ESTATUTO DA MICROEMPRESA
E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Alteração Nos Limites de Receita
Por meio do Decreto nº 5.028, de 31.03.2004 (DOU de 01.04.2004), foram alterados os valores dos limites fixados nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 9.841/1999, para fins de enquadramento como microempresa e empresa de pequeno porte, cujos valores, a partir de 01 de abril de 2004, passam a ser os seguintes:
I - microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos);
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos) e igual ou inferior a R$ 2.133.222,00 (dois milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais).
Cabe observar que os limites de receita para fins de enquadramento no SIMPLES Federal não sofreram alteração até o presente momento.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.