DELIBERAÇÃO
DE SÓCIOS NA
SOCIEDADE LIMITADA
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A nova legislação passou a exigir, para várias deliberações, um quorum qualificado, o qual não pode ser afastado pela vontade dos sócios.
Em alguns casos, inclusive, exige-se unanimidade e o quorum necessário para alterar o contrato social passou a ser 75% (setenta e cinco por cento) do capital.
Modificaram-se profundamente, portanto, as relações de poder entre os sócios, pois antes, em regra, era possível ter o controle da sociedade somente com 50% (cinqüenta por cento) mais uma quota do capital social.
Pela relevância do tema, analisaremos as matérias objeto de deliberação social e os quoruns agora exigidos para sua aprovação.
2. MATÉRIAS DE DELIBERAÇÃO OBRIGATÓRIA
O artigo 1.071 do Código Civil enumera as matérias que dependem obrigatoriamente de deliberação dos sócios, além daquelas indicadas na lei ou no contrato. São elas:
a) aprovação das contas da administração;
b) designação dos administradores, quando feita em ato separado;
c) destituição dos administradores;
d) modo de remuneração , quando não estabelecido no contrato;
e) modificação do contrato social;
f) incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
g) nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
h) pedido de concordata.
3. REUNIÕES E ASSEMBLÉIAS
As deliberações poderão ser
tomadas em simples reunião quando a sociedade tiver até 10 (dez)
sócios.
Excedendo-se este número, deverá ser instalada assembléia
de quotistas a ser convocada pelos administradores para deliberar sobre os rumos
da sociedade.
A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando
todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, sobre a matéria
que seria objeto delas.
Ao menos deverá ser realizada uma assembléia ou reunião
a cada ano, designada como ordinária, que deverá aprovar as contas
e o balanço patrimonial apresentados pelos administradores.
Por fim, cabe ressaltar, que se a reunião ou assembléia for regularmente
convocada e instalada, suas decisões vincularão a todos os sócios,
inclusive os ausentes e os dissidentes.
Ocorrendo deliberação contrária à lei ou à
cláusula contratual, os sócios que assim deliberaram passam a
ter responsabilidade ilimitada pelos atos decorrentes ou resultantes dessa decisão.
4. CONVOCAÇÃO
Em regra, a reunião ou assembléia deverá ser convocada pelos administradores da sociedade, porém, o artigo 1.073 do Código Civil contempla outras duas hipóteses de convocação, quais sejam:
a) por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de 60 (sessenta) dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de 8 (oito) dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;
b) o Conselho Fiscal, quando a administração retardar por mais de 30 (trinta) dias sua convocação anual ou quando ocorram motivos urgentes.
5. INSTALAÇÃO
A assembléia somente poderá se instalar
com a presença de sócios que representem, no mínimo, três
quartos do capital.
Não sendo atingido este quorum mínimo, a assembléia se
instalará com qualquer número de sócios presentes, na segunda
convocação.
O sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio,
ou por advogado, mediante outorga de mandato, devendo o instrumento ser levado
a registro junto com a ata.
Haverá impedimento legal de voto para aquele sócio, que por si
ou na condição de mandatário, tiver interesse direto na
matéria objeto de deliberação.
6. QUORUM MÍNIMO PARA APROVAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIETÁRIAS
6.1 - Unanimidade
a) transformação da sociedade;
b) designação de terceiro não sócio como administrador, enquanto o capital social não estiver totalmente integralizado.
6.2 - Dois Terços do Capital Social
a) designação de terceiro não sócio como administrador, após integralização total do capital social;
b) destituição de administrador, salvo disposição contratual em sentido diverso.
6.3 - Três Quartos do Capital Social
a) alteração contratual;
b) incorporação;
c) fusão;
d) dissolução;
e) cessação do estado de liquidação da sociedade;
f) aumento do capital;
g) redução do capital.
6.4 - Maioria do Capital Votante
a) designação de administradores, quando feita em ato separado;
b) destituição de administradores não sócios;
c) fixação de remuneração de administradores;
d) autorização para ajuizamento de pedido de concordata preventiva.
Fundamento Legal: Lei nº 10.406/2001.