DACON
PESSOAS JURÍDICAS DESOBRIGADAS DA ENTREGA
Prorrogação do Prazo de Entrega
Foi prorrogado, por meio da Instrução Normativa SRF nº 437/2004, para 29 de outubro de 2004, o prazo para entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) relativo ao segundo trimestre do ano-calendário de 2004, bem como alterado o rol de empresas desobrigadas da apresentação da referida declaração.
Assim, de acordo com a referida Instrução Normativa, estão desobrigadas da apresentação do Demonstrativo:
I - as instituições financeiras;
II - as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
III - as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES/Federal;
IV - as entidades imunes a impostos;
V - os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988;
VI - as sociedades cooperativas, que não sejam as de produção agropecuária e as de consumo;
VII - as pessoas jurídicas inativas;
VIII - os partidos políticos;
IX - as instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532/1997;
X - as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532/1997;
XI - os sindicatos, federações e confederações;
XII - os serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
XIII - os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
XIV - as fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
XV - os condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;
XVI - a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764/1971; e
XVII - as demais pessoas jurídicas que tenham auferido, no período de apuração, exclusivamente receitas submetidas à incidência cumulativa das contribuições ao PIS e à COFINS.
Ressalte-se que também são obrigadas à apresentação do referido demonstrativo as entidades relacionadas nos itens VIII a XVI, acima, quando auferirem receitas não decorrentes das suas atividades próprias e tais receitas estiverem sujeitas à incidência não-cumulativa da COFINS.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.