CIGARROS
Tratamento Aplicável
Os fabricantes e importadores de cigarros pagam as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), como contribuintes e como substitutos tributários dos comerciantes varejistas, de acordo com o disposto no art. 5º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 53 da Lei nº 9.532, de 1997.
O art. 29 da Lei nº 10.865/2004 estabelece que as disposições do art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, do art. 5º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, e do art. 53 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, alcançam também o comerciante atacadista, não deixando claro se na condição de contribuinte substituto ou substituído.
A SRF vem externando entendimento no sentido de que os fabricantes e importadores de cigarros passam a pagar as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) como contribuintes e como substitutos tributários também dos comerciantes atacadistas de cigarros.
Dessa forma, a partir de 1º de agosto os comerciantes atacadistas e varejistas de cigarros não recolhem as contribuições ao PIS e à COFINS sobre as vendas de cigarro, pelo fato das contribuições serem recolhidas no regime da substituição tributária pelos fabricantes e importadores, da seguinte forma:
a) a base de cálculo da contribuição mensal da COFINS devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes atacadistas e varejistas, será obtida multiplicando-se o preço de venda do produto no varejo por 118% (cento e dezoito por cento) (Art. 3º da Lei Complementar nº 70/1991);
b) a contribuição mensal devida ao PIS/PASEP pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes atacadistas e varejistas, será calculada sobre o preço fixado para venda do produto no varejo, multiplicado por 1,38 (um vírgula trinta e oito) (Art. 5º da Lei nº 9.715/1998).
Nota: Solicitamos aos Senhores Assinantes que anotem essa alteração na matéria publicada em nosso Bol. INFORMARE nº 22/2004, deste caderno, item 2.2.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.