DECLARAÇÃO
DE INATIVIDADE
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As instruções constantes do Programa PJSI 2004 Inativa têm por finalidade oferecer às pessoas jurídicas inativas informações necessárias ao cumprimento da obrigação de apresentar a Declaração de Inatividade, relativa ao ano-calendário 2003.
Este programa aplica-se também às pessoas jurídicas inativas que durante o ano-calendário de 2004 se submeterem à cisão parcial, à cisão total, à extinção, à fusão ou à incorporação.
1.2 - Como Obter o Programa
O programa gerador da Declaração Simplificada - PJSI 2004 - Inativa, de reprodução livre, está disponível na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
2. PESSOA JURÍDICA INATIVA - CONCEITO
Considera-se inativa a pessoa jurídica que não efetuou qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial, durante todo o período abrangido pela declaração. A mera aplicação de recursos disponíveis da empresa no mercado financeiro, ou afim, implica considerar a pessoa jurídica ativa no período.
3. ENTREGA DA DECLARAÇÃO
3.1 - Obrigatoriedade da Entrega da Declaração de Inatividade
Está obrigada a apresentar a Declaração de Inatividade a pessoa jurídica que esteve inativa em todo o período abrangido pela declaração.
Também está obrigada a apresentar a Declaração de Inatividade, nos casos de cisão parcial, cisão total, extinção, fusão ou incorporação ocorridos no ano-calendário 2004, a pessoa jurídica que não tenha exercido atividades desde o início do período até a data do evento.
3.2 - Obrigatoriedade na Entrega Das Declarações a Partir do Ano-Calendário 1997
A partir do ano-calendário 1997, todas as pessoas jurídicas ficaram obrigadas a apresentar declaração, independentemente de ter ou não iniciado suas atividades.
Entende-se como início de atividades o momento da primeira operação após a constituição e integralização do capital que traga mutação no patrimônio da pessoa jurídica, sendo irrelevante se essa mutação é de ordem qualitativa ou quantitativa.
3.3 - Prazo de Entrega
A Declaração de Inatividade deve ser entregue até o último dia útil do mês de maio de 2004.
Atenção:
A falta de apresentação da declaração no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo, sujeita o declarante à multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
3.4 - Local de Entrega
A Declaração de Inatividade pode ser transmitida pela Internet, utilizando o programa Receitanet, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, ou apresentada, em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal para ser transmitida pela Internet.
3.5 - Recibo de Entrega
Somente após a entrega da declaração, via Internet, é que o recibo de entrega será automaticamente gravado no próprio disquete que contém a declaração ou no disco rígido, podendo ser impresso caso haja interesse do contribuinte.
3.6 - Multa Por Atraso na Entrega
A falta de apresentação da Declaração de Inatividade, ou a sua apresentação fora do prazo fixado, sujeita a pessoa jurídica à multa de R$ 200,00 (duzentos reais).
4. ENTREGA EM SITUAÇÕES ESPECIAIS
4.1 - Obrigatoriedade de Entrega
Está obrigada a apresentar a Declaração de Inatividade, nos casos de cisão parcial, cisão total, extinção, fusão ou incorporação ocorridos no ano-calendário 2004, a pessoa jurídica que não tenha exercido atividade desde o início do período compreendido pela declaração até a data do evento.
A pessoa jurídica inativa que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de cisão, fusão ou incorporação deve levantar balanço específico para esse fim, no qual os bens e direitos são avaliados pelo valor contábil ou de mercado, até 30 (trinta) dias antes do evento.
4.2 - Prazo de Entrega
Quando ocorrer cisão parcial, cisão total, extinção, fusão ou incorporação da pessoa jurídica inativa no decorrer do ano-calendário 2004, a Declaração de Inatividade deve ser entregue até o último dia útil do mês:
a) de março de 2004, quando o evento tiver ocorrido no mês de janeiro do próprio ano de 2004;
b) subseqüente ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer no período de 1º de fevereiro até 31 de dezembro de 2004.
Considera-se ocorrido o evento, na data:
a) da deliberação entre seus membros, nos casos de cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação;
b) da sentença de encerramento, no caso de falência;
c) da publicação, no Diário Oficial da União, do ato de encerramento da liquidação, no caso de liquidação extrajudicial promovida pelo Banco Central em instituições financeiras;
d) da expiração do prazo estipulado no contrato, no caso de extinção de sociedades com data prevista no contrato social;
e) do registro de ato extintivo no órgão competente, nos demais casos.
A Declaração de Inatividade deve ser preenchida em nome da pessoa jurídica:
a) cindida, no caso de cisão parcial ou total;
b) fusionada, em se tratando de fusão;
c) incorporada e incorporadora, na hipótese de incorporação.
4.3 - Local de Entrega
A Declaração de Inatividade apresentada por motivo de cisão parcial, cisão total, extinção, fusão ou incorporação ocorrido no ano-calendário 2004, pode ser entregue pela Internet ou em disquete na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) que jurisdicionar o domicílio fiscal da pessoa jurídica declarante.
Se a pessoa jurídica esteve inativa durante todo o ano-calendário 2003, e ainda não apresentou a correspondente declaração, deve apresentá-la juntamente com a de extinção, incorporação, cisão ou fusão, utilizando este programa.
4.4 - Etiqueta
No disquete a ser entregue à Secretaria da Receita Federal deve ser aposta uma etiqueta contendo:
a) a expressão "PJSI 2004 - Inativa";
b) o ano-calendário a que se refere a declaração;
c) o nome empresarial.
4.5 - Multa Por Atraso na Entrega
A falta de apresentação da declaração no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo, sujeita o declarante à multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
5. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO
A Declaração de Inatividade pode ser retificada mediante a apresentação de declaração retificadora, elaborada com observância das normas estabelecidas para a declaração original (retificada), devendo dela constar não somente as informações retificadas, mas todas as informações que a compõem.
O contribuinte deve indicar na declaração, no campo próprio da Ficha "Nova Declaração", que se trata de uma retificação.
A declaração retificadora pode ser transmitida pela Internet, utilizando o programa Receitanet, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, ou se a entrega estiver sendo feita dentro do período previsto para a recepção, nos bancos autorizados pela SRF para ser transmitida via Internet.
A declaração retificadora apresentada por motivo de cisão parcial, cisão total, extinção, fusão ou incorporação ocorrido no ano-calendário 2004, pode ser entregue pela Internet ou em disquete na unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o domicílio fiscal da pessoa jurídica declarante.
A apresentação de Declaração de Inatividade retificadora independe de autorização administrativa e tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente.
6. SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO DA MULTA
As multas devidas por atraso na entrega das declarações referentes aos anos-calendário anteriores, no caso de pessoas jurídicas enquadradas no disposto nos subitens 3.2 e 4.1, pode ser objeto de parcelamento. O pedido de parcelamento deve ser protocolizado pelo contribuinte na Secretaria da Receita Federal (SRF).
7. ALTERAÇÃO CADASTRAL
Todas as alterações cadastrais devem ser efetuadas, pelo contribuinte, no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) por meio da utilização da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) que está à disposição na Internet no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
8. FICHAS DA DECLARAÇÃO
A declaração deve ser preenchida em reais, transcrevendo-se, inclusive, os centavos. A pessoa jurídica sujeita à entrega da declaração simplificada deverá preencher as seguintes fichas:
Ficha 01 - Dados Iniciais
Ficha 02 - Dados Cadastrais
Ficha 03 - Dados do Representante da Pessoa Jurídica
Ficha 04 - Dados de Inatividade
Ficha 05 - Ativos no Exterior
Fundamentos Legais: Os citados no texto.