EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Organização Societária, Registro e Contratos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria abordaremos os requisitos de constituição e funcionamento das Empresas de Trabalho Temporário, partindo dos conceitos elementares que formam esta ligação tripartida entre ETT, empregados e tomadores de serviços.

Serão ainda relacionadas as exigências para regularização perante a Junta Comercial do Estado em que estará sediada a empresa e os documentos exigidos para que seu funcionamento seja autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

2. CONCEITOS

Para que possamos entender melhor a função de uma Empresa de Trabalho Temporário, se faz necessário o conhecimento prévio de alguns conceitos:

a) Empresa de Trabalho Temporário - pessoa física ou jurídica, necessariamente urbana, cuja atividade consiste em ceder mão-de-obra a outras empresas, para suprir necessidades temporárias: como afastamento de empregado e aumento excessivo da demanda de trabalho;

b) Trabalhador Temporário - pessoa física que celebra com uma Empresa de Trabalho Temporário um contrato, pelo qual se obriga a prestar a sua atividade profissional a tomadores de serviços, a cuja autoridade e direção fica sujeito, mantendo, todavia, o vínculo jurídico-laboral com a Empresa de Trabalho Temporário;

c) Utilizador ou Tomador de Serviços - pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua autoridade e direção, trabalhadores cedidos por Empresa de Trabalho Temporário;

d) Contrato de Trabalho Temporário - contrato de trabalho celebrado entre uma Empresa de Trabalho Temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua atividade a utilizadores ou tomadores de mão-de-obra indicados pela ETT.

A partir destes conceitos, observamos que o Trabalho Temporário tem uma estrutura triangular, cujos vértices são a Empresa de Trabalho Temporário, que passaremos a designar ETT, a empresa tomadora e o prestador do trabalho.

As ETT têm por objeto ceder onerosamente às empresas tomadoras a disponibilidade de mão-de-obra qualificada. Esses trabalhadores, por sua vez, têm com as respectivas ETT contratos de trabalho, que os obrigam, mediante retribuição, a prestar sua atividade temporariamente a utilizadores, sob a autoridade e direção destes, mas ficando vinculados à respectiva ETT, que exercerá também o poder disciplinar e garantirá a regularização da situação previdenciária.

3. ORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA

As Empresas de Trabalho Temporário poderão adotar para sua constituição quaisquer das espécies societárias, seja Firma Individual, Sociedade Limitada ou Anônima.

O processo de arquivamento dos atos constitutivos, na Junta Comercial, além de ser instruído com a documentação exigida para a forma jurídica adotada, deverá observar as seguintes exigências:

a) prova de nacionalidade brasileira do titular da firma individual, bem como dos sócios das sociedades de qualquer espécie, sendo que para esse efeito, em se tratando de Sociedades Anônimas, as ações deverão ser nominativas ou nominativas endossáveis;

b) a Firma Individual ou sociedades deverá ter capital social integralizado de, no mínimo, R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), à época da entrada do pedido de registro na DRT.

As relações entre a Empresa de Trabalho Temporário e a empresa tomadora ou cliente são regidas pela lei civil, conforme salienta o artigo 10 da Instrução Normativa MTE/SRT nº 03/1997.

4. REGISTRO NA SECRETARIA DAS RELAÇÕES DE TRABALHO

Para o regular funcionamento da Empresa de Trabalho Temporário, é exigido o registro na Secretaria das Relações de Trabalho do TEM, devidamente instruído com os seguintes documentos:

a) Contrato Social e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial;

b) Documento de identidade dos sócios e/ou titulares;

c) Livro Diário, registrado na Junta Comercial, acompanhado do balanço, que comprove capital social integralizado de, no mínimo, R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

d) Prova de propriedade do imóvel-sede ou contrato de locação, em nome da empresa, acompanhado do recibo de aluguel do mês imediatamente anterior à data do pedido;

e) Prova de entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ou de declaração de constituição da empresa no ano do pedido;

f) Prova de recolhimento da contribuição sindical patronal;

g) Cartão de identificação da pessoa jurídica inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

h) Certidão negativa de débito previdenciário.

A apresentação dos documentos acima mencionados será feita por cópia autenticada ou mediante comparação da cópia com o original, constando, neste caso, o nome e a matrícula do servidor público que conferiu a semelhança.

O modelo de certificado de registro de Empresa de Trabalho Temporário, a seguir transcrito, foi publicado no Anexo I da Instrução Normativa MTE/SRT nº 02/2004:

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
REGISTRO DE EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

A empresa
CNPJ
sediada à
Cidade , Estado
está registrada nesta Secretaria sob o número , autorizado o seu funcionamento nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
Brasília,

SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO

5. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO OU ABERTURA DE FILIAL

Conforme previsto no artigo 5º da Instrução Normativa MTE/SRT nº 02/2004, a empresa portadora de Registro de Trabalho Temporário que alterar o seu endereço, abrir filial, agência ou escritório, deverá solicitar à unidade regional do MTE correspondente novo pedido de registro, acompanhado de justificativa.

Para fins de obtenção do certificado de registro, a empresa deverá protocolar requerimento na unidade regional, anexando os seguintes documentos:

a) cartão de identificação da inscrição no CNPJ, no qual conste como atividade principal a locação de mão-de-obra temporária e o novo endereço da sede ou da filial;

b) certificado de registro original, no caso de alteração de endereço;

c) cópia do certificado de registro da matriz, em caso de abertura de unidade operacional; e

d) comprovação de endereço por meio de documento de propriedade do imóvel ou contrato de locação, em nome da empresa, acompanhado do recibo de aluguel do mês imediatamente anterior ao do pedido.

6. CONTRATOS

O contrato entre a Empresa de Trabalho Temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de Trabalho Temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.

Por sua vez, o contrato de trabalho celebrado entre Empresa de Trabalho Temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores pela Lei nº 6.019/1979.

Em regra, o contrato da Empresa de Trabalho Temporário com a empresa tomadora, em relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de 3 (três) meses.

O contrato temporário poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que atendidos os seguintes pressupostos:

a) prestação de serviços destinados a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceda 3 (três) meses; ou

b) manutenção das circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização do contrato de Trabalho Temporário.

Com relação ao tema, colacionamos a seguinte jurisprudência:

"CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. O contrato de trabalho temporário é contrato especial, com prazo determinado. O ajuste celebrado entre a reclamada e a empresa tomadora de serviços diz expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, estipulando os termos inicial e final. O contrato firmado entre a demandada e o reclamante ajusta que o trabalho avençado será prestado até cessar a necessidade do trabalho extraordinário, o que enseja presumir que o empregado tinha conhecimento do termo final do contrato. O contrato, portanto é válido e eficaz. Tendo ocorrido o término da execução dos serviços especificados quando da dispensa do reclamante, não se pode invocar os artigos 479 e 481 da CLT.

Ac. 01307.023/95-9 RO
Fabiano de Castilhos Bertoluci - Juiz-relator
4ª Turma - Julg.: 08.11.2000
Publ. DOE-RS: 08.01.2001"

7. CANCELAMENTO DO REGISTRO

Será causa de cancelamento do registro de Trabalho Temporário a hipótese de cobrança ao trabalhador de qualquer importância, mesmo a título de mediação, excetuando-se os descontos previstos em lei.

O processo de cancelamento poderá ter início por solicitação de uma das unidades regionais, da SRT/MTE ou a pedido do interessado.

Cabe ressaltar que, da decisão que concluir pelo cancelamento do registro de Empresa de Trabalho Temporário, caberá pedido de reconsideração formalizado por escrito e instruído com documentos que o fundamentem, devendo ser apresentado à unidade de origem no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, e encaminhado à SRT/MTE, mencionando:

I - a autoridade a quem é dirigida;

II - a qualificação do requerente; e

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar.

8. FALÊNCIA DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

Segundo o artigo 16 da Lei nº 6.019/1979, no caso de falência da Empresa de Trabalho Temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização prevista nesta lei.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.