LEI DE FALÊNCIA
Classificação Dos Créditos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei Falimentar trata de forma diferenciada os credores da massa falida, estabelecendo uma ordem de pagamento, que deverá ser rigorosamente seguida na liquidação da Falência.

O projeto da nova Lei de Falência não modifica a preferência e os privilégios dos diversos créditos previstos na lei atual.

Nos itens a seguir analisaremos a classificação e a hierarquia dos créditos em ambas as legislações.

2. FALÊNCIA

A Falência consiste em um processo de execução coletiva, em que os bens do falido são arrecadados para uma venda judicial forçada, com a distribuição proporcional do ativo aos credores.

3. CARACTERIZAÇÃO DA FALÊNCIA

A caracterização da Falência se verifica pela impontualidade ou pela prática de atos suspeitos, denominados pela doutrina de atos de Falência.

O processo não exige a insolvência patrimonial em sua concepção econômica, mas a insolvência fixada por atos discriminados em lei, bastando que o empresário injustificadamente seja impontual com obrigação líquida e certa.

A prova da impontualidade é o protesto do título.

Com relação aos atos de Falência, há uma presunção legal do estado de insolvência, quando o empresário pratica um dos atos mencionados no artigo 2º da Lei nº 7.661/1945, quais sejam:

a) execução frustrada;

b) liquidação precipitada;

c) convocação de credores;

d) negócio simulado;

e) alienação irregular de estabelecimento empresarial;

f) garantia real;

g) abandono de estabelecimento empresarial.

4. REQUERIMENTO DE FALÊNCIA - LEGITIMIDADE

A Falência poderá ser requerida:

a) pelo credor empresário ou não;

b) pelo próprio devedor empresário (autofalência);

c) pelo sócio ou acionista;

d) pelo cônjuge sobrevivente, pelos herdeiros do devedor ou pelo inventariante.

5. CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS

Na ordem de pagamento da Falência procede-se da seguinte forma:

Créditos por acidente de trabalho: têm privilégio sobre todos os demais juntamente com os créditos trabalhistas;

Créditos trabalhistas: nesta categoria estão inseridos os valores devidos pelo empresário aos seus empregados; créditos dos representantes comerciais e créditos enquadrados na remuneração do síndico e dos demais credores por serviços prestados à massa falida, estes previstos pela Súmula nº 219 do STJ;

Dívida Ativa: os créditos tributários estão subordinados aos créditos trabalhistas e por acidente de trabalho e devem respeitar a seguinte ordem:

a) União e suas autarquias;

b) Estados, Distrito Federal, Territórios e suas autarquias;

c) Municípios e suas autarquias;

Encargos da massa: gastos que se originam após a sentença declaratória de falência, como as custas judiciais;

Créditos com garantia real: casos de hipoteca, penhor e anticrese;

Créditos com privilégio especial: são créditos especiais que, por disposição legal, recaem sobre determinados bens, como por exemplo, aluguel devido pelo falido;

Créditos com privilégio geral: créditos cujo privilégio recai sobre os titulares e não sobre os bens, como no caso de honorários advocatícios decorrentes de decisão judicial;

Créditos quirografários: aqueles que não gozam de qualquer privilégio ou preferência;

Créditos subquirografários: créditos dos sócios ou dos administradores da empresa falida, caso dos debenturistas.

6. NOVA LEI DE FALÊNCIA

O artigo 11 do Projeto da Lei de Falência não modifica a preferência dos créditos estabelecida na lei vigente, mantendo, portanto, a hierarquia mencionada no item anterior.

7. CRÉDITOS QUE NÃO PODEM SER REQUERIDOS NA FALÊNCIA

Não podem ser requeridos na Falência créditos oriundos:

a) das obrigações a título gratuito;

b) das prestações alimentícias;

c) das despesas que os credores efetuaram para participar da Falência, exceto custas judiciais nas ações entre o credor e a massa falida;

d) das penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas.

8. JURISPRUDÊNCIA

"EXECUÇÃO FISCAL E FALÊNCIA DO EXECUTADO - CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

1. A Corte Especial concluiu, por maioria, que: O produto arrecadado com a alienação de bem penhorado em execução fiscal, antes da decretação da quebra, deve ser entregue ao juízo universal da falência. 2. O juízo da falência é indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios da massa falida, ressalvada a cobrança judicial do crédito tributário que não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento. 3. Deveras, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou tempo de constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho (Arts. 186 e 187 do CTN c/c Art. 7º da Lei de Falências e Art. 29 da Lei de Execução Fiscal). 4. O concurso de credores caracteriza-se como um incidente da fase de pagamento, no qual os créditos são verificados, classificados e implementados. Ressalva do ponto de vista do Relator no sentido de que remeter o produto da expropriação da execução fiscal significa submeter o erário ao concurso de credores em juízo alhures, violando a norma complementar federal. 5. A exegese escorreita que preserva tanto as prerrogativas do Estado quanto o privilégio dos créditos necessarium vitae, como soem ser os trabalhistas e derivados de ações acidentários, recomenda que, informado o juízo fazendário fiscal pelo juízo falimentar acerca dos créditos preferenciais constituídos ou a constituir, reserva a parcela necessária a esse dos créditos preferenciais constituídos ou a constituir, reserva a parcela necessária a esse implemento e só após proceda ao pagamento das preferências tributárias, remetendo a sobra ao juízo de falência. 6. Recurso Especial improvido, ressalvado o entendimento do Relator, mercê de mantida a força uniformizadora da jurisprudência (STJ - RESP 422112 - RS - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJU 28.10.2002)"

Fundamento Legal: Lei nº 7.661/1945.