CERVEJAS, REFRIGERANTES, ÁGUAS E SUAS EMBALAGENS
Normas de Incidência

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Com o advento da Lei nº 10.883/2003, as receitas de venda de cervejas, refrigerantes e águas minerais foram submetidas ao regime de incidência monofásica das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS.

O regime monofásico de incidência consiste, basicamente, em cobrar do fabricante ou importador o PIS/PASEP e a COFINS incidentes em todas as fases da cadeia de produção, distribuição e comercialização, mediante aplicação de alíquotas especiais, maiores que as normais.

Assim, além da incidência das contribuições na importação de cervejas, refrigerantes, águas e suas embalagens, são 3 (três) os regimes de incidência: 1 (um) geral, 1 (um) específico para os fabricantes, importadores e comerciantes de embalagens para cervejas, refrigerantes e águas minerais e 1 (um) especial, que pode ser adotado por opção da pessoa jurídica fabricante.

2. FABRICANTE DE CERVEJAS E REFRIGERANTES E ENGARRAFADORES DE ÁGUAS MINERAIS

2.1 - Produtos Alcançados

De acordo com o art. 49 da Lei nº 10.833/2003, as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS serão devidas na forma de incidência monofásica, calculadas sobre a receita bruta de venda, pelas pessoas jurídicas que procedam a industrialização dos produtos relacionados abaixo:

POSIÇÃO/CÓDIGO

PRODUTO

22.01

Águas minerais, naturais ou gaseificadas

2106.90.10 Ex 02

Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado

2202

Refrigerantes não alcoólicos, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09

2203

Cervejas de malte

No tocante às águas, a incidência monofásica da COFINS, inicialmente prevista para as águas adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas da posição 2202 (refrigerantes) foi estendida pela Lei nº 10.865/2004 às águas não adicionadas de açúcar ou de edulcorantes (águas minerais), da posição 2201 com vigência a partir de 1º de maio de 2004 (Arts. 21 e 50 da Lei nº 10.865/2004).

Para a incidência do PIS/PASEP as águas foram incluídas no regime monofásico pela nova redação dada ao inciso VIII do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.637/2002 pelo art. 4º da Lei nº 10.925/2004, a rigor, com vigência a partir de 1º de novembro de 2004.

2.2 - Alíquotas

As contribuições devidas pela indústria serão calculadas mediante aplicação das seguintes alíquotas:

I - no mês de abril de 2004 o PIS/PASEP é calculado mediante aplicação, sobre a receita bruta da venda dos produtos, da alíquota de 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) e a COFINS à alíquota de 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento);

II - a partir de 1º de maio de 2004 o PIS/PASEP é calculado mediante aplicação, sobre a receita bruta da venda dos produtos, da alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e a COFINS à alíquota de 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento).

2.3 - Aproveitamento Dos Créditos

2.3.1 - Até 31.07.2004

As indústrias de cervejas e refrigerantes e os engarrafadores de água mineral, mesmo após a edição da Lei nº 10.865/2004, permaneceram no regime de incidência monofásica ou, por opção, no regime especial, nos termos do caput do art. 56 da Lei nº 10.833/2003, sem direito a crédito, uma vez que seus principais insumos eram adquiridos com alíquota 0 (zero).

2.3.2 - De 1º de Agosto de 2004 a 31 de Outubro de 2004

De acordo com o art. 26 da Lei nº 10.865/2004, a partir de 1º de agosto de 2004 as pessoas jurídicas industriais e importadores de cervejas, refrigerantes e águas minerais podem descontar créditos da "não-cumulatividade" do PIS/PASEP e da COFINS, em relação aos seguintes produtos que foram excluídos do Anexo Único da Lei nº 10.833/2003, quando destinados à industrialização própria, independentemente de terem optado pelo Regime Especial de apuração das contribuições, fixadas por unidade de litro do produto:

CÓDIGO TIPI

INSUMO/EMBALAGEM

1003.00.91

Cevada cervejeira

1107.10.10

Malte, não torrado, inteiro ou partido

1107.20.10

Malte, torrado, inteiro ou partido

1210.20.10

Cones de lúpulo, triturados, moídos ou em "pellets"

1302.13.00

Sucos e extratos vegetais de lúpulo

3208.90.29

Verniz, tipo pasta de alumínio

3824.90.41

Preparações antioxidantes

3824.90.89

Antioxidantes

3907.60.00

Tereftalato de etileno, destinado a produção de garrafas

3913.10.00

Ácido algínico

3923.30.00

Garrafas e garrafões de plásticos

3923.30.00 Ex01

Esboços de garrafas de plásticos

7310.21.10

Latas de aço

7607.19.10

Folha troquelada, gravada

7612.90.19

Latas de alumínio

8309.90.00

Rolhas e tampas de metais comuns

2.3.3 - A Partir de 1º de Novembro de 2004

As indústrias de cervejas, refrigerantes e água passam a ter direito à apuração dos créditos permitidos à sistemática da "não-cumulatividade", inclusive em relação à aquisição dos produtos relacionados no Anexo Único da Lei nº 10.833/2003, pois esses insumos, a partir de 1º de novembro, passam a ser tributados pelos fornecedores, não se aplicando mais a alíquota zero, em virtude da revogação do inciso II do art. 52 da Lei nº 10.833/2003, pelo art. 16, II, "a", da Lei nº 10.925/2004.

2.3.4 - Embalagens de Vidro Retornáveis

Opcionalmente, a partir de 26 de julho de 2004, o contribuinte poderá calcular o crédito sobre a depreciação de embalagens de vidro retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes ou cervejas, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos) (§ 16 inserido ao art. 3º da Lei nº 10.833).

2.4 - Redução a "Zero" da Alíquota Das Contribuições Devidas Pelos Comerciantes Atacadistas e Varejistas de Cervejas, Refrigerantes e Águas

Até 31 de março de 2004, as receitas auferidas na venda dos referidos produtos permaneceram sujeitas à tributação e recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no regime da "não-cumulatividade" estabelecido pelas Leis nºs 10.637/2002 (PIS/PASEP), e 10.833/2003 (COFINS).

Entretanto, em fevereiro e março, os comerciantes atacadistas e varejistas de cervejas e refrigerantes puderam excluir da base de cálculo das suas contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS o valor das Notas Fiscais de aquisição desses produtos emitidas por pessoa jurídica optante pelo Regime Especial de apuração das contribuições, fixadas por unidade de litro do produto.

A partir de 1º de abril de 2004 são reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS em relação às receitas auferidas na venda por comerciantes atacadistas e varejistas de cervejas, refrigerantes e extratos para refrigerantes (Inciso I do art. 50 da Lei nº 10.833/2003).

A partir de 1º de novembro de 2004, a redução a 0 (zero) alcança também as águas envasadas da posição 2201 da TIPI (Arts. 4º e 5º da Lei nº 10.924/2004).

3. FABRICANTES DE MATÉRIAS-PRIMAS E MATERIAIS DE EMBALAGEM (EXCETO AS DE ENVASAMENTO)

3.1 - De 1º de Abril de 2004 Até 31.07.2004

Nas vendas que efetuaram, às indústrias de cervejas e refrigerantes, as pessoas jurídicas produtoras das embalagens e matérias-primas destinadas àqueles produtos, constantes da seguinte Tabela, puderam excluir da sua base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS a receita bruta delas decorrentes, pois a alíquota é reduzida a 0 (zero) (Inciso II do art. 50 da Lei nº 10.833/2003):

CÓDIGO TIPI MERCADORIAS
1003.00.91 Cevada cervejeira
1006.40.00 Arroz partido
1102.20.00 Gritz de milho
1107.10.10 Malte, não torrado, inteiro ou partido
1107.20.10 Malte, torrado, inteiro ou partido
1210.10.00 Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em "pellets"
1210.20.10 Cones de lúpulo, triturados, moídos ou em "pellets"
1210.20.20 Lupulina
1212.99.00 Sementes de guaraná
1212.99.00 Cana-de-açúcar
1302.13.00 Sucos e extratos vegetais de lúpulo
1701.11.00 Açúcar de cana
1701.99.00 Sacarose quimicamente pura
1702.90.00 Outros açúcares
2009.11.00 Suco de laranja congelado
2009.19.00 Outros sucos de laranja
2009.39.00 Outros sucos cítricos
2009.69.00 Outros sucos de uva
2009.79.00 Outros sucos de maçã
2009.80.00 Sucos de qualquer outra fruta
2102.10.00 Fermento líquido ou pastoso
2102.20.00 Fermento seco
2106.90.10 Ex 01 Preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebidas
2809.20.11 Ácido fosfórico com teor de ferro inferior a 750 ppm
2825.90.90 Hidróxido de cálcio
2827.20.90 Cloreto de cálcio
2827.36.00 Cloreto de zinco, anidro, micronutriente
2833.26.00 Sulfato de zinco, anidro, micronutriente
2833.29.90 Sulfato de cálcio
2916.19.11 Sorbato de potássio
2918.11.00 Ácido láctico
3208.90.29 Verniz, tipo pasta de alumínio
3215.11.00 Tinta preta
3301.11.00 Óleo essencial de bergamota
3301.12.90 Outros óleos essenciais de laranja
3301.19.00 Outros óleos essenciais de cítricos
3302.10.00 Concentrado, kit, essência, sais
3302.90.90 Aditivos
3505.20.00 Colas
3506.91.90 Outras colas e adesivos
3506.99.00 Fita adesiva
3814.00.00 Solventes e diluentes orgânicos
3824.90.41 Preparações antioxidantes
3824.90.89 Antioxidantes
3907.60.00 Tereftalato de etileno, destinado a produção de garrafas
3913.10.00 Ácido algínico
3919.10.00 Chapas, folhas, películas auto-adesivas, de plásticos
3920.10.90 Fitas e filmes de amarração, de polietileno
3920.10.90 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de etileno
3920.20.90 Fivela de encintamento, de polipropileno
3921.90.19 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos
3923.10.00 Garrafeiras, caixas e engradados
3923.21.90 Outros artigos de transporte ou de embalagem, para fechar recipientes
3923.30.00 Garrafas e garrafões de plásticos (exceto PET)
3923.30.00 Ex 01 Esboços de garrafas de plásticos
3923.50.00 Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos de plásticos
3923.90.00 Artigos de transporte ou embalagem, de plásticos
4411.19.00 Painéis de fibras de madeira, para proteção de embalagens
4415.20.00 Paletes simples, para proteção de embalagens
4804.29.00 Papel e cartão kraft
4819.10.00 Caixas de papel ou cartão, ondulados
4819.20.00 Caixas de papel ou de cartão, para utilização em embalagens
4821.10.00 Etiquetas, de papel ou cartão, impressas
4821.90.00 Etiquetas, de papel ou cartão, não impressas
4911.99.00 Outros impressos próprios para utilização em embalagens
7010.90.21 Garrafas e garrafões de vidro
7310.21.10 Latas de aço
7311.00.00 Cilindro de CO²
7317.00.90 Grampo para caixa de papelão
7607.19.10 Folha troquelada, gravada
7612.90.19 Latas de alumínio (exceto para envasamento de refrigerante e cervejas incluídos na incidência monofásica)
8309.10.00 Cápsulas de coroa para fechar embalagens de bebidas
8309.90.00 Rolhas e tampas de metais comuns

A Receita Federal, por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 2/2004, esclareceu em relação à incidência das contribuições nesse período o seguinte:

I - as receitas auferidas na venda das matérias-primas e embalagens relacionadas nesta Tabela, pelas pessoas jurídicas industriais, permaneceram sujeitas à tributação e recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos meses de fevereiro e março de 2004, ao regime geral da "não-cumulatividade";

II - a partir de 1º de abril de 2004, foram reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS em relação às receitas auferidas na venda, pela pessoa jurídica industrial, das matérias-primas e embalagens relacionadas nesta Tabela, destinadas exclusivamente a emprego na fabricação de cervejas e refrigerantes, às pessoas jurídicas industriais, ressalvadas as embalagens para envasamento; e

III - nos meses de fevereiro e março de 2004, a redução a 0 (zero) poderia ser aplicada, unicamente, à hipótese de venda a pessoa jurídica optante pelo Regime Especial de apuração das contribuições, fixadas por unidade de litro do produto.

3.2 - De 1º de Agosto de 2004 a 31 de Outubro de 2004

Nas vendas que efetuaram, às indústrias de cervejas e refrigerantes, as pessoas jurídicas produtoras das embalagens e matérias-primas destinadas àqueles produtos, constantes da Tabela abaixo, podem excluir da sua base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS a receita bruta delas decorrentes, pois a alíquota continuou reduzida a 0 (zero) (Art. 26 da Lei nº 10.865/2004).

A receita bruta relativa à venda dos produtos excluídos, pelo art. 26 da referida Lei, passa a ser tributada às alíquotas normais na modalidade a que estiver submetida o vendedor.

A exclusão da receita bruta, neste período, somente se aplicou aos seguintes produtos:

CÓDIGO TIPI MERCADORIAS
1006.40.00 Arroz partido
1102.20.00 Gritz de milho
1210.10.00 Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em "pellets"
1210.20.20 Lupulina
1212.99.00 Sementes de guaraná
1212.99.00 Cana-de-açúcar
1701.11.00 Açúcar de cana
1701.99.00 Sacarose quimicamente pura
1702.90.00 Outros açúcares
2009.11.00 Suco de laranja congelado
2009.19.00 Outros sucos de laranja
2009.39.00 Outros sucos cítricos
2009.69.00 Outros sucos de uva
2009.79.00 Outros sucos de maçã
2009.80.00 Sucos de qualquer outra fruta
2102.10.00 Fermento líquido ou pastoso
2102.20.00 Fermento seco
2106.90.10 Ex 01 Preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebidas
2809.20.11 Ácido fosfórico com teor de ferro inferior a 750 ppm
2825.90.90 Hidróxido de cálcio
2827.20.90 Cloreto de cálcio
2827.36.00 Cloreto de zinco, anidro, micronutriente
2833.26.00 Sulfato de zinco, anidro, micronutriente
2833.29.90 Sulfato de cálcio
2916.19.11 Sorbato de potássio
2918.11.00 Ácido láctico
3215.11.00 Tinta preta
3301.11.00 Óleo essencial de bergamota
3301.12.90 Outros óleos essenciais de laranja
3301.19.00 Outros óleos essenciais de cítricos
3302.10.00 Concentrado, kit, essência, sais
3302.90.90 Aditivos
3505.20.00 Colas
3506.91.90 Outras colas e adesivos
3506.99.00 Fita adesiva
3814.00.00 Solventes e diluentes orgânicos
3824.90.89 Antioxidantes
3919.10.00 Chapas, folhas, películas auto-adesivas, de plásticos
3920.10.90 Fitas e filmes de amarração, de polietileno
3920.10.90 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de etileno
3920.20.90 Fivela de encintamento, de polipropileno
3921.90.19 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos
3923.10.00 Garrafeiras, caixas e engradados
3923.21.90 Outros artigos de transporte ou de embalagem, para fechar recipientes
3923.50.00 Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos de plásticos
3923.90.00 Artigos de transporte ou embalagem, de plásticos
4411.19.00 Painéis de fibras de madeira, para proteção de embalagens
4415.20.00 Paletes simples, para proteção de embalagens
4804.29.00 Papel e cartão kraft
4819.10.00 Caixas de papel ou cartão, ondulados
4819.20.00 Caixas de papel ou de cartão, para utilização em embalagens
4821.10.00 Etiquetas, de papel ou cartão, impressas
4821.90.00 Etiquetas, de papel ou cartão, não impressas
4911.99.00 Outros impressos próprios para utilização em embalagens
7010.90.21 Garrafas e garrafões de vidro
7311.00.00 Cilindro de CO²
7317.00.90 Grampo para caixa de papelão
8309.10.00 Cápsulas de coroa para fechar embalagens de bebidas

3.3 - A Partir de 1º de Novembro de 2004

Com a revogação do Anexo Único e o inciso II do art. 50 da da Lei nº 10.833/2003 pelo art. 16, II, "a", da Lei nº 10.925/2004, os insumos relacionados na tabela do subitem anterior serão tributados pelo fabricante com as alíquotas normais do PIS/PASEP e da COFINS, de acordo com o regime em que se enquadrar a pessoa jurídica, gerando para a indústria de cerveja e refrigerantes o direito ao crédito.

4. FABRICANTE DE EMBALAGENS PARA ENVASAMENTO DE ÁGUAS, CERVEJAS E REFRIGERANTES

No regime diferenciado aplicável aos fabricantes de embalagens para envasamento de águas, cervejas e refrigerantes não era admitido créditos na entrada de insumos. Somente foi admitido às pessoas jurídicas vendedoras das referidas embalagens, a partir da data em que submetidas às normas de apuração das contribuições por unidade de produto, aproveitar o saldo dos créditos apurados de conformidade com a Lei nº 10.637/2002, não aproveitados pela modalidade de tributação "não-cumulativa" a que eram, até então, submetidas (Art. 58 da Lei nº 10.833/2003).

O valor das contribuições deverá ser destacado nas Notas Fiscais de saída referentes às operações com as embalagens referidas (Art. 54 da Lei nº 10.833/2003).

A pessoa jurídica produtora por encomenda das embalagens será responsável solidária com a encomendante no pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos produtos.

4.1 - Alíquotas

As alíquotas aplicáveis às vendas pelos industriais das embalagens para envasamento aos fabricantes de cervejas e refrigerantes e engarrafadores de águas minerais, reduzidas em 0,45 (zero vírgula quarenta e cinco) pelo Decreto nº 5.062/2004, são as seguintes (Art. 53 da Lei nº 10.833/2004):

I - lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, por litro de capacidade nominal de envasamento:

a) a partir de 1º de abril de 2004, para refrigerantes classificados no código 2202 da TIPI: R$ 0,0094 (noventa e quatro décimos de milésimo de real) para o PIS/PASEP e R$ 0,0431 (quatrocentos e trinta e um décimos de milésimo de real) para a COFINS; e

b) para bebidas classificadas no código 2203 da TIPI: R$ 0,0162 (cento e sessenta e dois décimos de milésimo de real) para o PIS/PASEP e R$ 0,0748 (setecentos e quarenta e oito décimos de milésimo de real) para a COFINS;

II - embalagens PET classificadas no código TIPI 3923.30.00 e suas pré-formas classificadas no Ex 01 desse código, para água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, no mês de abril de 2004, R$ 0,0170 (cento e setenta décimos de milésimo do real) para o PIS/PASEP e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo do real) para a COFINS, por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final (Arts. 21 e 50 da Lei nº 10.865/2004);

III - embalagens para água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, a partir de 1º de maio de 2004:

a) garrafas e garrafões classificados no código 3923.30.00 da TIPI: R$ 0,0094 (noventa e quatro décimos de milésimo de real) para o PIS/PASEP e R$ 0,0431 (quatrocentos e trinta e um décimos de milésimo de real) para a COFINS, por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final; e

b) pré-formas classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da TIPI, com faixa de gramatura:

- até 30g (trinta gramas): R$ 0,0056 (cinqüenta e seis décimos de milésimo de real) para o PIS/PASEP e R$ 0,0259 (duzentos e cinqüenta e nove décimos de milésimo de real) para a COFINS;

- acima de 30g (trinta gramas) até 42g (quarenta e dois gramas): R$ 0,014 (quatorze milésimos de real) para o PIS/PASEP e R$ 0,0647 (seiscentos e quarenta e sete décimos de milésimo de real) para a COFINS; e

- acima de 42g (quarenta e dois gramas): R$ 0,0234 (duzentos e trinta e quatro décimos de milésimo de real) para o PIS/PASEP e R$ 0,1078 (um mil e setenta e oito décimos de milésimo de real) para a COFINS;

IV - embalagens de vidro não retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes ou cervejas, a partir de 1º de maio de 2004: R$ 0,0162 (cento e sessenta e dois décimos de milésimo de real) para o PIS/PASEP e R$ 0,0748 (setecentos e quarenta e oito décimos de milésimo de real) para a COFINS, por litro de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes ou cervejas;

V - embalagens de vidro retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, para refrigerantes ou cervejas, a partir de 1º de maio de 2004: R$ 0,1617 (um mil e seiscentos e dezessete décimos de milésimo de real) para o PIS/PASEP e R$ 0,748 (setecentos e quarenta e oito milésimos de real) para a COFINS, por litro de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes ou cervejas;

Nota: A vigência a partir de 1º de maio de 2004, em relação às alterações introduzidas pelo art. 21 da Lei nº 10.865/2004, foi fixada pelo art. 50 da referida Lei.

VI - embalagens para envasamento de água, classificadas no código 3923.30.00 da TIPI, com capacidade superior a 10 (dez) litros, a partir de 1º de agosto de 2004: R$ 0,0046 (quarenta e seis décimos de milésimo de real) por litro de capacidade nominal de envasamento para o PIS/PASEP e R$ 0,0212 (duzentos e doze décimos de milésimo do real) por litro de capacidade nominal de envasamento para a COFINS (Decreto nº 5.162/2004).

4.2 - Redução a "Zero" Das Alíquotas Dos Fornecedores de Insumos Para Produção de Latas de Alumínio

I - De 1º de agosto de 2004 a 31 de outubro de 2004

Neste período estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS em relação às receitas auferidas na venda de verniz, tipo pasta de alumínio e folha de alumínio troquelada gravada, classificados respectivamente nos códigos 3208.90.29 e 7607.19.10, quando adquiridos por pessoa jurídica fabricante de latas de alumínio, classificadas no código 7612.90.19 da TIPI, e destinada à produção desse produto (Art. 21 da Lei nº 10.865/2004).

II - A partir de 1º de novembro de 2004

Com a revogação do inciso II do art. 50 da Lei nº 10.833/2003 pelo art. 16, II, "a", da Lei nº 10.925/2004, a partir desta data, esses insumos saem do fabricante com as alíquotas normais do PIS/PASEP e da COFINS de acordo com o regime em que se enquadrar a pessoa jurídica, gerando para a indústria de embalagem o direito ao crédito, conforme tratado no item seguinte.

4.3 - Créditos Aos industriais, Comerciantes e Importadores de Embalagens Para Cerveja, Água e Refrigerantes

De acordo com o parágrafo único do art. 56 da Lei nº 10.833/2003, na redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865/2004, as receitas auferidas pelos industriais ou comerciais e pelos importadores de embalagens para cervejas, águas e refrigerantes foram submetidas, a partir de 1º de agosto de 2004, à sistemática de incidência "não-cumulativa" do PIS/PASEP e da COFINS, com a possibilidade de apuração de créditos, inclusive em relação à aquisição de verniz, tipo pasta de alumínio e folha de alumínio troquelada gravada, classificados respectivamente nos códigos 3208.90.29 e 7607.19.10, quando adquiridos por pessoa jurídica fabricante de latas de alumínio, classificadas no código 7612.90.19 da TIPI, e destinada à produção desse produto.

O direito ao crédito se aplica inclusive sobre os estoques, na forma do § 7º do art. 12 da Lei nº 10.833/2003, com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865/2004, que permite o crédito presumido sobre os estoques dos industriais ou comerciais e pelos importadores de embalagens para cervejas, águas e refrigerantes, que não geraram crédito na aquisição, em decorrência da submissão ao anterior regime diferenciado.

O montante do crédito presumido será igual ao resultado da aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos até 31 de janeiro de 2004, e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos a partir de 1º de fevereiro de 2004 (§ 10 do art. 12 da Lei nº 10.833/2003 na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.925/2004).

Em relação ao PIS/PASEP o montante do crédito presumido será igual ao resultado da aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque (§ 7º do art. 11 da Lei nº 10.637/2002 na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.925/2004).

Não geram créditos os estoques de produtos adquiridos a alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela incidência da contribuição.

O crédito presumido, calculado sobre os estoques, será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data do ingresso na sistemática da "não-cumulatividade".

4.4 - Antecipação da "Não-Cumulatividade"

Opcionalmente, as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, que aufiram receitas de venda de embalagens de envasamento para águas, cervejas e refrigerantes, puderam adotar, antecipadamente, o regime de incidência "não-cumulativa" da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na forma disciplinada pela Instrução Normativa SRF nº 423/2004. Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2004, a opção deveria ser exercida até 31 de maio de 2004, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004.

As pessoas jurídicas que iniciaram atividades após o mês de maio de 2004 podem optar pelo regime especial, com efeitos a partir do 1º dia do mês da opção.

A opção é exercida pela pessoa jurídica mediante preenchimento e envio de formulário específico, por intermédio da página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

5. REGIME ESPECIAL - APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POR UNIDADE DE LITRO DO PRODUTO

5.1 - Alíquotas

As indústrias de cervejas e refrigerantes e os engarrafadores de água mineral, incluídos na incidência monofásica, puderam optar pela aplicação, retroativa a 1º de fevereiro de 2004, de regime especial de apuração e pagamento do PIS/PASEP e da COFINS, no qual o valor das contribuições são fixados por unidade de litro do produto (Art. 52 da Lei nº 10.833/2003).

As alíquotas foram reduzidas em 0,45 (zero vírgula quarenta e cinco) pelo Decreto nº 5.062/2004, na forma do art. 53 da Lei nº 10.833/2004, em:

I - água e refrigerantes classificados nos códigos 2201 e 2202 da TIPI:

a) R$ 0,0117 (cento e dezessete décimos de milésimo de real) para o PIS/PASEP; e

b) R$ 0,0539 (quinhentos e trinta e nove décimos de milésimo de real) para a COFINS.

Nota: As águas minerais classificadas no código 22.01 foram incluídas no regime a partir de 1º de maio de 2004.

O Decreto nº 5.162/2004, na forma do art. 53 da Lei nº 10.833/2003 e do art. 8º, §§ 6º e 7º da Lei nº 10.865/2004, reduziu, para vigorar a partir de 1º de agosto de 2004, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS para:

I - água envasada em embalagens de capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros:

a) R$ 0,0021 (vinte e um décimos de milésimo do real) por litro do produto envasado, para o PIS/PASEP; e

b) R$ 0,0098 (noventa e oito décimos de milésimo do real) por litro do produto envasado, para a COFINS;

II - cervejas de malte, classificadas no código 2203 da TIPI:

a) R$ 0,0202 (duzentos e dois décimos de milésimo de real), para o PIS/PASEP; e

b) R$ 0,0935 (novecentos e trinta e cinco décimos de milésimo de real), para a COFINS;

III - preparações compostas classificadas no código 2106.90.10, ex 02, da TIPI, para elaboração de bebida refrigerante do capítulo 22:

a) R$ 0,0629 (seiscentos e vinte e nove décimos de milésimo de real), para o PIS/PASEP; e

b) R$ 0,2904 (dois mil e novecentos e quatro décimos de milésimo de real) para a COFINS.

5.2 - Opção Pelo Regime Especial - Formas e Prazos

A opção pelo Regime Especial é exercida mediante preenchimento e envio de formulário específico, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.

O Formulário de opção foi aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 388/2004.

A opção é automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de outubro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente.

Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2004, a opção pode ser exercida até 30 de janeiro de 2004, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do mês subseqüente ao da opção, até 31 de dezembro de 2004.

5.3 - Créditos da "Não-Cumulatividade"

Com a edição da Lei nº 10.925/2004, arts. 4º e 5º, que inseriu o inciso IX ao § 1º do art. 2º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, e com a revogação do § 2º do art. 52 desta última Lei, pelo art. 16, II, "a", da Lei nº 10.925/2004, os industriais de cervejas, refrigerantes e águas, optantes pelo regime especial, passam a ter direito aos créditos em geral, permitidos na sistemática da "não-cumulatividade", mantido o crédito nas aquisições de embalagens para cervejas, refrigerantes e águas pelo valor das contribuições sobre ela incidentes e não pela aplicação das alíquotas ordinárias.

Pelo Ato Declaratório Interpretativo nº 2/2004, a Receita Federal esclareceu que, nos períodos de apuração relativos a fevereiro e março de 2004, a pessoa jurídica optante pelo regime especial de apuração e pagamento das contribuições poderia creditar-se de valores apurados conforme o disposto no art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 389/2004, referentes às embalagens que adquiriu, independentemente de estarem esses valores destacados no respectivo documento fiscal de aquisição.

Entretanto, referido Ato foi revogado pelo ADI SRF nº 3/2004 no sentido de que, nos períodos de apuração relativos aos meses de fevereiro e março de 2004, as pessoas jurídicas optantes pelo regime especial a que se refere o art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, deveriam apurar e recolher as referidas contribuições sem direito a quaisquer créditos.

Fundamentos Legais: Leis nºs 10.925/2004, 10.865/2004 e 10.833/2003, arts. 49 a 58 da Medida Provisória nº 164/2004 e arts. 21 a 26 do Decreto nº 5.162/2004.