DECISÕES DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Retenção na Fonte

Sumário

1. RENDIMENTOS PAGOS POR DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL

O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, deve ser retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, observado o seguinte:

I - fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar (vide modelo no item seguinte) à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não-tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES;

II - o Imposto de Renda Retido na Fonte será:

a) considerado antecipação do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das pessoas físicas; ou

b) deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica;

III - a instituição financeira deve, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte e apresentar à Secretaria da Receita Federal a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF);

IV - esse tratamento não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 1º de janeiro de 2004.

1.1 - Modelo de Declaração a Ser Apresentada a Instituição Financeira

Para fins da dispensa de retenção, o beneficiário dos rendimentos deve apresentar à instituição financeira responsável pelo pagamento declaração, na forma do Anexo Único, assinada pelo próprio ou por seu representante legal.

A declaração deve ser emitida em 2 (duas) vias, devendo a instituição financeira responsável pelo pagamento arquivar a primeira via e devolver a segunda via ao interessado, como recibo.

DECLARAÇÃO

_________________________________________[nome do(a) beneficiário(a)] residente ou domiciliado(a) ________________________________________[endereço completo], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº ______________________, para fins da não retenção do Imposto de Renda sobre rendimentos a serem recebidos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pagos pelo(a) ______________________ [nome da instituição financeira], declara que:

( ) o montante de R$ _____ (_____________________) [indicação do valor por extenso] constitui rendimento isento ou não-tributável

( ) está inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES)

O(a) beneficiário(a) fica ciente de que a falsidade na prestação destas informações o(a) sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação tributária e penal, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

________________-_____ [município-UF], ______ de ________________ de ________ [data]

_______________________________________________________
Assinatura do(a) beneficiário(a) ou de seu representante legal

Abono da assinatura pela instituição financeira

2. RENDIMENTOS PAGOS POR DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do Imposto de Renda na Ffonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho, observado o seguinte:

I - o imposto será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário;

II - na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o Imposto de Renda na Fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito;

III - a não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre o valor total da avença;

IV - a instituição financeira deve, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre:

a) os pagamentos efetuados à reclamante e o respectivo Imposto de Renda Retido na Fonte;

b) os honorários pagos a perito e o respectivo Imposto de Renda Retido na Fonte;

c) as importâncias pagas a título de honorários assistenciais de que trata o art. 16 da Lei nº 5.584/1970;

d) a indicação do advogado da reclamante.

3. RECOLHIMENTO

O Ato Declaratório Executivo CORAT nº 5/2004 esclareceu que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, proferida pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, deverá ser recolhido mediante a utilização de código de receita correspondente à natureza do rendimento.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa SRF nº 392, de 30 de janeiro de 2004 (DOU de 04.02.2004).