LEI DE FALÊNCIA
Classificação Dos Créditos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei Falimentar trata de forma diferenciada os credores da massa falida, estabelecendo uma ordem de pagamento, que deverá ser rigorosamente seguida na liquidação da Falência.
O projeto da nova Lei de Falência não modifica a preferência e os privilégios dos diversos créditos previstos na lei atual.
Nos itens a seguir analisaremos a classificação e a hierarquia dos créditos em ambas as legislações.
2. FALÊNCIA
A Falência consiste em um processo de execução coletiva, em que os bens do falido são arrecadados para uma venda judicial forçada, com a distribuição proporcional do ativo aos credores.
3. CARACTERIZAÇÃO DA FALÊNCIA
A caracterização da Falência se verifica pela impontualidade ou pela prática de atos suspeitos, denominados pela doutrina de atos de Falência.
O processo não exige a insolvência patrimonial em sua concepção econômica, mas a insolvência fixada por atos discriminados em lei, bastando que o empresário injustificadamente seja impontual com obrigação líquida e certa.
A prova da impontualidade é o protesto do título.
Com relação aos atos de Falência, há uma presunção legal do estado de insolvência, quando o empresário pratica um dos atos mencionados no artigo 2º da Lei nº 7.661/1945, quais sejam:
a) execução frustrada;
b) liquidação precipitada;
c) convocação de credores;
d) negócio simulado;
e) alienação irregular de estabelecimento empresarial;
f) garantia real;
g) abandono de estabelecimento empresarial.
4. REQUERIMENTO DE FALÊNCIA - LEGITIMIDADE
A Falência poderá ser requerida:
a) pelo credor empresário ou não;
b) pelo próprio devedor empresário (autofalência);
c) pelo sócio ou acionista;
d) pelo cônjuge sobrevivente, pelos herdeiros do devedor ou pelo inventariante.
5. CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS
Na ordem de pagamento da Falência procede-se da seguinte forma:
1º Créditos por acidente de trabalho: têm privilégio sobre todos os demais juntamente com os créditos trabalhistas;
2º Créditos trabalhistas: nesta categoria estão inseridos os valores devidos pelo empresário aos seus empregados; créditos dos representantes comerciais e créditos enquadrados na remuneração do síndico e dos demais credores por serviços prestados à massa falida, estes previstos pela Súmula nº 219 do STJ;
3º Dívida Ativa: os créditos tributários estão subordinados aos créditos trabalhistas e por acidente de trabalho e devem respeitar a seguinte ordem:
a) União e suas autarquias;
b) Estados, Distrito Federal, Territórios e suas autarquias;
c) Municípios e suas autarquias;
4º Encargos da massa: gastos que se originam após a sentença declaratória de falência, como as custas judiciais;
5º Créditos com garantia real: casos de hipoteca, penhor e anticrese;
6º Créditos com privilégio especial: são créditos especiais que, por disposição legal, recaem sobre determinados bens, como por exemplo, aluguel devido pelo falido;
7º Créditos com privilégio geral: créditos cujo privilégio recai sobre os titulares e não sobre os bens, como no caso de honorários advocatícios decorrentes de decisão judicial;
8º Créditos quirografários: aqueles que não gozam de qualquer privilégio ou preferência;
9º Créditos subquirografários: créditos dos sócios ou dos administradores da empresa falida, caso dos debenturistas.
6. NOVA LEI DE FALÊNCIA
O artigo 11 do Projeto da Lei de Falência não modifica a preferência dos créditos estabelecida na lei vigente, mantendo, portanto, a hierarquia mencionada no item anterior.
7. CRÉDITOS QUE NÃO PODEM SER REQUERIDOS NA FALÊNCIA
Não podem ser requeridos na Falência créditos oriundos:
a) das obrigações a título gratuito;
b) das prestações alimentícias;
c) das despesas que os credores efetuaram para participar da Falência, exceto custas judiciais nas ações entre o credor e a massa falida;
d) das penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas.
8. JURISPRUDÊNCIA
"EXECUÇÃO FISCAL E FALÊNCIA DO EXECUTADO - CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
1. A Corte Especial concluiu, por maioria, que: O produto arrecadado com a alienação de bem penhorado em execução fiscal, antes da decretação da quebra, deve ser entregue ao juízo universal da falência. 2. O juízo da falência é indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios da massa falida, ressalvada a cobrança judicial do crédito tributário que não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento. 3. Deveras, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou tempo de constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho (Arts. 186 e 187 do CTN c/c Art. 7º da Lei de Falências e Art. 29 da Lei de Execução Fiscal). 4. O concurso de credores caracteriza-se como um incidente da fase de pagamento, no qual os créditos são verificados, classificados e implementados. Ressalva do ponto de vista do Relator no sentido de que remeter o produto da expropriação da execução fiscal significa submeter o erário ao concurso de credores em juízo alhures, violando a norma complementar federal. 5. A exegese escorreita que preserva tanto as prerrogativas do Estado quanto o privilégio dos créditos necessarium vitae, como soem ser os trabalhistas e derivados de ações acidentários, recomenda que, informado o juízo fazendário fiscal pelo juízo falimentar acerca dos créditos preferenciais constituídos ou a constituir, reserva a parcela necessária a esse dos créditos preferenciais constituídos ou a constituir, reserva a parcela necessária a esse implemento e só após proceda ao pagamento das preferências tributárias, remetendo a sobra ao juízo de falência. 6. Recurso Especial improvido, ressalvado o entendimento do Relator, mercê de mantida a força uniformizadora da jurisprudência (STJ - RESP 422112 - RS - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJU 28.10.2002)"
Fundamento Legal:
Lei nº 7.661/1945.