DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - DACON
Instituição

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Instrução Normativa SRF nº 387/2004, foi instituído o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) em substituição à DAPIS.

2. OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA

A entrega do DACON, referente à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) não-cumulativa, será obrigatória para as pessoas jurídicas em geral, exceto:

I - as instituições financeiras e assemelhadas e as empresas de segurança privada e vigilância;

II - as tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado;

III - as optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES);

IV - as imunes a impostos;

V - os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988; e

VI - as sociedades cooperativas.

3. INFORMAÇÕES QUE DEVE CONTER

O sujeito passivo deverá manter controle de todas as operações que influenciem a apuração do valor devido das contribuições ao PIS e à COFINS na modalidade não cumulativa e dos respectivos créditos a serem descontados, deduzidos, compensados ou ressarcidos, na forma da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, especialmente quanto:

I - às receitas sujeitas à apuração da contribuição ao PIS e à COFINS não cumulativos;

II - às aquisições e aos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas domiciliadas no País;

III - aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no inciso I;

IV - aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação e de vendas a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação, que estariam sujeitas à apuração das contribuições, caso as vendas fossem destinadas ao mercado interno; e

V - ao estoque de abertura.

4. FORMA E PRAZO PARA APRESENTAÇÃO

O DACON deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o ultimo dia útil do mês subseqüente ao término do trimestre-calendário de referência, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br>.

Em relação ao ano-calendário de 2003, o DACON será apresentado até o ultimo dia útil do mês de março de 2004.

5. PENALIDADES PELA FALTA DA APRESENTAÇÃO

A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DACON no prazo estabelecido, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo; e

II - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, quanto às informações omitidas, inexatas ou incompletas.

A omissão de informações ou a prestação de infor-mações falsas no DACON configura hipótese de crime contra a ordem tributária previsto no art. 2º da Lei nº 8.137/1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.