o administrador deve promover a divisão de seu patrimônio entre os cotistas, na proporção de suas cotas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da assembléia.

14. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES

Após pagamento aos cotistas do valor total de suas cotas, inclusive em caso de encerramento por resgate, o administrador do Fundo deve encaminhar à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, no prazo de 15 (quinze) dias, a seguinte documentação:

a) ata da assembléia geral que tenha deliberado a liquidação do Fundo, quando for o caso, ou termo de encerramento firmado pelo administrador em caso de resgate total; e

b) comprovante da entrada do pedido de baixa de registro no CNPJ.

Fundamento Legal: Instrução Normativa CVM nº 409/2004 e Lei nº 6.385/1976.