DECLARAÇÃO
DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA
(DIPJ)
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Programa Gerador da DIPJ (PGD) está disponível para os contribuintes na Internet, no endereço: <http://www.receita.fazenda.gov.br>, o qual é acessado mediante download.
A DIPJ contém informações sobre os seguintes impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica:
I - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ);
II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);
V - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
É prestada aos declarantes, pessoalmente, nas unidades da Secretaria da Receita Federal, assistência técnica sob a forma de esclarecimentos e orientações. Para dirimir suas dúvidas, procure o Plantão Fiscal.
2. ENTREGA DA DECLARAÇÃO
2.1 - Pessoas Jurídicas Obrigadas à Entrega da DIPJ
Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e falimentar, pelo período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo e as entidades imunes e isentas do Imposto de Renda devem apresentar, anualmente, a DIPJ de forma centralizada pela matriz.
Os fundos de investimento imobiliário que aplicarem recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% (vinte e cinco por cento) das quotas do Fundo (Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 2º), por estarem sujeitos à tributação aplicável às demais pessoas jurídicas, devem apresentar DIPJ com o número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) próprio, vedada sua inclusão na declaração da administradora (Ato Declaratório SRF nº 2, de 7 de janeiro de 2000).
2.2 - Pessoas Jurídicas Desobrigadas da Entrega da DIPJ
Estão desobrigadas de apresentar a DIPJ:
I - as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), por estarem obrigadas à apresentação da Declaração Simplificada;
Nota: A pessoa jurídica, cuja exclusão do SIMPLES produziu efeitos dentro do ano-calendário, fica obrigada a entregar duas declarações: a simplificada, referente ao período em que esteve enquadrada no SIMPLES, e a DIPJ, referente ao período restante do ano-calendário.
II - as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas as que não realizaram, durante o ano-calendário, qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial, por estarem obrigadas à apresentação da Declaração de Inatividade;
III - os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas.
2.3 - Não Devem Apresentar a DIPJ
Não apresentam a DIPJ, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
a) o consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
b) a pessoa física que, individualmente, preste serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares;
c) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;
d) a pessoa física que individualmente seja receptora de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de Números (Loto, Sena, Megasena, etc.), credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, desde que não explore em nome individual, qualquer outra atividade econômica que implique sua equiparação a pessoa jurídica;
e) o condomínio de edifícios;
f) os fundos em condomínio e clubes de investimento, exceto o fundo de investimento imobiliário de que trata o art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999;
g) a sociedade em conta de participação;
h) as pessoas jurídicas domiciliadas no Exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público.
3. LOCAL DE ENTREGA
3.1 - Até o Término do Prazo Fixado Para a Entrega da DIPJ
A DIPJ é transmitida pela Internet, por meio do programa Receitanet, disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou apresentada em disquete nas agências do Banco do Brasil S/A, ou nas agências da Caixa Econômica Federal.
3.2 - Após o Término do Prazo Fixado Para a Entrega da DIPJ
A DIPJ, neste caso, pode ser transmitida pela Internet, por meio do programa Receitanet, disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou entregue nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
Notas:
1) Cada disquete entregue deve conter apenas uma declaração;
2) A Secretaria da Receita Federal não considera como recebida a DIPJ, cujo disquete apresente problemas de ordem física ou técnica, que impeçam a leitura dos dados nele contidos. Nesta hipótese, o disquete deve ser substituído;
3) A DIPJ correspondente à extinção, Incorporação, Fusão ou Cisão da pessoa jurídica deve ser entregue exclusivamente na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica;
4) É vedada a remessa da DIPJ por via postal.
3.3 - Etiqueta
No disquete a ser entregue deve ser aposta uma etiqueta contendo os seguintes dados:
a) CNPJ;
b) Nome Empresarial;
c) DIPJ/Ano de Referência;
d) Tipo: Original ou Retificadora;
e) Situação Especial (Extinção, Incorporação, Fusão ou Cisão), quando for o caso;
f) Data do Evento (Extinção, Incorporação, Fusão ou Cisão).
4. PRAZO DE ENTREGA
A DIPJ/2004, referente ao ano-calendário 2003, deve ser entregue até o último dia útil de:
a) maio de 2004, pelas pessoas jurídicas imunes ou isentas;
b) junho de 2004, pelas demais pessoas jurídicas.
Atenção: A entrega da DIPJ após o prazo estabelecido sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa e acréscimos legais.
5. ENTREGA EM SITUAÇÕES ESPECIAIS
5.1 - Incorporação, Fusão ou Cisão - Ano-Calendário 2004
A pessoa jurídica, que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de Incorporação, Fusão ou Cisão, deve levantar balanço específico para esse fim, no qual os bens e direitos são avaliados pelo valor contábil ou de mercado, até 30 (trinta) dias antes do evento.
Relativamente às empresas incluídas em programas de privatização da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o balanço a que se refere o parágrafo anterior deve ser levantado dentro do prazo de 90 (noventa) dias que anteceder à Incorporação, Fusão ou Cisão (Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998).
Sem prejuízo do balanço de que trata o art. 21 da Lei nº 9.249, de 1995, e art. 6º da Lei nº 9.648, de 1999, e da responsabilidade por sucessão, para fins fiscais, os impostos e contribuições devem ser apurados até a data do evento pela pessoa jurídica incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida. Considera-se data do evento aquela em que houver a deliberação que aprovar a Incorporação, Fusão ou Cisão.
A DIPJ deve ser preenchida em nome da pessoa jurídica incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida, e apresentada pela Internet ou entregue, na unidade da Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 4º, Lei nº 9.648, de 1998, art. 6º). A DIPJ correspondente ao ano-calendário de 2003, ainda não apresentada, deve ser entregue juntamente com a da Incorporação, Fusão ou Cisão.
Nota: A pessoa jurídica incorporadora deve apresentar a DIPJ observado o disposto no art. 21 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento (Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, art. 5º).
A empresa incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida, deve apresentar DIPJ contendo os dados referentes aos impostos e contribuições cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido entre o início do ano-calendário ou das atividades até a data do evento.
Caso tenha ocorrido situação especial no ano-calendário a que se refere a DIPJ, em relação a este ano-calendário, devem ser apresentadas duas declarações:
1) a 1ª correspondente ao período compreendido entre 1º de janeiro e a data do evento; e
2) a 2ª correspondente ao período compreendido entre o dia seguinte à data do evento e 31 de dezembro do ano-calendário.
Na hipótese em que a data do evento seja 31 de dezembro, somente será exigida do contribuinte a apresentação de uma DIPJ, compreendendo os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano-calendário, a ser entregue até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente.
Atenção: As declarações relativas a eventos de Cisão, Fusão ou Incorporação da pessoa jurídica, ocorridos no mês de janeiro, devem ser entregues até o último dia útil do mês de março do respectivo ano-calendário.
5.2 - Extinção - Ano-Calendário 2004
No caso de extinção da pessoa jurídica, a DIPJ deve ser apresentada, em nome da empresa extinta, até o último dia útil do mês seguinte ao em que se ultimar a liquidação da pessoa jurídica.
Nota: A declaração relativa a evento de extinção da pessoa jurídica, ocorrida no mês de janeiro, deve ser entregue até o último dia útil do mês de março do respectivo ano-calendário.
5.3 - Pagamento Dos Impostos e Contribuições em Virtude de Incorporação, Fusão ou Cisão
Nos casos de Incorporação, Fusão ou Cisão, os DARF referentes aos impostos e contribuições são preenchidos com o número de inscrição, no CNPJ, da sucedida.
5.3.1 - Prazo de Pagamento do IRPJ e da CSLL
O pagamento do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido correspondente ao período de apuração encerrado em virtude de Extinção, Incorporação, Fusão ou Cisão deve ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, não se lhes aplicando a opção pelo pagamento em quotas (Lei nº 9.430, 1996, art. 5º, § 4º).
As quotas de Imposto de Renda e/ou CSLL relativas ao período de apuração anterior ao da extinção da pessoa jurídica, sem sucessor, cujos vencimentos sejam posteriores ao mês subseqüente à extinção, devem ser pagas até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, ainda que o vencimento originalmente estabelecido para o pagamento seja posterior a essa data (Decreto nº 3.000, de 1999, art. 863).
No caso de Incorporação, Fusão ou Cisão Parcial, o Imposto sobre a Renda e a CSLL correspondentes ao período de apuração anterior ao período de apuração do evento são pagos nos mesmos prazos originalmente previstos.
5.3.2 - Prazo de Pagamento do IPI, COFINS e PIS/PASEP
O período de apuração do IPI, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP é encerrado na data do evento nos casos de Incorporação, Fusão ou Cisão ou na data da extinção da pessoa jurídica, devendo ser pagos nos mesmos prazos originalmente previstos.
6. RETIFICAÇÃO DA DIPJ
6.1 - Considerações Gerais
A DIPJ anteriormente entregue pode ser retificada, independentemente de autorização pela autoridade administrativa, e tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente (Medida Provisória nº 1.990-26, de 14 de dezembro de 1999, e reedições).
Não é admitida retificação de DIPJ que tenha por objetivo alterar o regime de tributação anteriormente adotado.
Nota:
1) A pessoa jurídica, que entregar DIPJ retificadora alterando valores que tenham sido informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), deve proceder à mesma alteração de valores na DCTF;
2) Não é admitida retificação que tenha por objeto mudança de regime de tributação, salvo nos casos determinados pela legislação, para fins de adoção do lucro arbitrado. Dessa forma, é considerada intempestiva a DIPJ retificadora com base no Lucro Real entregue após o término do prazo previsto, ainda que a pessoa jurídica tenha entregue, dentro do prazo, declaração com base no Lucro Presumido, quando vedada, por disposição legal, a opção por este regime de tributação.
6.2 - Local de Entrega
A DIPJ retificadora deve ser transmitida pela Internet, por meio do programa Receitanet, disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
7. GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO
A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos à sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial (Decreto-lei nº 486, de 1969, art. 4º).
As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza Contábil ou Fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.
O contribuinte usuário de sistema de processamento de dados deve manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 38).
Notas:
1) A pessoa jurídica que entregar a DIPJ pela Internet deve aguardar a gravação do recibo de entrega no disquete de envio ou no disco rígido. O recibo pode ser impresso em papel;
2) Observar os prazos de decadência e prescrição determinados na legislação específica de cada imposto ou contribuição.
8. PENALIDADES
8.1 - Valor da Multa
O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), nos prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o valor mínimo;
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Para efeito de aplicação das multas previstas nos itens I e II, é considerado, como termo inicial, o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e, como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a da lavratura do auto de infração.
Observado o valor mínimo, as multas serão reduzidas:
I - em 50% (cinqüenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
8.2 - Multa Mínima
A multa mínima aplicada pelo atraso ou falta de entrega da DIPJ é de R$ 500,00 (quinhentos reais).
8.3 - Declaração Que Não Atenda às Especificações Técnicas
Considera-se não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
O sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência à intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no item I do subitem 8.1.
8.4 - Cálculo da Multa
Para efeito de cálculo da multa por atraso, o Imposto de Renda devido e informado na DIPJ corresponde ao valor resultante da soma das linhas:
a) 12A/01 a 12A/03 e 12A/20 diminuído da soma das Linhas 12A/04 a 12A/08, para as pessoas jurídicas em geral e corretoras autônomas de seguros, tributadas pelo lucro real;
b) 12B/01, 12B/02 e 12B/15 diminuído da soma das Linhas 12B/03 a 12B/06, para as instituições financeiras e assemelhadas, sociedades seguradoras, de capitalização e entidades de previdência privada;
c) 14A/22 a 14A/24 e 14A/32, para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido;
d) 14B/54 A 14B/56 E 14B/67, para as pessoas jurídicas optantes pelo REFIS tributadas pelo lucro presumido com isenção e redução do imposto; e
e) 15/24 a 15/26 e 15/34, para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro arbitrado.
Atenção: Para efeito de cálculo da multa por atraso para entidade aberta ou fechada de previdência complementar, sociedade seguradora ou administradora de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, que tenha optado pelo RET, o imposto devido deve ser acrescido do valor informado na Linha 19/07.
9. DIPJ DE ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR A 2003
A pessoa jurídica que entregar DIPJ relativa a ano-calendário anterior a 2003 deve utilizar o Programa Gerador da DIPJ (PGD) aprovado para o ano-calendário a que se referir a declaração.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.