CRECHES, PRÉ-ESCOLA E ENSINO FUNDAMENTAL

De acordo com o art. 1º da Lei nº 10.034/2000, podem optar pelo SIMPLES Federal as pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades: creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental.

Conforme o art. 32 da Lei nº 9.394/1996, ensino fundamental é aquele de duração mínima de 8 (oito) anos, de 1ª até a 8ª série.

As pessoas jurídicas que explorarem as atividades de creches e pré-escola, e optarem pelo SIMPLES, recolherão os valores devidos mensalmente mediante aplicação dos percentuais referidos no art. 5º da Lei nº 9.317/1996, e alterado pela Lei nº 9.732/1998, ou seja, sem a majoração de 50% (cinqüenta por cento).

Em relação às pessoas jurídicas que explore a atividade de ensino fundamental e optarem pelo SIMPLES Federal, recolherão os valores devidos ao SIMPLES Federal mensalmente acrescidos de 50% (cinqüenta por cento), de acordo com o disposto no art. 24 da Lei nº 10.684/2003.

Nota: Solicitamos aos senhores assinantes que anotem essa alteração, na matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 15/2004, item 14, deste caderno.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.