EMPRESAS EXPORTADORAS
Compensação/Restituição/Ressarcimento
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Foram consolidadas, por meio da Instrução Normativa SRF nº 460/2004, as normas relativas à Compensação, à Restituição e ao Ressarcimento de créditos do contribuinte, relativos a tributos e contribuições federais, bem como foram revogadas as normas anteriores que tratavam da matéria, especialmente a Instrução Normativa SRF nº 210/2002.
Entre as novidades trazidas pela Instrução Normativa citada, destaca-se o Ressarcimento ou Compensação de créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a que fazem jus as Empresas Exportadoras.
2. PESSOAS JURÍDICAS QUE PODEM UTILIZAR O CRÉDITO
Somente o exportador, incluído na sistemática da não-cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS tem direito à utilização do crédito na Compensação ou no Ressarcimento.
A Empresa Comercial Exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação não poderá apurar créditos vinculados a essas aquisições.
3. CRÉDITOS PASSÍVEIS DE COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO
Os créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS referentes a custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o Exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica domiciliada no Exterior, com pagamento em moeda conversível, e vendas a Empresa Comercial Exportadora, com o fim específico de exportação, que não puderem ser deduzidos no cálculo das contribuições na modalidade "não-cumulatividade" poderão ser:
I - utilizados na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal;
II - objeto de ressarcimento, quando, ao final de um trimestre do ano-civil, remanescerem na escrita contábil da pessoa jurídica após efetuadas as deduções e Compensações cabíveis.
Não poderão ser tomados créditos relativos a custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação de produtos ou de prestação que estejam fora da sistemática da "não-cumulatividade" (Art. 8º da Lei nº 10.637/2002, e art. 10 da Lei nº 10.833/2003).
3.1 - Compensação Dos Créditos
A Compensação será efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação à Receita Federal da Declaração de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação à SRF do formulário Declaração de Compensação constante do Anexo VI da Instrução Normativa SRF nº 460/2004, reproduzido no Bol. INFORMARE nº 46/2004, caderno Atualização Legislativa, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
Na Compensação poderão ser utilizados créditos que já tenham sido objeto de pedido de ressarcimento apresentado à Receita Federal, desde que, à data da apresentação da Declaração de Compensação:
a) o pedido não tenha sido indeferido, mesmo que por decisão administrativa não definitiva, pela autoridade competente da Receita Federal; e
b) se deferido o pedido, ainda não tenha sido emitida a ordem de pagamento do crédito.
3.2 - Ressarcimento Dos Créditos
O Ressarcimento trimestral do saldo de créditos
não utilizados na dedução das contribuições
"não-cumulativas", e que não tenham sido utilizados
na Compensação, será requerido à Receita Federal,
conforme o caso, mediante o formulário Pedido de Ressarcimento de Créditos
da Contribuição para o PIS/PASEP, constante do Anexo II da Instrução
Normativa SRF nº 460/2004, ou do formulário Pedido de Ressarcimento
de Créditos da COFINS, constante do Anexo III da referida Instrução
Normativa, reproduzidos no Bol. INFORMARE nº 46/2004, caderno Atualização
Legislativa.
O Ressarcimento somente poderá se requerido à Receita Federal
após a entrega pela pessoa jurídica do Demonstrativo de Apuração
de Contribuições Sociais (DACON) do trimestre-calendário
de apuração.
4. CRÉDITOS RELATIVOS AO ESTOQUE DE ABERTURA QUANDO DO INGRESSO NO REGIME DA INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA
A pessoa jurídica exportadora que, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 10.637/2002 e art. 12 da Lei nº 10.833/2003, tenha efetuado crédito presumido sobre os estoques existentes na data de início da aplicação da sistemática da "não-cumulatividade" e que não tenha utilizado o seu valor na dedução das contribuições "não-cumulativas", poderá utilizar referido crédito na Compensação ou no Ressarcimento, observado o percentual entre o valor das receitas de exportação e o somatório destas receitas com as decorrentes de vendas e de prestação de serviços sujeitas ao regime de incidência "não-cumulativa".
Fundamentos Legais: Os citados no texto.