EMPRESA DE TRABALHO
TEMPORÁRIO


Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.

A Empresa de Trabalho Temporário é aquela que tem por finalidade colocar pessoal especializado, por tempo determinado, à disposição de outras empresas que dele necessite.

2. LEGALIZAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL

A Empresa de Trabalho Temporário, pessoa física ou jurídica, será necessariamente urbana, e rege-se pela Lei nº 6.019/1974, regulamentada pelo Decreto nº 73.841/1974.

As empresas, objeto deste trabalho, poderão adotar qualquer forma jurídica de constituição: firma individual, sociedade limitada ou sociedade anônima.

O processo de arquivamento dos atos constitutivos, na Junta Comercial, além de ser instruído com a documentação exigida para a forma jurídica adotada, deverá observar as seguintes exigências:

a) prova de nacionalidade brasileira do titular da firma individual, bem como dos sócios das sociedades de qualquer espécie, sendo que para esse efeito, em se tratando de sociedades anônimas, as ações deverão ser nominativas ou nominativas endossáveis;

b) a firma individual ou sociedades deverá ter capital social integralizado de, no mínimo, R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), à época da entrada do pedido de registro na DRT (Instrução Normativa MTE/SRT nº 02/2004).

3. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

3.1 - Documentação

O funcionamento da Empresa de Trabalho Temporário está condicionado a prévio registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

O pedido de registro será protocolizado na unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE no Estado em que se situa a empresa, acompanhado dos documentos necessários à sua instrução, conforme previsto na Lei nº 6.019/1974 e Instrução Normativa MTE/SRT nº 02/2004, a saber:

I - contrato social e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial, que comprove capital social integralizado de, no mínimo, R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - documento de identidade dos sócios e/ou titulares;

III - prova de propriedade do imóvel-sede ou contrato de locação, em nome da empresa, acompanhado do recibo de aluguel do mês imediatamente anterior à data do pedido;

IV - prova de entrega da Relação Anual de Informações Sociais-RAIS ou de declaração de constituição da empresa no ano do pedido;

V - prova de recolhimento da contribuição sindical patronal;

VI - cópia do cartão de identificação da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, em que conste como atividade principal a locação de mão-de-obra temporária; e

VII - certidão negativa de débito previdenciário.

3.2 - Deferimento do Pedido

O setor competente da unidade regional verificará se o pedido de registro está devidamente instruído com os documentos relacionados no item acima; caso contrário, solicitará ao interessado, por escrito, o saneamento do processo no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.

Em caso de deferimento, os autos serão encaminhados juntamente com o certificado de registro à unidade regional.

3.3 - Indeferimento do Pedido

A decisão que concluir pelo indeferimento deverá ser fundamentada e os autos encaminhados à unidade de origem, que notificará por escrito o requerente do teor da decisão, abrindo-se prazo para apresentação de pedido de reconsideração, observado:

I - a ciência do notificado poderá ser feita:

a) pessoalmente; ou

b) por via postal, telegráfica ou outro meio de telecomunicação escrita, com prova de recebimento; ou

c) por edital, publicado no DOU ou jornal da localidade do domicílio do interessado ou que nele circule, quando restar infrutífera a notificação por via postal;

II - considera-se feita a notificação:

a) pessoal, na data da ciência do interessado; ou

b) por via postal, telegráfica, ou outro meio de telecomunicação escrita, 48 (quarenta e oito) horas após a sua regular expedição, mesmo que o destinatário não tenha colocado a data no Aviso de Recebimento - AR; ou

c) por edital, 10 (dez) dias após sua publicação;

III - os prazos são contínuos e se contam com a exclusão do dia da notificação ou ciência e inclusão do dia do vencimento, iniciando-se ou vencendo-se no dia de expediente normal do órgão em que tramitar o processo.

3.4 - Pedido de Reconsideração

O pedido de reconsideração, formalizado por escrito e instruído com documentos que o fundamentem, será apresentado à unidade de origem no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, e encaminhado à SRT/MTE, mencionando:

I - a autoridade a quem é dirigida;

II - a qualificação do requerente; e

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar.

Após o decurso do prazo para interposição do pedido de reconsideração sem manifestação da parte, a unidade regional arquivará definitivamente os autos do processo.

3.5 - Alteração de Dados

A empresa portadora de registro de trabalho temporário que alterar o seu endereço, abrir filial, agência ou escritório, deverá solicitar à unidade regional do MTE correspondente novo pedido de registro, acompanhado de justificativa.

3.6 - Certificado de Registro - Obtenção

Para fins de obtenção do certificado de registro, a empresa deverá protocolar requerimento na unidade regional, anexando os seguintes documentos:

I - cartão de identificação da inscrição no CNPJ, no qual conste como atividade principal a locação de mão-de-obra temporária e o novo endereço da sede ou da filial;

II - certificado de registro original, no caso de alteração de endereço;

III - cópia do certificado de registro da matriz, em caso de abertura de unidade operacional; e

IV - comprovação de endereço por meio de documento de propriedade do imóvel ou contrato de locação, em nome da empresa, acompanhado do recibo de aluguel do mês imediatamente anterior ao do pedido.

Qualquer comunicação que importar em alteração no certificado de registro deverá ser instruída com a juntada do certificado original.

4. CANCELAMENTO DO CERTIFICADO

Será causa de cancelamento do registro de trabalho temporário a hipótese de cobrança ao trabalhador de qualquer importância, mesmo a título de mediação, excetuando-se os descontos previstos em lei.

O cancelamento do registro da Empresa de Trabalho Temporário terá início por solicitação de uma das unidades regionais, da SRT/MTE ou a pedido do interessado.

Da decisão que concluir pelo cancelamento do registro de Empresa de Trabalho Temporário, caberá pedido de reconsideração, na forma mencionada no subitem 3.4.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.