ESPÓLIO
Procedimentos

Sumário

1. CONCEITO

O Espólio é o conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações da pessoa falecida. É contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários (Instrução Normativa SRF nº 81/ 2001, art. 2º)

2. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES

Com relação à obrigatoriedade de apresentação das declarações de Espólio, aplicam-se as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas.

Assim, caso haja obrigatoriedade de apresentação, a declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data da decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens, será apresentada em nome do Espólio, classificando-se em inicial, intermediária e final.

Havendo bens a inventariar, a apresentação da declaração final de Espólio é obrigatória, independente-mente de outras condições de obrigatoriedade de apresentação.

Caso a pessoa falecida não tenha apresentado as declarações anteriores às quais estivesse obrigada, essas declarações devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida.

Se o Espólio não estava obrigado a apresentar as declarações inicial e intermediárias, e, havendo bens a inventariar, é obrigatória a apresentação da Declaração Final de Espólio.

(Art. 168, II, "c" e "d"; RIR/1999, arts. 11 e 12; Instrução Normativa SRF nº 81, de 2001, art. 3º, §§ 2º e 3º e art. 23)

3. DECLARAÇÃO INICIAL, INTERMEDIÁRIA E FINAL DE ESPÓLIO

I - Declaração Inicial - É a que corresponde ao ano-calendário do falecimento;

Nota: Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao do recebimento dos rendimentos, porém antes da entrega da Declaração de Ajuste Anual, esta não se caracteriza como de Espólio, devendo, se obrigatória, ser apresentada em nome da pessoa falecida e assinada pelo inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses.

II - Declarações Intermediárias - Referem-se aos anos-calendário seguintes ao do falecimento, até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. A declaração é apresentada nas mesmas formas e nos prazos aplicáveis aos demais contribuintes;

III - Declaração Final - É a que corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. É obrigatória a apresentação da declaração final em formulário ou programa próprios.

4. DECLARAÇÕES DE ESPÓLIO - NORMAS DE APRESENTAÇÃO

4.1 - Indicação do Inventariante

As declarações de Espólio devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida, com a indicação de seu número de inscrição no CPF, utilizando o código de natureza de ocupação relativo a Espólio (81), deixando em branco o código de ocupação principal, devendo ser assinadas pelo inventariante, que indicará seu nome, o número de inscrição no CPF e o endereço.

Enquanto não houver iniciado o inventário, as declarações são apresentadas e assinadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante do de cujus (Instrução Normativa SRF nº 81, de 2001, art. 4º).

4.2 - Rendimentos de Bens Comuns

Na declaração de Espólio, devem ser incluídos os rendimentos próprios, 50% (cinqüenta por cento) dos produzidos pelos bens comuns recebidos no ano-calendário, os bens e direitos que constem do inventário e as obrigações do Espólio. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns podem ser tributados, em sua totalidade, em nome do Espólio, o qual pode compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre esses rendimentos.

4.3 - Pagamento do Imposto de Renda Devido

O Imposto de Renda devido, apurado nas declarações, deve ser pago pelo Espólio, se houver bens a inventariar.

Inexistindo bens a inventariar, o cônjuge sobrevivente ou os dependentes não respondem pelos tributos devidos pela pessoa falecida, devendo ser solicitado o cancelamento da inscrição no CPF da pessoa falecida, nas unidades locais da Secretaria da Receita Federal (Instrução Normativa SRF nº 81, de 2001, arts. 18 e 21 e Instrução Normativa SRF nº 190, de 2002, art. 15).

4.4 - Restituição do Imposto de Renda

Não havendo bens sujeitos a inventário, o Imposto de Renda não recebido em vida pelo titular quando já tenha sido encerrado o inventário, a restituição será liberada mediante requerimento dirigido ao delegado da Delegacia da Receita Federal da jurisdição do último endereço do de cujus.

Existindo bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição depende de alvará judicial, ainda que o inventário já tenha sido encerrado.

(RIR/1999, art. 897, parágrafo único; Instrução Normativa SRF nº 81, de 2001, arts. 17 e 19)

4.5 - Responsabilidade Dos Sucessores e do Inventariante

São pessoalmente responsáveis:

I - o Espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança, ou da meação;

III - o inventariante, pelo cumprimento da obrigação tributária do Espólio resultante dos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.

(Instrução Normativa SRF nº 81, de 2001, arts. 7º e 23)

5. DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO - NORMAS PARA APRESENTAÇÃO

5.1 - Ocorrência de Morte de Ambos os Cônjuges

Ocorrendo a morte de ambos os cônjuges deverá ser observado o seguinte:

I - Casamento em Regime de Comunhão Parcial ou Universal de Bens

- morte conjunta - deve ser apresentada uma única declaração de rendimentos em nome de um dos cônjuges, incluindo os bens, direitos, obrigações e os rendimentos do casal;

- morte em datas diferentes mas antes de encerrado o inventário do premorto - deve ser apresentada uma única declaração de rendimentos, em nome do cônjuge premorto, abrangendo os bens, direitos, obrigações e os rendimentos do casal.

Neste caso, deve ser informado na Declaração de Bens e Direitos a circunstância da morte de ambos os cônjuges (se foi conjunta e a data), bem como o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do outro cônjuge.

II - Casamento em Regime de Separação de Bens

Quer a morte seja conjunta ou em datas diferentes, deve ser apresentada 1 (uma) única declaração, ou 2 (duas), conforme seja a sucessão processada em 1 (um) ou 2 (dois) inventários.

5.2 - Formas de Preenchimento da Declaração Final de Espólio

A Declaração Final de Espólio pode ser:

a) elaborada com o uso do computador, mediante a utilização de programa próprio, disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;

b) preenchida em formulário específico.

É vedada a apresentação da Declaração Final de Espólio em formulário pela pessoa física que se enquadre em qualquer das seguintes situações:

I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

III - realizou em qualquer mês do ano-calendário da decisão judicial:

a) alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital sujeito à incidência do imposto; ou

b) operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV - obteve resultado positivo na atividade rural;

V - cujas informações a serem prestadas na declaração ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos respectivos quadros dos formulários.

5.3 - Locais de Entrega

A declaração poderá ser enviada por meio da Internet, com a utilização do programa Receitanet, disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal, se a apresentação for por meio de Disquete ou Formulário.

5.4 - Declaração Final de Espólio - Apuração do Imposto

A declaração final deve conter os rendimentos recebidos no período compreendido entre 1º de janeiro e a data da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, aplicando-se as normas previstas para o ano-calendário em que esta ocorrer, devendo ser apresentada em formulário ou programa próprios. O Imposto de Renda é calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva mensal, vigente no ano-calendário a que corresponder a declaração final, multiplicados pelo número de meses a partir de janeiro até a data da decisão judicial transitada em julgado, ainda que os rendimentos correspondam a apenas 1 (um) ou alguns meses desse período.

Na Declaração Final de Espólio são permitidas todas as deduções previstas na legislação tributária, observados os limites fixados para dedução anual.

(Lei nº 9.250, de 1995, art. 15; Instrução Normativa SRF nº 81, de 2001, art. 8º e § 1º)

5.5 - Declaração Final de Espólio - Declaração de Bens

Na Declaração de Bens e Direitos correspondente à declaração final deve ser informada, discriminadamente, em relação a cada bem ou direito, a parcela que corresponder a cada beneficiário, identificado por nome e número de inscrição no CPF.

Na coluna "Situação na Data da Partilha", os bens ou direitos devem ser informados pelo valor constante na última declaração apresentada pelo de cujus, atualizado até 31.12.1995, ou pelo valor de aquisição, se adquiridos após essa data.

Na coluna "Valor de Transferência" deve ser informado o valor pelo qual o bem ou direito, ou cada parte deste, será incluído na Declaração de Bens e Direitos do respectivo beneficiário.

(Lei nº 9.779, de 1999, art. 10; Lei nº 9.532, de 1997, art. 23; Instrução Normativa SRF nº 81, de 2001, art. 9º; Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001, arts. 3º, II, 20, §§ 2º e I, 3º)

5.6 - Transferência de Bens e Direitos a Herdeiros ou Legatários

Estão sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que importem transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários, quando o sucessor optar pela inclusão dos referidos bens e direitos na sua declaração de rendimentos por valor superior ao constante na última declaração do de cujus ou ao custo de aquisição.

Nesse caso, o contribuinte do imposto é o Espólio.

(Lei nº 9.532, de 1997, art. 23; Lei nº 9.779, de 1999, art. 10; Instrução Normativa SRF nº 81, de 2001, art. 10; Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001, arts. 3º, II, 20)

6. PRAZO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO

A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada pelo inventariante no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados. Essa declaração corresponde ao período de 1º de janeiro à data da decisão judicial. O prazo para entrega da Declaração Final de Espólio é o mesmo prazo para o pagamento do imposto apurado, não podendo ser parcelado.

Se o prazo para a entrega da declaração final ocorrer antes daquele fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário anterior, ambas as declarações devem ser entregues na data determinada para a declaração final, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária. Nessa mesma data deve ser pago o imposto apurado nas 2 (duas) declarações, não podendo ser parcelado.

Vence também nessa data o imposto relativo ao ganho de capital apurado pelo Espólio na transferência de bens e direitos aos sucessores, quando transferidos por valor acima daquele declarado pelo de cujus.

(Lei nº 9.779, de 1999, art. 10; Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º, §§ 4º e 5º; Instrução Normativa SRF nº 81, de 2001, arts. 6º, 8º e 15)

6.1 - Multa Por Atraso na Entrega

A entrega da declaração fora do prazo está sujeita à seguinte multa:

I - existindo imposto devido, multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso calculada sobre o valor do imposto devido, observados os valores mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e máximo de 20% (vinte por cento) do imposto devido;

II - não existindo imposto devido, multa de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).

7. PAGAMENTO DO IMPOSTO

O pagamento do imposto deve ser efetuado em quota única, até a data prevista para a entrega da declaração.

Este prazo aplica-se igualmente ao imposto apurado na declaração correspondente ao ano-calendário anterior à decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, bem como a quaisquer outros créditos tributários ainda não quitados, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.

O imposto e seus respectivos acréscimos legais podem ser pagos das seguintes formas:

a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação;

b) débito em conta corrente bancária, por meio do aplicativo "Sicalcweb", disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;

c) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), no caso de pagamento efetuado no Brasil.

O valor do imposto pago após o vencimento será acrescido de multa e juros de mora calculados na forma prevista na legislação.

8 . INVENTÁRIO - NOVOS BENS APÓS PARTILHA - PROCEDIMENTOS

No caso de a Declaração Final de Espólio já ter sido apresentada, deve ser requerida sua retificação. Devem ser incluídos os bens objeto da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos, abrangendo o período de 1º de janeiro até a data da decisão judicial da sobrepartilha, se esta ainda ocorrer dentro do mesmo ano-calendário.

Caso a decisão judicial de sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, a declaração retificadora passa a ser declaração intermediária. Nela devem ser incluídos os bens objeto da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos.

No caso de a Declaração Final de Espólio não ter sido apresentada:

I - se a decisão judicial da sobrepartilha ocorrer no mesmo ano-calendário, na declaração final são informados os bens sujeitos à partilha e sobrepartilha e os rendimentos produzidos por esses bens até a data da partilha e pelos sobrepartilhados até a data da decisão judicial da sobrepartilha;

II - se a decisão judicial da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, na declaração intermediária correspondente ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, se obrigatória, são informados os bens objeto da partilha e sobrepartilha e os respectivos rendimentos produzidos até 31 de dezembro.

Se os bens sobrepartilhados produziram rendimentos em anos anteriores ao da decisão judicial da partilha ou adjudicação, não alcançados pela decadência, devem ser apresentadas declarações retificadoras. Caso os bens sobrepartilhados tenham produzido rendimentos posteriormente ao ano em que foi proferida a decisão homologatória da partilha ou adjudicação, devem ser apresentadas as declarações dos exercícios correspondentes, nas quais serão incluídos apenas os bens sobrepartilhados e os rendimentos por eles produzidos.

A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada 60 (sessenta) dias após transitada em julgado a decisão judicial referente à sobrepartilha.

(Instrução Normativa SRF nº 81, de 2001, art. 13)

9. CANCELAMENTO DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CPF

Processada a Declaração Final de Espólio será cancelado o número de inscrição no CPF da pessoa falecida. Não havendo Espólio, em face da inexistência de bens a inventariar, deve ser solicitado o cancelamento da inscrição no CPF da pessoa falecida, pelo cônjuge, por qualquer de seus dependentes ou parentes.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.