COOPERATIVAS
DE CRÉDITO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As Cooperativas de Crédito visam proporcionar aos seus associados crédito em moeda com taxas de juros mais baixas, apresentando-se, atualmente, como importante instrumento para redução dos custos financeiros de empréstimos, tendo em vista as altas taxas de juros praticadas no mercado financeiro.
As normas de constituição e funcionamento de Cooperativas de Crédito estão reguladas na Lei nº 5.764/1971 e no Regulamento aprovado pela Resolução BACEN nº 3.106/2003.
2. CONCEITO
De acordo com De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico), "entende-se por Cooperativa de Crédito a que tem por fim a organização de um fundo, formado pelo capital dos sócios destinado a empréstimos pecuniários a seus associados ou a outras cooperativas.
As cooperativas de crédito podem ser instituídas sob as formas de bancos populares pelo sistema Luzzatti, ou de caixas rurais, pelo sistema Raiffeisen".
2.1 - Distinção Entre o Sistema Luzzatti e o Sistema Raiffeisen
Ainda, de acordo com o mesmo autor, os bancos Luzzatti e as caixas Raiffeisen distinguem-se, profundamente, pela maneira por que se constitui o capital de cada uma destas instituições e pela distribuição de lucros.
As caixas rurais se constituem sem qualquer capital, simplesmente pelo aforramento (depósito popular e de economia do associado) de quantias que lhe são entregues. E não tendo associado capitalista, não tem lucros a distribuir aos associados.
Os bancos populares Luzzatti se constituem pela forma cooperativa, com a entrada de cotas-capitais de seus associados, representadas em pequenos valores, sendo a responsabilidade do associado limitada à responsabilidade da cota obrigada.
2.2 - Cooperativas Tipo Luzzatti
Não serão concedidas, pelo BACEN, autorizações para o funcionamento de Cooperativas de Crédito do tipo Luzzatti, bem como para seções de crédito de cooperativas mistas.
3. CARACTERÍSTICAS
Há dois tipos de Cooperativas de Crédito permitidas no Brasil:
a) cooperativas de economia e crédito mútuo, cujo quadro social é formado por pessoas físicas que exerçam determinada profissão ou atividade comuns ou estejam vinculadas a determinada entidade e, excepcionalmente, por pessoas jurídicas que, na forma da lei, se conceituem como micro ou pequena empresa que tenha por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas, ou, ainda, por aquelas sem fins lucrativos, cujos sócios, obrigatoriamente, integrem o quadro de cooperados;
b) cooperativas de créditos rural, cujo quadro social é formado por pessoas físicas que, de forma efetiva e preponderante, desenvolvam na área de atuação da cooperativa atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas, ou se dediquem a operações de captura e transformação do pescado e, excepcionalmente, por pessoas jurídicas que exerçam exclusivamente as mesmas atividades.
A Cooperativa de Crédito tem todas as características das cooperativas em geral, apresentando-se como uma entidade econômica e como uma associação de pessoas subordinadas à prática dos princípios cooperativistas cuja finalidade é o crédito ao associado.
4. CONSTITUIÇÃO
4.1 - Apresentação de Projeto ao Banco Central do Brasil
4.1.1 - Cooperativa de Crédito Singular
Previamente à constituição de Cooperativa de Crédito singular, os interessados devem apresentar ao Banco Central do Brasil projeto abordando os seguintes pontos:
I - identificação do grupo de associados fundadores e, quando for o caso, das entidades fornecedoras de apoio técnico ou financeiro, com abordagem das motivações e propósitos que levaram à decisão de constituir a cooperativa;
II - condições estatutárias de associação e área de atuação pretendida;
III - cooperativa central de crédito a que será filiada, ou, na hipótese de não filiação, os motivos que determinaram essa decisão, evidenciando, nesse caso, como a cooperativa pretende suprir os serviços prestados pelas centrais;
IV - estrutura organizacional prevista;
V - descrição do sistema de controles internos, com vistas à adequada supervisão de atividades por parte da administração;
VI - estimativa do número de pessoas que preenchem as condições de associação e do crescimento do quadro nos 3 (três) anos seguintes de funcionamento, indicando as formas de divulgação, visando atrair novos associados;
VII - descrição dos serviços a serem prestados, da política de crédito e das tecnologias e sistemas empregados no atendimento aos associados;
VIII - medidas visando a efetiva participação dos associados nas assembléias;
IX - formas de divulgação aos associados das deliberações adotadas nas assembléias, demonstrativos financeiros, pareceres de auditoria e atos da administração;
X - definição de prazo máximo para início de atividades após a eventual concessão da autorização para funcionamento.
4.1.2 - Cooperativa Central de Crédito
Previamente à constituição de Cooperativa Central de Crédito, os interessados devem apresentar ao Banco Central do Brasil projeto abordando, em função dos objetivos da cooperativa, os seguintes pontos:
I - identificação das cooperativas singulares associadas, com indicação de nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), município-sede, tipos de serviços prestados, municípios integrantes da área de atuação, número de associados e sua variação nos últimos 3 (três) anos;
II - identificação, quando for o caso, das entidades fornecedoras de suporte técnico ou financeiro para constituição da central;
III - previsão de participação societária da central em instituições financeiras ou de outra natureza;
IV - condições estatutárias de associação, área de atuação pretendida e eventual previsão de ampliação, com estimativa do número de Cooperativas de Crédito singulares não filiadas a centrais ali existentes, que preencham referidas condições;
V - política de promoção da constituição de novas Cooperativas de Crédito e identificação dessas oportunidades na área de atuação pleiteada; política de promoção de novas filiações, requisitos para filiação de cooperativas existentes e estimativas do crescimento do quadro de filiadas nos próximos 3 (três) anos;
VI - estrutura organizacional e responsabilidades atribuídas aos componentes administrativos e delineamento do sistema de controles internos a ser implementado;
VII - requisitos a serem adotados para exercício de cargos de administração e de cargos integrantes dos quadros técnicos encarregados das funções de supervisão e de auditoria em filiadas;
VIII - dimensionamento e evolução nos próximos 3 (três) anos, das áreas responsáveis pelo cumprimento das atribuições estabelecidas para as Cooperativas Centrais de Crédito, destacando a eventual contratação de serviços de outras centrais, de auditores independentes e de outras entidades, com vistas a suprir ou complementar os quadros próprios e à obtenção de apoio técnico para a formação das equipes de supervisores, auditores e instrutores;
IX - medidas a serem adotadas para tornar efetiva a implementação dos sistemas de controles internos das singulares filiadas, desenvolvimento ou adoção de manual padronizado de controles internos e realização das auditorias internas requeridas pela regulamentação, abordando a possível contratação de serviços de outras entidades visando esses fins;
X - serviços financeiros a serem prestados; política de captação e de crédito; administração centralizada de recursos, fluxos operacionais, obrigações, limites e responsabilidades a serem observados; deveres e obrigações da central e das filiadas no tocante à solidariedade financeira, recomposição de liquidez, operações de saneamento e constituição de fundo garantidor;
XI - serviços visando proporcionar às filiadas acesso ao sistema de compensação de cheques e de transferência de recursos entre instituições financeiras, respectivo controle de riscos, fluxos operacionais e relacionamento com bancos conveniados;
XII - planejamento das atividades de capacitação de administradores, gerentes e associados de cooperativas filiadas para os próximos 3 (três) anos, destacando as entidades especializadas em treinamento a serem eventualmente contratadas;
XIII - descrição de outros serviços relevantes para o funcionamento das cooperativas filiadas, especialmente consultoria jurídica, desenvolvimento e padronização de sistemas de informática, sistemas administrativos e de atendimento a associados;
XIV - estudo econômico-financeiro referente aos 3 (três) anos seguintes, demonstrando as economias de escala a serem obtidas pelas singulares associadas, sua capacidade para arcar com os custos operacionais, orçamento de receitas e despesas e formas de rateio às singulares.
A constituição de Cooperativa Central
subordina-se ao cumprimento, por parte das cooperativas singulares
fundadoras, dos limites operacionais estabelecidos pela regulamentação
em vigor e de suas obrigações perante o Banco Central do Brasil,
bem como à regularidade dos dados registrados em qualquer sistema público
ou privado de cadastro de informações.
4.2 - Pedido de Autorização ao Banco Central do Brasil
Uma vez obtida a manifestação favorável do Banco Central do Brasil em relação ao projeto de constituição da Cooperativa de Crédito, os interessados devem formalizar o pedido de autorização para funcionamento no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado do recebimento da respectiva comunicação, cuja inobservância ensejará o arquivamento do processo, observando-se o seguinte:
I - o pedido de autorização deve ser instruído de acordo com as determinações específicas do Banco Central do Brasil;
II - o Banco Central do Brasil pode conceder, mediante solicitação justificada, prazo adicional de até 90 (noventa) dias, findo o qual, não adotadas as providências pertinentes, o respectivo processo será automaticamente arquivado;
III - a autorização para funcionamento de Cooperativa de Crédito está vinculada à aprovação, pelo Banco Central do Brasil, dos atos formais de constituição, observada a regulamentação vigente;
IV - o início das atividades
da Cooperativa de Crédito deverá observar o prazo previsto no
respectivo projeto, podendo o Banco Central do Brasil conceder, em caráter
de excepcionalidade, prorrogação do prazo, mediante requisição
fundamentada, firmada pelos administradores da cooperativa.
4.3 - Valor do Capital e do Patrimônio Líquido
As Cooperativas de Crédito devem observar os seguintes limites mínimos, em relação ao capital integralizado e ao Patrimônio de Referência (PR):
I - cooperativas centrais:
a) capital integralizado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), na data de autorização para funcionamento;
b) PR de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), após 3 (três) anos da referida data;
c) PR de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), após 5 (cinco) anos da referida data;
II - cooperativas singulares filiadas a centrais, excetuadas as incluídas nos números III e IV:
a) capital integralizado de R$ 3.000,00 (três mil reais), na data de autorização para funcionamento;
b) PR de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), após 3 (três) anos da referida data;
c) PR de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), após 5 (cinco) anos da referida data;
III - cooperativas singulares de livre admissão de associados cuja área de atuação apresente população não superior a 100 (cem) mil habitantes e cooperativas singulares de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores:
a) capital integralizado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na data de autorização para funcionamento;
b) PR de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), após 2 (dois) anos da referida data;
c) PR de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), após 4 (quatro) anos da referida data;
IV - cooperativas singulares de livre admissão de associados cuja área de atuação apresente população superior a 100 (cem) mil habitantes:
a) PR de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), nos casos em que a área de atuação inclua qualquer dos municípios com mais de 100 (cem) mil habitantes pertencentes a Regiões Metropolitanas formadas em torno de capitais de unidades da Federação, definidas mediante lei complementar estadual, excluídas as áreas denominadas colar metropolitano e de expansão metropolitana, não pertencentes ao núcleo metropolitano;
b) PR de R$ 3.000.000,00 (três milhões
de reais), nos casos em que a área de atuação não
inclua qualquer localidade dentre os municípios com mais de 100 (cem)
mil habitantes pertencentes a Regiões Metropolitanas
formadas em torno de capitais de unidades da Federação, definidas
mediante lei complementar estadual, excluídas as áreas denominadas
colar metropolitano e de expansão metropolitana, não pertencentes
ao núcleo metropolitano;
Nota: Para as Regiões Norte e Nordeste, aplica-se redutor de 50% (cinqüenta por cento) aos limites mínimos de PR estabelecidos acima.
V - cooperativas singulares não filiadas a centrais:
a) capital integralizado de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), na data de autorização para funcionamento;
b) PR de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), após 2 (dois) anos da referida data;
c) PR de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), após 4 (quatro) anos da referida data.
Para efeito de verificação
do atendimento dos limites mínimos de capital integralizado e PR das
Cooperativas de Crédito, devem ser deduzidos os valores correspondentes
ao patrimônio líquido mínimo fixado para as instituições
financeiras de que participe, ajustados proporcionalmente ao nível de
cada participação.
4.4 - Arquivamento Dos Atos Constitutivos na Junta Comercial
Após o despacho de autorização, deverá ser realizada a a Assembléia Geral de Constituição, e o registro da cooperativa na Junta Comercial do Estado em que está sendo constituída e, também, os seguintes documentos:
a) 3 (três) vias da Ata da Assembléia Geral de Constituição, assinada por todos os sócios-fundadores - todas as páginas da Ata devem ser rubricadas pelos sócios fundadores nas 3 (três) vias;
b) 3 (três) vias do Estatuto Social, assinadas por todos os sócios-fundadores (nas 3 (três) vias)
c) 3 (três) vias da lista normativa dos sócios-fundadores, assinada por todos;
d) Requerimento à Junta Comercial - conforme modelo de cada Estado;
e) 2 (duas) vias da Ficha de Cadastro Nacional de Empresas nº 1 e 2;
f) 1 (uma) via da Declaração de Desimpedimento, para todos os eleitos, com firma reconhecida (caso não conste de cláusula específica em ata;
g) cópia do CIC e do RG e comprovante de endereço de todos os diretores da Cooperativa;
h) comprovante de pagamento do DARF da taxa de Cadastro Nacional de Empresas;
i) Comprovante de pagamento dos serviços da Junta Comercial.
Nota: Antes de levar a documentação para arquivamento na Junta Comercial, a cooperativa deve providenciar o visto de advogado na última página das 3 (três) vias da ata e do estatuto, de acordo com a Lei nº 8.906, de 04.07.1994.
4.5 - Modelo de Estatuto Social
ESTATUTO SOCIAL DA ..............................
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO,
ÁREA DE AÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO E EXERCÍCIO
SOCIAL
Art. 1º - A ....................... COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO ........................DA REGIÃO METROPOLITANA DO ........................., constituída em ......................., é uma instituição financeira, sociedade de pessoas, de natureza civil, sem fins lucrativos e não sujeita a falência.
Rege-se pelo disposto nas Leis nºs 4.595/1964 e 5.764/1971, nos atos normativos baixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil e por este Estatuto, tendo:
I - Sede , Foro Jurídico e Administração na cidade ........................, Estado ..........................
II - A área de ação da Cooperativa, limitada à Região Metropolitana do ....................
III - Prazo de duração indeterminado e exercício social de 12 (doze) meses, com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO II
DO OBJETO SOCIAL
Art. 2º - A cooperativa tem por objeto social:
I - o desenvolvimento de programas de poupança, de uso adequado do crédito e de prestação de serviços, praticando todas as operações ativas, passivas e acessórias próprias de cooperativas de crédito;
II - proporcionar, através da mutualidade, assistência financeira aos associados em suas atividades específicas, buscando apoiar e aprimorar a produção, a produtividade e a qualidade de vida, bem assim a comercialização e industrialização dos bens produzidos;
III - a formação educacional de seus associados, no sentido de fomentar o cooperativismo.
Parágrafo único - A cooperativa é politicamente neutra e não faz discriminação religiosa, racial ou social.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Art. 3º - Podem associar-se à cooperativa todas as pessoas físicas que estejam na plenitude de sua capacidade civil, concordem com o presente estatuto, preencham as condições nele estabelecidas e exerçam, na área de ação da cooperativa, atividades profissionais relacionadas à área de Informática conforme Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), divulgada pelo Ministério do Trabalho.
§ 1º - Podem associar-se também:
I - empregados da própria cooperativa, estes impedidos de votar e ser votados nos cargos sociais, das entidades a elas associadas e daquelas de cujo capital participe;
II - pessoas físicas prestadoras de serviço em caráter não eventual à própria cooperativa e às entidades a elas associadas, equiparados aos empregados da própria cooperativa no tocante aos direitos e deveres como associados;
III - aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios estatutários de associação;
IV - pais, cônjuge ou companheiro(a), viúvo(a) e dependente legal de associado, e pensionista de associado falecido;
V - excepcionalmente, pessoas jurídicas sem fins lucrativos, exceto cooperativas de crédito;
VI - excepcionalmente, pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas associadas.
§ 2º - O número de associados será ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.
Art. 4º - Para associar-se à cooperativa o candidato preencherá a proposta de admissão.
§ 1º - Verificadas as declarações constantes da proposta de admissão e aprovadas estas, pela Diretoria Executiva, o candidato integralizará no mínimo a metade das quotas-partes de capital subscritas, e será inscrito no Livro de Matrícula.
§ 2º - Cumprindo o que dispõe o parágrafo anterior, o associado adquire todos os direitos e assume as obrigações decorrentes deste estatuto.
Art. 5º - Não podem ingressar na cooperativa as instituições financeiras e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades que contrariem seus objetivos ou com eles colidam.
Art. 6º - São direitos dos associados:
I - tomar parte nas assembléias gerais, discutir e votar os assuntos que nelas forem tratados, ressalvadas as disposições legais ou estatutárias em contrário;
II - ser votado para os cargos sociais, desde que atendidas as disposições legais ou regulamentares pertinentes;
III - propor às Assembléias Gerais e à Diretoria Executiva, medidas que julgar convenientes aos interesses sociais;
IV - beneficiar-se das operações e serviços objetos da cooperativa, de acordo com este estatuto e regras estabelecidas pela Assembléia Geral e pela Diretoria Executiva;
V - examinar e pedir informações atinentes às demonstrações financeiras do exercício e demais documentos a serem submetidos à Assembléia Geral;
VI - retirar capital, juros e sobras, nos termos deste estatuto;
VII - tomar conhecimento dos regulamentos internos da cooperativa;
VIII - demitir-se da cooperativa quando lhe convier.
§ 1º - A igualdade dos associados é assegurada pela cooperativa, que não pode estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.
§ 2º - Serão asseguradas, aos associados, condições para acompanhamento das atividades regulares da Cooperativa, aí incluídas as possibilidades de acesso a reuniões, controle e operações, na forma da legislação e regulamentação vigentes.
Art. 7º - São deveres e obrigações dos associados:
I - subscrever e integralizar as quotas-partes de capital;
II - satisfazer os compromissos que contrair com a cooperativa;
III - cumprir as disposições deste estatuto e dos regulamentos internos e respeitar as deliberações tomadas pela Assembléia Geral ou pela Diretoria Executiva;
IV - zelar pelos interesses morais e materiais da cooperativa;
V - cobrir sua parte nas perdas apuradas, nos termos deste estatuto;
VI - ter sempre em vista que a cooperação é obra de interesse comum ao qual não deve sobrepor seu interesse individual;
VII - não desviar a aplicação de recursos específicos, obtidos na cooperativa, permitindo ampla fiscalização da cooperativa sobre as aplicações, quando se fizer necessário;
VIII - centralizar preferencialmente na cooperativa, suas operações financeiras;
IX - atualizar, anualmente, ou quando for solicitado, seu cadastro pessoal, junto à cooperativa.
Art. 8º - O associado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela cooperativa perante terceiros, até o limite do valor das quotas-partes de capital que subscreveu. Esta responsabilidade, que só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa, subsiste também para os demitidos, eliminados ou excluídos, até quando forem aprovadas pela Assembléia Geral as contas do exercício em que se deu o desligamento.
Parágrafo único - As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano, contado do dia da abertura da sucessão.
Art. 9º - A demissão do associado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido e por escrito.
Art. 10 - A Diretoria Executiva eliminará o associado que, além dos motivos de direito:
I - venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à cooperativa;
II - praticar atos que lhe desabone o conceito;
III - faltar reiteradamente ao cumprimento das obrigações assumidas com a cooperativa ou causar-lhe prejuízo.
Art. 11 - A eliminação em virtude de infração legal ou estatutária, será decidida em reunião da Diretoria Executiva e o fato que a ocasionou deverá constar de termo lavrado no Livro de Matrícula.
§ 1º - Cópia autenticada do termo de eliminação será remetida ao associado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da reunião em que ficou deliberada a eliminação.
§ 2º - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da cópia do termo de eliminação, o associado pode interpor recurso para a primeira Assembléia Geral que se realizar, que será recebido pela Diretoria Executiva, com efeito suspensivo.
Art. 12 - A exclusão do associado será por dissolução da pessoa jurídica, morte da pessoa física, incapacidade civil não suprida ou perda do vínculo comum que lhe facultou ingressar na cooperativa.
CAPÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 13 - O capital social é ilimitado, variando conforme o número de associados e a quantidade de quotas partes subscritas, não podendo, entretanto, ser inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil Reais), subdivididos em quotas-partes no valor unitário de R$ 1,00 (hum Real).
Art. 14 - O Capital Social será sempre realizado em moeda corrente nacional, sendo as quotas-partes de subscrição inicial e a dos aumentos de capital integralizadas no mínimo metade no ato e as restantes em até 12 (doze) parcelas mensais.
§ 1º - No ato de sua admissão cada associado deverá subscrever no número mínimo de 100 (cem) quotas partes;
§ 2º - Após a subscrição e a integralização das quotas-partes de admissão o associado poderá subscrever e integralizar mais quotas-partes do capital social da cooperativa, desde que não ultrapasse o limite máximo determinado conforme parágrafo 3º deste Artigo, necessários a garantir uma maior movimentação financeira
§ 3º - Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes;
§ 4º - É assegurada, aos valores integralizados, juros de até 12% (doze por cento) ao ano.
§ 5º - As quotas-partes do capital integralizado responderão sempre como garantia das obrigações que o associado assumir com a cooperativa.
Art. 15 - A devolução do capital ao associado demitido, eliminado ou excluído, será feita após a aprovação, pela Assembléia Geral, do balanço do exercício em que se deu o desligamento.
§ 1º - Ocorrendo desligamento de associados em que a devolução do capital possa afetar a estabilidade econômico-financeira da cooperativa, a restituição poderá ser parcelada em prazos que resguardem a continuidade de funcionamento da sociedade, a critério da Diretoria Executiva.
§ 2º - Os herdeiros ou sucessores têm direito a receber o capital e demais créditos do associado falecido, deduzidos os eventuais débitos por ele deixados, antes ou após o balanço de apuração do resultado do exercício em que ocorreu o óbito, a juízo da Diretoria Executiva, levando-se em conta o grau de urgência e necessidade dos herdeiros;
§ 3º - No caso de associado excluído por perda do vínculo que lhe facultou associar-se, poderá receber a devolução e o pagamento dos juros abonados no ato do desligamento, desde que não haja previsão de perdas no semestre, a juízo da Diretoria Executiva.
Art. 16 - O associado não poderá ceder suas quotas-partes de capital a pessoas estranhas ao quadro social, nem oferecê-las em penhor ou negociá-las com terceiros.
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES
Art. 17 - A cooperativa poderá realizar as operações e prestar os serviços permitido pela regulamentação em vigor, sendo que as operações de captação de recursos oriundas de depósitos a vista e a prazo e de concessão de créditos serão praticadas exclusivamente com seus associados.
§ 1º - As operações obedecerão sempre à prévia normatização por parte da Diretoria Executiva, que fixará prazos, juros, remunerações, formas de pagamento e todas as demais condições necessárias ao bom atendimento das necessidades do quadro social.
§ 2º - Os encargos cobrados sobre as operações devem cobrir todas as despesas e remunerar o capital do associado, preservando-o da desvalorização da moeda.
§ 3º - A concessão de empréstimos estará sujeita à fixação prévia de montante e prazo máximo, de modo a atender o maior número de solicitantes.
§ 4º - Somente podem solicitar empréstimos os associados admitidos há mais de 30 (trinta) dias.
§ 5º - Os pedidos de empréstimo serão previamente apreciados e decididos pela Diretoria Executiva, que poderá constituir uma comissão de crédito, tendo em vista: o caráter do solicitante, sua capacidade de pagamento, as garantias oferecidas, a finalidade do empréstimo.
§ 6º - Sem prejuízo de outras limitações legais ou regulamentares, nenhum associado poderá responder por empréstimos que, somados, venham a exceder a:
- 5% (cinco por cento) do total de empréstimos vigentes;
- 10% (dez por cento) do patrimônio líquido da cooperativa, ajustado na forma regulamentar; ou
- 15 (quinze) vezes o valor do capital integralizado do associado.
Art. 18 - A sociedade somente pode participar do capital de:
I - cooperativas centrais de crédito;
II - instituições financeiras ou outras empresas controladas diretamente pelas cooperativas centrais;
III - entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou educacional.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Art. 19 - A cooperativa exerce sua ação pelos seguintes órgãos sociais:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal.
Seção I
Das Assembléias Gerais
Art. 20 - A Assembléia Geral, que poderá ser ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da cooperativa, tendo poderes dentro dos limites da lei e deste estatuto para tomar toda e qualquer decisão de interesse social.
Parágrafo único - As decisões tomadas em Assembléia Geral vinculam a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes.
Art. 21 - A Assembléia Geral será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante edital divulgado de forma tríplice e cumulativa, da seguinte forma:
I - afixação em locais apropriados das dependências comumente mais freqüentadas pelos associados;
II - publicação em jornal de circulação regular;
III - comunicação aos associados por intermédio de circulares.
§ 1º - Não havendo no horário estabelecido "quorum" de instalação, a assembléia poderá realizar-se em Segunda e terceira convocações, no mesmo dia da primeira, com o intervalo mínimo de 1(uma) hora entre a realização por uma ou outra convocação, desde que assim conste no respectivo edital.
§ 2º - A convocação será feita pelo Diretor Presidente , ou pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida no prazo de 15 (quinze) dias, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos.
Art. 22 - O edital de convocação deve conter:
I - a denominação da cooperativa seguida da expressão "Convocação de Assembléia Geral", Ordinária ou Extraordinária;
II - o dia e a hora da Assembléia, em cada convocação, assim como o local de sua realização;
III - a seqüência numérica das convocações;
IV - a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
V - o número de associados existentes na data de sua expedição, para efeito de cálculo de quorum de instalação;
VI - local, data, nome, cargo e assinatura do responsável pela convocação.
Parágrafo único - No caso de a convocação ser feita por associados, o edital deve ser assinado, no mínimo, por 4 (quatro) dos signatários do documento que a solicitou.
Art. 23 - É da competência das Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, a destituição dos membros da Diretoria Executiva, inclusive do Diretor Presidente e dos Membros do Conselho Fiscal.
Parágrafo único - Ocorrendo a destituição ao que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da cooperativa, poderá a Assembléia Geral designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse de novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 24 - O quorum para instalação da Assembléia Geral é o seguinte:
I - 2/3 (dois terços) dos associados, em primeira convocação;
II - metade mais 1 (um), dos associados, em segunda convocação;
III - 10 (dez) associados, em terceira convocação.
Art. 25 - Os trabalhos da Assembléia Geral serão habitualmente dirigidos pelo Diretor Presidente, auxiliado pelo Diretor Administrativo, que lavrará a ata, podendo ser convidados a participar da mesa os demais ocupantes de cargos estatutários.
§ 1º - Na ausência do Diretor Presidente, assumirá a direção da Assembléia Geral o Diretor Administrativo, que convidará um associado para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva ata.
§ 2º - Quando a Assembléia Geral não houver sido convocada pelo Diretor Presidente, os trabalhos serão dirigidos por um associado escolhido na ocasião e secretariados por outro convidado pelo primeiro.
Art. 26 - Os ocupantes de cargos estatutários, bem como quaisquer outros associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram direta ou indiretamente, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
§ 1º - Na Assembléia Geral em que for discutida a prestação de contas da Diretoria Executiva, o Diretor Presidente, logo após a leitura do relatório da gestão, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, suspenderá os trabalhos e convidará o plenário a indicar um associado para dirigir os debates e a votação da matéria.
§ 2º - O presidente indicado escolherá entre os associados um secretário para auxiliá-lo nos trabalhos e coordenar a redação das decisões a serem incluídas na ata.
§ 3º - Transmitida à direção dos trabalhos, os membros dos órgãos estatutários deixarão a mesa, permanecendo no recinto à disposição da Assembléia Geral para prestar os esclarecimentos eventualmente solicitados.
Art. 27 - As deliberações da Assembléia Geral somente poderão versar sobre os assuntos do edital de convocação.
§ 1º - As decisões serão tomadas pelo voto pessoal dos presentes, com direito a votar, tendo cada associado um voto, vedada à representação por meio de mandatários.
§ 2º - Em princípio a votação será a descoberto, mas a Assembléia Geral poderá optar pelo voto secreto.
§ 3º - As deliberações na Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito de votar, exceto quando se tratar dos assuntos enumerados no Artigo 46 a Lei nº 5764, de 16.12.71, quando serão necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes.
§ 4º - Está impedido de votar e ser votado o associado que:
I - tenha sido admitido após a convocação da Assembléia Geral;
II - seja ou tenha sido empregado da cooperativa, até a aprovação, pela Assembléia Geral, das contas do exercício em que deixou o emprego.
§ 5º - O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de ata lavrada em livro próprio, a qual, lida e aprovada, será assinada ao final dos trabalhos pelo secretário, pelo presidente da assembléia e por, no mínimo, 3 (três) associados presentes.
Seção II
Da Assembléia Geral Ordinária
Art. 28 - A Assembléia Geral Ordinária, será realizada obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, para deliberar sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia:
I - prestação de contas da Diretoria Executiva, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
a) relatório de gestão;
b) balanços levantados no primeiro e segundo semestres do exercício social;
c) demonstrativos das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições, para a cobertura das despesas da sociedade;
II - destinação das sobras apuradas, deduzidas as parcelas para os fundos obrigatórios ou rateio das perdas verificadas;
III - eleição dos componentes da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, quando for o caso;
IV - a fixação do valor dos honorários, das gratificações e da cédula de presença dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
V - autorizar a alienação ou oneração dos bens imóveis de uso próprio da sociedade;
VI - quaisquer assuntos de interesse social, excluídos ou enumerados no Artigo 46 da Lei nº 5.764/71.
Parágrafo único - A aprovação do relatório, balanços e contas da Diretoria Executiva não desonera de responsabilidade os administradores e fiscais.
Seção III
Da Assembléia Geral Extraordinária
Art. 29 - A Assembléia Geral Extraordinária será realizada sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da cooperativa, desde que mencionado no edital de convocação.
Art. 30 - É de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
I - reforma do estatuto social;
II - fusão, incorporação ou desmembramento;
III - mudança de objeto social;
IV - dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidante;
V - contas do liquidante.
Parágrafo único - São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes com direito de votar, para tornar válidas as deliberações de que trata este Artigo.
Art. 31 - Compete, ainda, a Assembléia Geral Extraordinária, nos casos de renúncia, exoneração ou vacância por falecimento, deliberar sobre a eleição dos componentes da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, quando for o caso.
Seção IV
Da Administração
Art. 32 - A cooperativa será administrada por uma Diretoria Executiva eleita pela Assembléia Geral composta de até 6 (seis) membros titulares, dos quais 4 (quatro) de preenchimento obrigatório com as seguintes designações: (1) um Diretor Presidente; (1) um Diretor Administrativo, (1) um Diretor Financeiro, (1) um Diretor Operacional e 2 (dois) Diretores sem designação específica, cujos cargos poderão ser mantidos vagos a critério da Assembléia Geral.
§ 1º - Os membros da Diretoria Executiva, depois de aprovada sua eleição pelo Banco Central do Brasil, serão investidos em seus cargos mediante termos de posse lavrados no Livro de Atas da Diretoria Executiva, e permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos.
§ 2º - A Assembléia Geral poderá destituir os membros da Diretoria Executiva a qualquer tempo.
Art. 33 - O mandato da Diretoria Executiva será de 4 (quatro) anos, sendo obrigatória, no término de cada período, a renovação de, no mínimo, 1 (um) diretor.
Art. 34 - As chapas para os cargos da Diretoria Executiva, devem ser completas e registradas na Cooperativa, até 5 (cinco) dias antes da eleição, por solicitação de, no mínimo, 5 (cinco) associados, com direito a voto, cumprindo à administração afixar as chapas em lugar visível.
Art. 35 - Nas ausências ou impedimentos temporários inferiores a 60 (sessenta) dias corridos, o Diretor Administrativo substituirá o Diretor Presidente e o Diretor Financeiro. O Diretor Financeiro substituirá o Diretor Administrativo e o Diretor Operacional.
Art. 36 - Nos casos de vacância dos cargos de Diretor Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Operacional e/ou do Diretor Financeiro, ou de ausências ou impedimentos superiores a 60 (sessenta) dias corridos, a Diretoria Executiva designará o substituto, dentre os seus membros, "ad referendum" da primeira Assembléia Geral que se realizar.
Art. 37 - A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês, em dia e hora previamente marcados, e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Diretor Presidente, da maioria dos membros do próprio colegiado ou ainda, por solicitação do Conselho Fiscal, observando-se em ambos os casos as seguintes normas:
I - as reuniões se realizarão com a presença mínima de 3 (três) Diretores;
II - as deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Diretor Presidente, em casos de empate, o voto de qualidade;
III - os assuntos tratados e as deliberações tomadas constarão de atas lavradas no Livro de Atas da Diretoria Executiva, assinadas pelos presentes;
IV - suas deliberações serão incorporadas ao Sistema Normativo da Cooperativa.
Parágrafo único - Estará automaticamente destituído da Diretoria Executiva o membro que deixar de comparecer a 4 (quatro) reuniões consecutivas, ou a 6 (seis) durante o ano, salvo se as ausências forem consideradas justificadas pelo Colegiado.
Art. 38 - Compete à Diretoria Executiva, dentro dos limites da Lei, deste estatuto, e atendidas as decisões ou recomendações da Assembléia Geral:
I - fixar diretrizes e planejar o trabalho de cada exercício, acompanhando a sua execução;
II - programar as operações, tendo em vista os recursos disponíveis e as necessidades financeiras dos associados;
III - fixar periodicamente os montantes e prazos dos empréstimos, bem como a taxa de juros e outras referentes, de modo a atender o maior número possível de associados;
IV - regulamentar os serviços administrativos da cooperativa, podendo contratar gerentes técnicos ou comerciais, serviços de assessorias, bem como o pessoal auxiliar, mesmo que não pertençam ao quadro de associados, fixando-lhes as atribuições e salários;
V - fixar o limite máximo de numerários que poderá ser mantido em caixa;
VI - estabelecer a política de investimentos;
VII - estabelecer normas de controles das operações e verificar mensalmente o estado econômico financeiro da cooperativa, através dos informes financeiros, balancetes e demonstrativos específicos;
VIII - estabelecer dia e hora para suas reuniões ordinárias, bem como o horário de funcionamento da cooperativa;
IX - aprovar as despesas de administração e fixar taxas de serviços, elaborando orçamentos para o exercício;
X - deliberar sobre a admissão, eliminação ou exclusão de associados;
XI - fixar as normas de disciplina funcional;
XII - deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral;
XIII - decidir sobre a compra e venda de bens móveis e imóveis nos termos da legislação vigente;
XIV - elaborar proposta sobre aplicação do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES) e encaminhá-la com parecer à Assembléia Geral;
XV - elaborar e submeter à decisão da Assembléia Geral proposta de criação de fundos;
XVI - propor a Assembléia Geral alterações no estatuto;
XVII - aprovar a indicação de Auditor Interno;
XVIII - aprovar o Regimento Interno e os Manuais de Organização, de Normas Operacionais e Administrativas e de Procedimentos da Cooperativa;
XIX - propor à Assembléia Geral a participação em capital de banco cooperativo, constituído nos termos da legislação vigente;
XX - conferir aos diretores as atribuições não previstas neste estatuto;
XXI - avaliar a atuação de cada um dos diretores e dos gerentes técnicos ou comerciais, adotando medidas apropriadas;
XXII - zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis ao cooperativismo de crédito, bem como pelo atendimento da legislação trabalhista e fiscal;
XXIII - estabelecer regras para os casos omissos, até posterior deliberação da Assembléia Geral;
XXIV - administrar a cooperativa em seus serviços e operações;
XXV - elaborar os regulamentos e Regimentos Internos;
XXVI - Propor à Assembléia Geral a filiação a uma Cooperativa Central;
XXVII - deliberar as proposições de crédito dos associados, obedecidas as normas gerais fixadas no Regimento Interno ou em Resolução da Diretoria Executiva;
XXVIII - Delegar poderes aos executivos contratados, delegando-lhes atribuições, alçadas e responsabilidades, inclusive para assinaturas de documentos em conjunto de dois, obedecendo ao Regimento Interno da cooperativa.
Art. 39 - Todos os documentos dos quais resultem responsabilidade para a sociedade ou que exonerem a responsabilidade de terceiros para com ela, principalmente cartas e ordens de crédito, endossos, fianças, avais, recibos de depósito cooperativo, instrumentos de procuração, contratos com terceiros, serão assinados, obrigatoriamente, em uma das seguintes formas:
a - Pelo Diretor Presidente e pelo Diretor Administrativo;
b - Pelo Diretor Presidente e pelo Diretor Financeiro;
c - Pelo Diretor Presidente e pelo Diretor Operacional;
d - Pelo Diretor Presidente e um Procurador;
e - Pelo Diretor Administrativo e pelo Diretor Financeiro;
f - Pelo Diretor Administrativo e pelo Diretor Operacional;
g - Pelo Diretor Administrativo e por um Procurador;
h - Pelo Diretor Financeiro e pelo Diretor Operacional;
i - Pelo Diretor Financeiro e por um Procurador;
j - Pelo Diretor Operacional e por um Procurador;
l - Por dois procuradores com poderes expressos.
I) Em casos especiais poderá ser designado pela Diretoria Executiva um só membro do colegiado ou um só procurador para a prática de atos certos e determinados;
II) As procurações outorgadas pela Sociedade, depois de aprovadas pela Diretoria Executiva, conterão os atos ou operações que poderão ser praticados, bem como a duração do mandato que será sempre de, no máximo, 12 (doze) meses, vencendo-se a cada dia 31 de dezembro e que, sendo ad judicia e extra, poderá ser por prazo indeterminado.
§ 1º - Além das atribuições prevista neste artigo, fica a Diretoria Executiva investida dos poderes para exercer todos os atos de gestão, inclusive transigir, contrair obrigações, empenhar bens e direitos, bem como para realizar a contratação de operações de crédito com o Banco Central do Brasil, Banco do Brasil S/A e demais instituições financeiras oficiais ou privadas, destinadas ao financiamento das atividades dos associados.
§ 2º - Para a efetivação das operações citadas no parágrafo 1º, fica a Diretoria Executiva investida de poderes para autorizar o Diretor Presidente ou seu substituto legal, em conjunto com outro executivo eleito, assinar propostas, orçamentos, contratos de abertura de crédito, cédulas de crédito, menções adicionais, aditivos de retificação e ratificação de contratos celebrados, elevação dos créditos, reforços, substituição ou remissão de garantias, emitir e endossar cheques, notas promissórias, letras de câmbio e outros títulos de crédito, dar recibos e quitação, bem como assinar correspondências e outros papéis.
Art. 40 - Compete ao Diretor Presidente, dentre outras atribuições:
I - supervisionar as operações e as atividades da cooperativa, e fazer cumprir as decisões da Diretoria;
II - convocar a Assembléia Geral, cuja realização tenha sido decidida pela Diretoria, e presidi-la com as ressalvas legais;
III - conduzir o relacionamento público e representar a cooperativa, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V - coordenar a elaboração do relatório de prestação de contas da Diretoria, ao término do exercício social, para apresentação à Assembléia Geral acompanhado dos balanços semestrais, demonstrativos das sobras líquidas ou perdas apuradas e parecer do Conselho Fiscal;
VI - desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Diretoria;
VII - resolver os casos omissos em conjunto com o Diretor Administrativo, Diretor peracional, Diretor Financeiro.
Art. 41 - Compete ao Diretor Administrativo:
I - dirigir as atividades administrativas no que tange às políticas de recursos humanos, tecnológicos e materiais;
II - executar as políticas e diretrizes de recursos humanos, tecnológicos e materiais;
III - zelar pela eficiência, eficácia e efetividade dos sistemas informatizados e de telecomunicações;
IV - decidir em conjunto com o Diretor Presidente, a admissão e demissão de pessoal;
V - coordenar o desenvolvimento das atividades sociais e sugerir à Diretoria as medidas que julgar conveniente;
VI - lavrar ou coordenar a lavratura das atas das Assembléias gerais e das reuniões da Diretoria;
VII - assessorar o Diretor Presidente nos assuntos de sua área;
VIII - orientar, acompanhar e avaliar a atuação do pessoal de sua área;
IX - substituir o Diretor Presidente e/ou o Diretor Financeiro;
X - desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Diretoria;
XI - resolver os casos omissos, em conjunto com o Diretor Presidente.
Art. 42 - Compete ao Diretor Financeiro:
I - dirigir as funções correspondentes às atividades fins da cooperativa (operações ativas, passivas, acessórias e especiais, cadastro, recuperação de crédito, etc.);
II - executar as atividades operacionais no que tange à concessão de empréstimos, oferta de serviços e à movimentação de capital;
III - executar as atividades relacionadas com as funções financeiras (fluxo de caixa, captação e aplicação de recursos, demonstrações financeiras, análises de rentabilidade, de custos, de risco, etc.);
IV - zelar pela segurança dos recursos financeiros e outros valores mobiliários;
V - acompanhar as operações em curso anormal, adotando medidas e controles necessários para sua regularização;
VI - elaborar as análises mensais sobre a evolução das operações, a serem apresentadas à Diretoria;
VII - orientar e acompanhar a contabilidade da cooperativa, de forma a permitir uma visão permanente da sua situação econômica, financeira e patrimonial;
VIII - assessorar o Diretor Presidente nos assuntos de sua área;
IX - orientar, acompanhar e avaliar a atuação do pessoal de sua área;
X - substituir o Diretor Administrativo e o Diretor Operacional;
XI - desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Diretoria;
XII - resolver os casos omissos, em conjunto com o Diretor Presidente.
Art. 43 - Compete ao Diretor Operacional:
I - dirigir atividades correspondentes referentes à política comercial e operacional da cooperativa de crédito;
II - elaborar e desenvolver projetos relacionados à publicidade e marketing da cooperativa;
III - coordenar e supervisionar as atividades referentes à criação de novas linhas de produtos;
IV - elaborar, desenvolver e promover a divulgação da política comercial da cooperativa;
V - orientar, acompanhar e avaliar a atuação do pessoal de sua área;
VI - desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Diretoria;
VII - resolver os casos omissos, em conjunto com o Diretor Presidente.
Art. 44 - As atribuições dos Diretores sem designação específica serão aquelas definidas pela Diretoria Executiva.
Art. 45 - Os administradores respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela cooperativa durante a sua gestão, até que se cumpram. Havendo prejuízos, a responsabilidade solidária se circunscreverá ao respectivo montante.
Art. 46 - Os componentes da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, bem como o liquidante, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.
Art. 47 - Sem prejuízo da ação que couber ao associado, a cooperativa, por seus administradores, ou representada por associado escolhido em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover sua responsabilidade.
Seção V
Do Conselho Fiscal
Art. 48 - A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de três (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados eleitos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, sendo permitida a reeleição de apenas 1 (um) dos efetivos e 1 (um) dos suplentes.
§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal, depois de aprovada sua eleição pelo Banco Central do Brasil, serão investidos em seus cargos mediante termos de posse lavrados no Livro de Atas do Conselho Fiscal e permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos.
§ 2º - No caso de vacância de cargo efetivo do Conselho Fiscal será efetivado membro suplente, obedecida a ordem de votação e, havendo empate, de antigüidade como associado à cooperativa.
§ 3º - A Assembléia Geral poderá destituir os membros do Conselho Fiscal a qualquer tempo.
Art. 49 - Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês, em dia e hora previamente marcados, e extraordinariamente sempre que necessário, por proposta de qualquer de seus integrantes, observando-se em ambos os casos as seguintes normas:
I - as reuniões se realizarão sempre com a presença do 3 (três) membros efetivos, sendo que a ausência de algum destes será suprida por um dos suplentes;
II - as deliberações serão tomadas pela maioria dos votos presentes;
III - os assuntos tratados e as deliberações tomadas constarão de atas lavradas no Livro de Atas do Conselho Fiscal, assinada pelos presentes.
§ 1º - Na sua primeira reunião os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão entre si um coordenador, incumbido de convocar e dirigir os trabalhos das reuniões e um secretário para lavrar as atas.
§ 2º - Estará automaticamente destituído do Conselho Fiscal o membro efetivo que deixar de comparecer a 4 (quatro) convocações consecutivas para reunião, salvo se as ausências forem justificadas pelos demais membros efetivos.
Art. 50 - No desempenho de suas funções o Conselho Fiscal poderá valer-se de informações dos diretores ou funcionários da cooperativa ou da assistência de técnico externo, quando a importância ou complexidade dos assuntos o exigirem e às expensas da sociedade, cabendo-lhe entre outras as seguintes obrigações:
I - examinar a situação dos negócios sociais, das receitas e das despesas, dos pagamentos e recebimentos, operações em geral e outras questões econômicas, verificando sua adequada e regular escrituração;
II - verificar, mediante exame dos livros de atas e outros registros, se as decisões adotadas estão sendo corretamente implementadas;
III - observar se a Diretoria Executiva vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição que necessitem preenchimento;
IV - inteirar-se das obrigações da cooperativa em relação a autoridades monetárias, fiscais trabalhistas ou administrativas, aos associados e verificar se existem pendências no seu cumprimento;
V - verificar os controles sobres valores e documentos sob custódia da cooperativa;
VI - avaliar a execução da política de empréstimos e a regularidade do recebimento de créditos;
VII - averiguar a atenção dispensada às reclamações dos associados;
VIII - analisar balancetes mensais e balanços gerais, demonstrativos de sobras e perdas, assim como o relatório de gestão e outros, emitindo parecer sobre esses documentos para a Assembléia Geral;
IX - inteirar-se dos relatórios de auditoria e verificar se as observações neles contidas estão sendo devidamente consideradas pela Diretoria Executiva e pelos gerentes;
X - exigir da Diretoria Executiva ou de quaisquer de seus membros, relatórios específicos, declarações por escrito ou prestação de esclarecimentos;
XI - apresentar à Diretoria Executiva, com periodicidade mínima trimestral, relatório contendo conclusões e recomendações decorrentes da atividade fiscalizadora;
XII - apresentar à Assembléia Geral ordinária relatório sobre suas atividades e pronunciar-se sobre a regularidade dos atos praticados pela Diretoria Executiva e eventuais pendências da cooperativa;
XIII - instaurar inquéritos e comissões de averiguação mediante prévia anuência da Assembléia Geral;
XIV - convocar Assembléia Geral extraordinária nas circunstâncias previstas neste estatuto.
Parágrafo único - Os membros efetivos do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis pelos atos e fatos irregulares da administração da cooperativa, cuja prática decorra de sua omissão, displicência, falta de acuidade, de pronta advertência à Diretoria Executiva e, na inércia ou renitência deste, de oportuna denúncia á Assembléia Geral.
CAPÍTULO VII
DO BALANÇO, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS
Art. 51 - O balanço e o demonstrativo de sobras e perdas, serão levantados semestralmente, em 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, devendo também ser levantado mensalmente balancete de verificação.
§ 1º - Das sobras líquidas apuradas no exercício serão deduzidos os seguintes percentuais para os Fundos Obrigatórios:
I - 10% (dez por cento), para o Fundo de Reserva;
II - de 5% (cinco por cento) até 10% (dez por cento) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES;
§ 2º - As sobras líquidas, deduzidas as parcelas destinadas ao Fundos Obrigatórios, serão distribuídas aos associados proporcionalmente às operações realizadas com a cooperativa, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral, sempre respeitada a proporcionalidade do retorno.
§ 3º - Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos.
§ 4º - Os resultados de cada semestre são distintos entre si, sendo submetidos separadamente à apreciação da Assembléia Geral.
Art. 52 - Reverterão em favor do Fundo de Reserva as rendas não operacionais, os auxílios ou doações sem destinação específica.
Art. 53 - O Fundo de Reserva destina-se a reparar perdas e atender o desenvolvimento das atividades da cooperativa.
Art. 54 - O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social- FATES destina-se à prestação de assistência aos associados e seus familiares e aos empregados da cooperativa, segundo programa aprovado pela Assembléia Geral.
Parágrafo único - Os serviços a serem atendidos pelo FATES poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas ou privadas.
Art. 55 - Os Fundos Obrigatórios constituídos são indivisíveis entre os associados, mesmo nos casos de dissolução ou liquidação da cooperativa, hipótese em que serão recolhidos à União na forma legal.
CAPÍTULO VIII
DOS LIVROS SOCIAIS
Art. 56 - A Cooperativa deverá ter os seguintes livros:
I) Matrícula;
II) Atas de Assembléias Gerais;
III) Atas da Diretoria Executiva;
IV) Atas do Conselho Fiscal;
V) Presença dos Associados nas Assembléias Gerais;
VI) Livro de Registro de Chapas, e
VII) Outros livros fiscais e contábeis obrigatórios.
Parágrafo único - É facultada a adoção de Livros em folhas soltas ou fichas, inclusive emitidas por processamento eletrônico de dados.
Art. 57 - No Livro de Matrícula os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, devendo constar:
I) Nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do associado;
II) A data de sua admissão e, quando for o caso, de sua demissão a pedido, eliminação ou exclusão;
III) A conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social.
CAPÍTULO IX
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 58 - A cooperativa se dissolverá nos casos a seguir especificados, oportunidade em que serão nomeados 1 (um) liquidante e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à sua liquidação:
I - quando assim o deliberar a Assembléia Geral, se pelo menos 20 (vinte) associados não se dispuserem a assegurar a sua continuidade;
II - devido à alteração de sua forma jurídica;
III - pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo, se até à Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;
IV - pelo cancelamento da autorização para funcionar;
V - pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias corridos.
§ 1º - O processo de liquidação só poderá ser iniciado após a anuência do Banco Central do Brasil.
§ 2º - Em todos os atos e operações o liquidante deverá usar - a denominação da cooperativa, seguida da expressão "Em liquidação".
§ 3º - A dissolução da sociedade importará no cancelamento da autorização para funcionar e do registro.
§ 4º - A Assembléia Geral poderá destituir o liquidante e os membros do Conselho Fiscal a qualquer te mpo, nomeando os seus substitutos.
Art. 59 - O liquidante terá todos os poderes normais de administração, podendo praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60 - Dependem da prévia e expressa aprovação do Banco Central do Brasil os atos societários deliberados pela cooperativa referentes a:
I - eleição de membros do órgão de administração e do Conselho Fiscal;
II - reforma do estatuto social;
III - mudança do objeto social;
IV - fusão, incorporação ou desmembramento;
V - dissolução voluntária da sociedade e nomeação do liquidante e fiscais.
Art. 61 - Não pode haver parentesco até o 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, dentre o agrupamento de pessoas componentes da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
Art. 62 - É vedado aos membros de órgãos estatutários e aos ocupantes de funções de gerência participar da administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de qualquer instituição financeira não cooperativa.
Art. 63 - Constituem condições básicas, legais ou regulamentares, para o exercício de cargos do órgão de administração ou do Conselho Fiscal da cooperativa:
I - ter reputação ilibada;
II - não ser impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado à pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
III - não estar declarado inabilitado para cargos de administração nas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e a fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, incluída as entidades de previdência privada, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas;
IV - não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;
V - não estar declarado falido ou insolvente, nem ter participado da administração ou ter controlado firma ou sociedade concordatária ou insolventes.
Parágrafo único - Da ata da Assembléia Geral de eleição de membros de órgãos estatutários deverá constar, expressamente, que os eleitos preenchem as condições previstas neste Artigo, sendo que a comprovação desse cumprimento será efetuada, perante a cooperativa e o Banco Central do Brasil, por meio de declaração firmada pelos pretendentes.
Art. 64 - A filiação ou desfiliação da sociedade à cooperativa central de crédito deverá ser deliberada pela Assembléia Geral.
§ 1º - A filiação pressupõe autorização à cooperativa central de crédito, para supervisionar o funcionamento da sociedade e nela realizar auditorias, podendo para tanto, examinar livros e registros de contabilidade e outros papéis ou documentos ligados às suas atividades e coordenar o cumprimento das disposições regulamentares referentes à implementação de sistemas de controles internos.
§ 2º - Para participar do processo de centralização financeira, a sociedade deverá estruturar-se adequadamente, segundo orientações emanadas da cooperativa central de crédito.
§ 3º - A cooperativa responderá solidariamente com o respectivo patrimônio, pelas obrigações contraídas pela cooperativa central de crédito, exclusivamente em decorrência de sua participação no serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.
Art. 65 - Os casos omissos ou duvidosos, serão resolvidos de acordo com a Lei e os princípios doutrinários, ouvidos os órgãos de assistência e de fiscalização do Cooperativismo de Economia e Crédito Mútuo.
Declaramos, para os devidos fins, que a presente cópia é fiel e autêntica da que se acha lavrada no Livro de atas das Assembléias Gerais da ...................... COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO ........... DA REGIÃO METROPOLITANA DO .................
....................., ............. de ..................... de ................ .
_______________________________
Diretor Presidente
________________________________
Diretor Administrativo
________________________________
Diretor Financeiro
_________________________________
Diretor Operacional
4.6 - Alteração Nos Estatutos
A reforma dos estatutos da cooperativa
também fica sujeita à prévia autorização
do Banco Central, devendo ser solicitada por meio de requerimento.
O Banco Central do Brasil, com relação aos pedidos de alteração
estatutária envolvendo ampliação da área de atuação
ou das condições de admissão de associados, pode exigir
a apresentação do projeto na forma examinada no subitem 4.1.
5. PREVISÃO NO ESTATUTO DAS CONDIÇÕES PARA ASSOCIAÇÃO
5.1 - Critérios Para Admissão de Associados
As Cooperativas de Crédito singulares devem estabelecer no respectivo estatuto condições de admissão de associados segundo um dos seguintes critérios:
I - empregados, servidores e pessoas físicas prestadoras de serviço em caráter não eventual, de uma ou mais pessoas jurídicas, públicas ou privadas, definidas no estatuto, cujas atividades sejam afins, complementares ou correlatas, ou pertencentes a um mesmo conglomerado econômico;
II - profissionais e trabalhadores dedicados a uma ou mais profissões e atividades, definidas no estatuto, cujos objetos sejam afins, complementares ou correlatos;
III - pessoas que desenvolvam, na área de atuação da cooperativa, de forma efetiva e predominante, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas, ou se dediquem a operações de captura e transformação do pescado;
IV - pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores, responsáveis por negócios de natureza industrial, comercial ou de prestação de serviços, incluídas as atividades da área rural objeto do nº III, cuja receita bruta anual, por ocasião da associação, seja igual ou inferior ao limite estabelecido pelo art. 2º da Lei nº9.841/1999, para as empresas de pequeno porte;
V - livre admissão de associados.
5.2 - Pessoas Que Poderão Ser Associados
A Cooperativa de Crédito singular pode fazer constar de seus estatutos previsão de associação de:
I - seus próprios empregados e pessoas físicas que a ela prestem serviços em caráter não eventual, equiparados aos primeiros para os correspondentes efeitos legais;
II - empregados e pessoas físicas prestadoras de serviços em caráter não eventual às entidades a ela associadas e àquelas de cujo capital participe direta ou indiretamente;
III - aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios estatutários de associação;
IV - pais, cônjuge ou companheiro, viúvo, filho e dependente legal e pensionista de associado vivo ou falecido;
V - pensionistas de falecidos que preenchiam as condições estatutárias de associação;
VI - pessoas jurídicas, observadas as disposições da legislação em vigor.
6. CONDIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS ÀS COOPERATIVAS DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS E DE PEQUENOS EMPRESÁRIOS
6.1 - Área de Atuação
O Banco Central do Brasil somente examinará
pedidos de autorização para funcionamento de novas Cooperativas
de Crédito cujos estatutos estabeleçam a livre admissão
de associados, bem como de aprovação de alteração
estatutária de Cooperativas de Crédito em funcionamento com vistas
à referida condição de admissão,
dentro das seguintes condições:
I - caso a população da respectiva área de atuação não exceda 100 (cem) mil habitantes, é admitida a autorização para funcionamento de novas cooperativas, bem como a alteração estatutária de cooperativas existentes que apresentem cumprimento dos limites operacionais estabelecidos pela regulamentação em vigor, de suas obrigações perante o Banco Central do Brasil e regularidade dos dados registrados em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações;
II - caso a população da respectiva área de atuação exceda 100 (cem) mil habitantes, é admitida a alteração estatutária de cooperativas em funcionamento há mais de 3 (três) anos, que apresentem cumprimento dos limites operacionais estabelecidos pela regulamentação em vigor, de suas obrigações perante o Banco Central do Brasil e regularidade dos dados registrados em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações;
III - a área de atuação das cooperativas mencionada acima deve ser constituída por 1 (um) ou mais municípios inteiros em região contínua, com população total não superior a 750 (setecentos e cinqüenta) mil habitantes;
IV - a população dos municípios pertencentes à área de atuação das cooperativas será verificada com base nos dados das estimativas populacionais municipais divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), relativos à data mais próxima disponível, ou, na sua falta, dados oriundos do poder público local;
V - são equiparadas a municípios,
para efeitos da verificação das condições estabelecidas,
as regiões
administrativas pertencentes ao Distrito Federal.
6.2 - Requisitos a Serem Observados
As Cooperativas de Crédito cujos estatutos estabeleçam a livre admissão de associados devem observar, também, as seguintes condições:
I - filiação a Cooperativa Central de Crédito que apresente:
a) 3 (três) anos de funcionamento;
b) cumprimento das atribuições especiais das Cooperativas Centrais de Crédito, dos limites operacionais estabelecidos pela regulamentação em vigor e de suas obrigações perante o Banco Central do Brasil;
c) regularidade dos dados registrados em qualquer sistema público ou privado de cadastro de informações;
d) Patrimônio de Referência (PR) superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) nas Regiões Sudeste e Sul, superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) na Região Centro-Oeste e superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) nas Regiões Norte e Nordeste;
II - apresentação, quando do pedido
de autorização para funcionamento, ou pedido de alteração
estatutária visando aprovação das condições
de admissão de associados do projeto e de relatório de conformidade
da
respectiva Cooperativa Central de Crédito expondo os motivos que recomendam
a aprovação do pedido;
III - participação em fundo garantidor, no caso de haver captação de depósitos;
IV - publicação de declaração de propósito por parte dos administradores eleitos, com vistas à correspondente homologação pelo Banco Central do Brasil;
V - aplicação em créditos equivalente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor médio dos saldos diários dos depósitos do mês anterior ao mês de referência, ou dos 6 (seis) meses anteriores ao mês de referência, o que for menor, requisito cujo cumprimento deverá ser verificado mensalmente a partir do décimo terceiro mês de funcionamento da cooperativa de livre admissão de associados.
6.3 - Cooperativa de Crédito de Pequenos Empresários
As Cooperativas de Crédito de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores devem observar, também, as seguintes condições:
I - filiação a Cooperativa Central de Crédito, respeitando o seguinte:
a) cumprimento das atribuições especiais das Cooperativas Centrais de Crédito, dos limites operacionais estabelecidos pela regulamentação em vigor e de suas obrigações perante o Banco Central do Brasil;
b) regularidade dos dados registrados em qualquer sistema público ou privado de cadastro de informações;
II - publicação de declaração de propósito por parte dos administradores eleitos, com vistas à correspondente homologação pelo Banco Central do Brasil.
7. ATRIBUIÇÕES ESPECIAIS DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO
As Cooperativas Centrais de Crédito devem prever, em seus estatutos e normas operacionais, dispositivos que possibilitem prevenir e corrigir situações anormais que possam configurar infrações a normas legais ou regulamentares ou acarretar risco para a solidez das cooperativas filiadas e do sistema associado, inclusive a possibilidade de constituir fundo garantidor.
Com vistas a atingir os objetivos citados, as Coopera-tivas Centrais de Crédito devem desempenhar, entre outras, as seguintes funções:
I - supervisionar o funcionamento de suas filiadas, com vistas ao cumprimento da legislação e regulamentação em vigor e das normas próprias do sistema associado;
II - assegurar o cumprimento da regulamentação referente à implementação do sistema de controles internos de suas filiadas;
III - promover a formação e a capacitação permanente dos membros de órgãos estatutários, gerentes e associados de cooperativas filiadas, bem como de seus próprios supervisores e auditores;
IV - realizar auditoria de demonstrações financeiras das filiadas, inclusive notas explicativas exigidas pelas normas legais e regulamentares em vigor, podendo, para tanto, examinar livros e registros de contabilidade e outros documentos, observando-se a seguinte freqüência:
a) demonstrações relativas às datas-base de 30 de junho e de 31 de dezembro, no caso de cooperativas de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e de cooperativas de livre admissão de associados;
b) demonstrações relativas ao encerramento do exercício social, no caso das demais cooperativas singulares filiadas.
7.1 - Procedimentos no Desempenho Das Funções
As Cooperativas Centrais de Crédito devem observar os seguintes procedimentos no desempenho das funções:
I - dispor, em seus quadros próprios, com vistas à realização de auditoria de demonstrações financeiras de cooperativas singulares, de responsáveis técnicos que atendam à regulamentação específica do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), ou contratar serviços de outra central ou de auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários;
II - zelar pela não-ocorrência de impedimentos e incompatibilidades previstos nas normas e regulamentos do CFC, em relação aos responsáveis técnicos referidos no inciso I e aos demais membros das equipes prestadoras de serviços de auditoria independente e de auditoria interna, com referência às cooperativas singulares auditadas;
III - elaborar relatório de auditoria de demonstrações financeiras, opinando sobre sua adequação às práticas contábeis adotadas no Brasil e às normas editadas pelo Banco Central do Brasil, conforme periodicidade estabelecida no número IV do item 7;
IV - elaborar relatório de avaliação da qualidade e adequação dos controles internos, inclusive dos controles e sistemas de processamento eletrônico de dados e de avaliação de riscos, e do cumprimento de normas operacionais estabelecidas na legislação e regulamentação em vigor, devendo ser evidenciadas as irregularidades encontradas, conforme periodicidade estabelecida no número IV do item 7;
V - manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os documentos referidos nos números III e IV, os papéis de trabalho, correspondências, contratos de prestação de serviços, bem como os documentos relacionados com os trabalhos de auditoria;
VI - recomendar e adotar medidas adequadas com vistas ao restabelecimento da normalidade do funcionamento das cooperativas filiadas ou assistidas sob contrato, em face de situações de desconformidade com as normas aplicáveis ou que acarretem risco imediato ou futuro;
VII - comunicar ao Banco Central do Brasil as irregularidades ou situações de exposição anormal a riscos detectadas por meio do desempenho das atribuições de que trata o item 7, inclusive as medidas tomadas ou recomendadas pela central e eventuais obstáculos encontrados para sua implementação, dando ênfase, no caso de cooperativas filiadas, às ocorrências que indiquem possibilidade de futuro desligamento;
VIII - apresentar ao Banco Central do Brasil relatório justificando ocorrências de desfiliação e de indeferimento de pedido de filiação de cooperativa singular.
7.2 - Comunicação ao BACEN Dos Critérios Para Admissão e Desfiliação de Cooperativas Singulares
As Cooperativas Centrais devem comunicar ao Banco Central do Brasil, na forma a ser estabelecida por aquela Autarquia, os requisitos e critérios adotados para admitir a filiação e proceder a desfiliação de cooperativas singulares.
A comunicação deve abordar a estratégia de viabilização da filiação de cooperativas recém constituídas que ainda não atendam a possíveis requisitos relativos a porte patrimonial e estrutura organizacional, com vistas ao provimento dos serviços citados acima.
8. FUNCIONAMENTO
8.1 - Operações Que Podem Ser Praticadas
As Cooperativas de Crédito podem:
I - captar depósitos, somente de associados, sem emissão de certificado; obter empréstimos ou repasses de instituições financeiras nacionais ou estrangeiras; receber recursos oriundos de fundos oficiais e recursos, em caráter eventual, isentos de remuneração ou a taxas favorecidas, de qualquer entidade na forma de doações, empréstimos ou repasses;
II - conceder créditos e prestar garantias, inclusive em operações realizadas ao amparo da regulamentação do crédito rural em favor de produtores rurais, somente a associados;
III - aplicar recursos no mercado financeiro, inclusive em depósitos à vista e a prazo com ou sem emissão de certificado, observadas eventuais restrições legais e regulamentares específicas de cada aplicação;
IV - prestar serviços de cobrança, de custódia, de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros sob convênio com instituições públicas e privadas e de correspondente no País, nos termos da regulamentação em vigor;
V - no caso de Cooperativas Centrais de Crédito, prestar serviços de administração de recursos de terceiros em favor de singulares filiadas, bem como serviços técnicos referentes às atribuições tratadas no item 7 a outras Cooperativas de Crédito Centrais e singulares filiadas ou não;
VI - proceder à contratação de serviços com objetivo de viabilizar a compensação de cheques e as transferências de recursos no sistema financeiro, de prover necessidades de funcionamento da instituição ou de complementar os serviços prestados pela cooperativa aos associados.
8.2 - Limites de Exposição Por Cliente
Devem ser observados, pelas Cooperativas de Crédito, os seguintes limites de exposição por cliente:
I - 25% (vinte e cinco por cento) do Patrimônio de Referência (PR), por parte de todas as Cooperativas de Crédito, em aplicações em títulos e valores mobiliários emitidos por uma mesma empresa, empresas coligadas e controladora e suas controladas;
II - 20% (vinte por cento) do PR, por parte de Cooperativas Centrais de Crédito, em operações de crédito e de concessão de garantias com uma única cooperativa filiada;
III - 10% (dez por cento) do PR, por parte de cooperativas singulares filiadas a centrais de crédito, e 5% (cinco por cento) do PR, por parte de Cooperativas de Crédito singulares não filiadas a centrais de crédito, em operações de crédito e de concessão de garantias com um único associado.
Não estão sujeitos aos limites de exposição por cliente os depósitos e aplicações efetuados nas Cooperativas Centrais pelas cooperativas filiadas, bem como os realizados no banco cooperativo pelas cooperativas acionistas.
Para efeito de verificação dos limites estabelecidos acima, deve ser deduzido do PR o montante das participações no capital social de outras instituições financeiras.
8.3 - Operações Vedadas às Cooperativas de Crédito
São vedadas às Cooperativas de Crédito:
I - a integralização de quotas-partes e rateio de perdas de exercícios anteriores mediante concessão de crédito ou retenção de parte do seu valor;
II - a adoção de capital rotativo, assim caracterizado o registro, em contas de patrimônio líquido, de recursos captados em condições semelhantes às de depósitos à vista e a prazo.
A Cooperativa de Crédito cujo estatuto estabeleça critério de proporcionalidade entre o capital subscrito e o movimento financeiro pode acrescer, às operações de crédito destinadas ao financiamento das atividades produtivas do associado, recursos destinados à elevação do respectivo capital, com vistas a atingir o mínimo exigido para a concessão do financiamento.
O estatuto social pode estabelecer regras referentes a resgates eventuais de quotas de capital, quando de iniciativa do associado, de forma a preservar, além do número mínimo de quotas, o cumprimento dos limites estabelecidos pela regulamentação em vigor e a integridade do capital e patrimônio líquido, cujos recursos devem permanecer por prazo suficiente para refletir a estabilidade inerente à sua natureza de capital fixo da instituição.
9. ADMINISTRAÇÃO
O associado tem o direito de votar e de ser votado para os cargos de direção, assim como de participar das assembléias gerais, nas quais todos se reúnem para discutir e votar os interesses da cooperativa.
As decisões aprovadas em assembléia geral pela maioria passam a ser normas internas, desde que não conflitantes com a legislação e com o estatuto.
A assembléia geral pode ser ordinária ou extraordinária e é por meio dela que se realiza a administração da cooperativa.
Somente podem ser administradores de Cooperativas de Crédito pessoas naturais, residentes no Brasil, que atendam às condições previstas na legislação e regulamentação vigentes.
É vedado aos membros de órgãos estatutários e aos ocupantes de funções de gerência de Cooperativas de Crédito participar da administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital das demais instituições financeiras, exceto de Cooperativas de Crédito.
Somente é permitida a reeleição, como efetivo ou suplente, de apenas 1 (um) dos membros efetivos e um dos membros suplentes do conselho fiscal de Cooperativas de Crédito.
10. PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL DE OUTRAS ENTIDADES
Respeitada a legislação e a regulamentação em vigor, as Cooperativas de Crédito somente podem participar do capital de:
I - Cooperativa Central de Crédito, no caso de cooperativa singular;
II - instituições financeiras controladas por Cooperativas de Crédito, de acordo com regulamentação específica;
III - cooperativas, ou empresas controladas por Cooperativas Centrais de Crédito, que atuem exclusivamente na prestação de serviços e fornecimento de bens a instituições do setor cooperativo, desde que necessários ao seu funcionamento ou complementares aos serviços e produtos oferecidos aos associados;
IV - entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou de fins educacionais.
11. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO
O Banco Central do Brasil pode cancelar a autorização para o funcionamento de Cooperativa de Crédito que ingressar em regime de liquidação ordinária.
O Banco Central do Brasil, esgotadas as demais medidas cabíveis na esfera de sua competência, pode cancelar a autorização para funcionamento das Cooperativas de Crédito, quando constatada, a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes situações:
I - inatividade operacional, sem justa causa;
II - instituição não localizada no endereço informado ao Banco Central do Brasil;
III - interrupção, por mais de 4 (quatro) meses, sem justa causa, do envio de demonstrativos financeiros exigidos pela regulamentação em vigor, àquela Autarquia;
IV - descumprimento do prazo para início de atividades previsto no processo de autorização. Neste caso, o Banco Central do Brasil pode conceder prorrogação do prazo previsto para início de atividades, cabendo, nesse caso, a solicitação de quaisquer documentos e declarações, visando atualização do processo de autorização.
O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento pelos motivos referidos neste item, divulgará, por meio que julgar mais adequado, sua intenção de cancelar a autorização de funcionamento, com vistas à eventual apresentação de objeções, por parte do público, no prazo de 30 (trinta) dias.
12. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
As Cooperativas de Crédito singulares não
filiadas a centrais devem ter suas demonstrações financeiras
relativas a encerramento de exercício social, inclusive notas explicativas
exigidas pelas normas legais e regulamentares em vigor, submetidas à
auditoria independente.
Para a realização dos serviços de auditoria, podem ser contratados auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários ou Cooperativas Centrais de Crédito.
As Cooperativas de Crédito singulares não
filiadas a centrais podem contratar serviços de Cooperativas Centrais
de Crédito, com vistas à implementação de sistemas
de controles internos e à realização de auditoria interna
exigidas pelas disposições regulamentares em vigor.
13. INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO
As infrações aos dispositivos da legislação em vigor e deste regulamento, bem como a prática de atos contrários aos princípios cooperativistas, sujeitam os diretores e os membros de conselhos administrativos, consultivos, fiscais e semelhantes de Cooperativas de Crédito às penalidades da Lei nº 4.595/1964, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor, observando-se o seguinte:
I - constatado o descumprimento de qualquer limite operacional, o Banco Central do Brasil poderá exigir a apresentação de plano de regularização contendo medidas previstas para enquadramento e respectivo cronograma de execução;
II - os prazos de apresentação do plano de regularização e de cumprimento das medidas para enquadramento e outras condições pertinentes serão determinados pelo Banco Central do Brasil;
III - a implementação de plano de regularização deverá ser objeto de acompanhamento por parte de Cooperativa Central de Crédito, ou de auditor independente, que remeterá relatórios mensais ao Banco Central do Brasil.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.