CSLL/COFINS/PIS/PASEP PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Retenção na Fonte

Sumário

1. OBRIGATORIEDADE DA RETENÇÃO

A partir de 1º de fevereiro de 2004, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP.

Para esse efeito, compreendem-se como serviços profissionais aqueles de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999).

As retenções serão efetuadas sem prejuízo da retenção do Imposto de Renda na Fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do Imposto de Renda.

1.1 - Alcance da Retenção

A retenção das contribuições será efetuada inclusive sobre os pagamentos efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III - fundações de direito privado; ou

IV - condomínios de edifícios.

2. PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES

Não estão obrigadas a efetuar a retenção das contribuições as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES).

Para esse efeito, a pessoa jurídica optante pelo SIMPLES deverá apresentar, a cada pagamento, à pessoa jurídica que efetuar a retenção, declaração, na forma reproduzida abaixo, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.

A pessoa jurídica responsável pela retenção arquivará a 1ª via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal (SRF), devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo.

2.1 - Modelo da Declaração

DECLARAÇÃO

Ilmo. Sr.________ (pessoa jurídica pagadora)_________
___________(Nome da empresa)___________, com sede ________(endereço completo)________, inscrita no CNPJ sob o nº_________________ DECLARA à _____(nome da pessoa jurídica pagadora)_____, para fins de não-incidência na fonte da CSLL, da COFINS, e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que é regularmente inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), nos termos da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996.

Para esse efeito, a declarante informa que:

I - preenche os seguintes requisitos:

a) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

b) apresenta anualmente Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data......................................................

Assinatura do Responsável

3. DISPENSA DA RETENÇÃO

A retenção das contribuições não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados:

I - à Itaipu Binacional;

II - a empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros;

III - a pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

3.1 - Retenção Somente da CSLL

A retenção da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:

I - a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuado por empresas nacionais;

II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432/1997.

3.2 - Apuração de Valores Inferiores a R$ 10,00

Se o valor retido for inferior a R$ 10,00 (dez reais), o seu recolhimento só será efetuado quando, adicionado a retenções subseqüentes, totalizar valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de DARF eletrônico, em que o recolhimento será efetuado independentemente do valor.

4. APURAÇÃO DOS VALORES

O valor da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.

As alíquotas 3,0% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de as receitas da prestadora do serviço estarem sujeitas ao regime de não-cumulatividade da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP ou aos regimes de alíquotas diferenciadas.

4.1 - Aplicação de Alíquotas Específicas

No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção ou de alíquota 0 (zero), na forma da legislação específica, de uma ou mais contribuições aqui citadas, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica, correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção ou pela alíquota 0 (zero), e o recolhimento será efetuado mediante os códigos específicos.

5. PRAZO DE RECOLHIMENTO

Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica que efetuar a retenção, até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço.

6. CÓDIGO DE DARF

Os valores retidos, a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e de contribuição para o PIS/PASEP, em decorrência de pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), mediante utilização dos seguintes códigos:

I - na hipótese de pessoa jurídica contribuinte da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, o recolhimento deverá ser feito mediante a utilização do código de receita 5952;

II - no caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições, o recolhimento das contribuições não alcançadas pela isenção deverá será feito mediante a utilização dos códigos de receita:

- 5987 para a CSLL;
- 5960 para a COFINS;
- 5979 para a contribuição para o PIS/PASEP.

7. TRATAMENTO DOS VALORES RETIDOS

Os valores retidos serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições, observando-se o seguinte:

I - os valores retidos poderão ser compensados, pelo contribuinte, com o imposto e contribuições de mesma espécie, devidos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção;

II - o valor a ser compensado, correspondente a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor da fatura, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas.

8. CARTÕES DE CRÉDITO

Nos pagamentos correspondentes a prestação de serviços efetuados por intermédio de cartões de crédito, a retenção será feita sobre o total a ser pago a cada empresa prestadora do serviço, observando-se que:

I - da fatura ou documento de cobrança apresentada à pessoa jurídica pagadora deverão constar: nome, valor a ser pago e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa prestadora do serviço;

II - a indicação do número de inscrição no CNPJ da empresa prestadora do serviço poderá ser efetuada em documento distinto do documento de cobrança.

9. PAGAMENTOS EFETUADOS ELETRONICAMENTE

As faturas, boletos bancários ou quaisquer outros documentos de cobrança que contenham código de barras deverão destacar em campo próprio os valores sujeitos à retenção.

10. PESSOA JURÍDICA AMPARADA POR MEDIDA JUDICIAL

No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento de qualquer das contribuições referidas, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes, relacionadas no item 4, e efetuar o recolhimento em DARF distintos para cada um deles, utilizando-se os códigos de arrecadação mencionados no item 6.

Ocorrendo qualquer das situações citadas acima, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que a não retenção continua amparada por medida judicial.

11. FORNECIMENTO DO COMPROVANTE DE RETENÇÃO

As pessoas jurídicas, que efetuarem a retenção, deverão fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual da retenção, até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente, conforme modelo reproduzido no subitem 11.1. informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento:

I - o código de retenção;

II - a natureza do rendimento;

III - o valor pago antes de efetuada a retenção;

IV - o valor retido.

O comprovante anual poderá ser disponibilizado, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, que possua endereço eletrônico, por meio da Internet.

Anualmente, até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente, as pessoas jurídicas que efetuarem a retenção das contribuições deverão apresentar à SRF Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.

11.1 - Modelo do Comprovante de Retenção


Fundamento Legal: Instrução Normativa SRF nº 381, de 30.12.2003 (DOU de 05.01.2004).