DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - ANO-CALENDÁRIO 2003
Normas Para Apresentação

Sumário

1. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2004 a pessoa física residente no Brasil, que no ano-calendário de 2003:

I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 12.696,00 (doze mil, seiscentos e noventa e seis reais);

II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III - participou do quadro societário de empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa;

Nota: Fica desobrigada da entrega da declaração de ajuste anual a pessoa física que teve participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou aquisição foi inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

IV - obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

V - relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 63.480,00 (sessenta e três mil, quatrocentos e oitenta reais);

b) deseje compensar, no ano-calendário de 2003 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2003;

VI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

VII - passou à condição de residente no Brasil.

A pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas nos números I a VII fica dispensada de apresentar a declaração caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos.

A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.

2. OPÇÃO PELA DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA

A pessoa física pode optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada, observado o seguinte:

I - a opção pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto simplificado de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais);

II - o contribuinte que deseje compensar resultado negativo da atividade rural com resultado positivo nesta mesma atividade ou compensar imposto pago no Exterior deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual no modelo completo;

III - o valor utilizado a título de desconto simplificado não justifica variação patrimonial.

3. FORMA DE APRESENTAÇÃO

3.1 - Declaração Elaborada em Computador

A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada em computador mediante a utilização do programa gerador próprio, deve ser:

I - enviada pela Internet;

II - entregue em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, durante o horário de expediente bancário.

A comprovação da entrega da Declaração de Ajuste Anual apresentada pela Internet ou em disquete será feita por meio de recibo gravado após a transmissão no próprio disquete ou no disco rígido do computador que contenha a declaração transmitida, cuja impressão ficará a cargo do contribuinte.

Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deverá ser informado o número constante no recibo de entrega referente à declaração apresentada anteriormente.

3.2 - Declaração Por Telefone ou Pelo Sistema "On-Line"

A Declaração de Ajuste Anual Simplificada pode ser apresentada por telefone ou pelo sistema "on-line", desde que o contribuinte satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

I - tenha tido, em 31 de dezembro de 2003, a posse ou propriedade de bens ou direitos de valor total não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

II - faça opção pelo desconto simplificado;

III - não tenha passado à condição de residente no Brasil em 2003; e

IV - não deseje incluir em sua declaração rendimentos, bens e direitos de seus dependentes obrigados a apresentar a Declaração de Ajuste Anual.

A apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada por telefone deve ser feita por meio dos seguintes números:

I - 0300-78-0300, quando a ligação for efetuada no Brasil;

II - 55-78300-78300, quando a ligação for efetuada do Exterior.

A Declaração de Ajuste Anual Simplificada, quando apresentada pelo sistema "on-line", deve ser efetuada e transmitida a partir do endereço.

3.3 - Declaração em Formulário

3.3.1 - Pessoas Físicas Impedidas de Apresentar a Declaração em Formulário

É vedada a apresentação da declaração em formulário pela pessoa física que se enquadre em pelo menos uma das seguintes situações:

I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

III - incorreu em qualquer das hipóteses previstas nos incisos IV e V do item 1;

IV - cujas informações a serem prestadas na declaração ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos respectivos quadros dos formulários.

É vedada a apresentação da Declaração de Ajuste Anual em formulário, original ou retificadora, após o dia 30.04.2004.

4. LOCAL DE ENTREGA

A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada em formulário, deve ser apresentada nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), observado o seguinte:

I - a Declaração de Ajuste Anual no modelo completo deve ser apresentada em 1 (uma) via juntamente com o respectivo recibo de entrega devidamente preenchido, nos quais será aposto o carimbo de recepção, sendo o recibo devolvido ao contribuinte como comprovante de entrega;

II - a Declaração de Ajuste Anual Simplificada deve ser apresentada em 2 (duas) vias, nas quais será aposto o carimbo de recepção, sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega;

III - o custo do serviço prestado pela ECT será de R$ 2,70 (dois reais e setenta centavos) e correrá por conta do declarante.

5. CONTRIBUINTE NO EXTERIOR

O contribuinte ausente no Exterior pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual:

I - pela Internet;

II - em formulário ou em disquete nos postos do Ministério das Relações Exteriores localizados no Exterior;

III - por telefone;

IV - pelo sistema "on-line".

6. PRAZO DE ENTREGA

A Declaração de Ajuste Anual deve ser entregue até 30 de abril de 2004.

O serviço de recepção de declarações enviadas pela Internet, por telefone ou pelo sistema "on-line" será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de abril de 2004.

7. APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO

Após o prazo determinado, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:

I - pela Internet;

II - em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou nos postos do Ministério das Relações Exteriores localizados no Exterior;

III - por telefone;

IV - pelo sistema "on-line".

8. MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA

A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o término do prazo determinado sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago, observando-se o seguinte:

I - a multa tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do Imposto de Renda devido;

II - a multa tem, por termo inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração;

III - será objeto de lançamento de ofício e deduzida do valor do imposto a ser restituído, no caso de declaração com direito a restituição;

IV - a multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.

9. DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS

A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no Exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2003, seu patrimônio e o de seus dependentes, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2003.

9.1 - Dispensa da Inclusão da Declaração de Bens e Direitos

Fica dispensada a inclusão, na declaração de bens e direitos:

I - de saldos de contas correntes bancárias e de poupança e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

II - de bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - do conjunto de ações ou quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);

IV - das dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes, em 31 de dezembro de 2003, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

10. PAGAMENTO DO IMPOSTO

10.1 - Parcelamento

O saldo do imposto pode ser pago em até 6 (seis) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);

II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III - a primeira quota ou quota única deve ser paga até 30 de abril de 2004;

IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

10.2 - Forma de Pagamento

O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado das seguintes formas:

I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação;

II - débito em conta corrente bancária, por meio do aplicativo SICALCWEB, disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br;

III - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), no caso de pagamento efetuado no Brasil.

No caso de pessoa física que preste serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no Exterior, além das hipóteses citadas, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no DARF, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da Secretaria da Receita Federal, por meio do Banco do Brasil S.A., Núcleo Regional de Apoio a Negócios Internacionais (NURIN), prefixo 1608-X, Brasília-DF.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa SRF nº 393, de 02 de fevereiro de 2004 (DOU de 04.02.2004).