CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Sumário

1. CONCEITOS BÁSICOS

A Consulta, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para dirimir dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária relacionado com sua atividade.

A Consulta deve circunscrever-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria.

Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da Consulta e cuja interpretação se requer, bem como a descrição minuciosa e precisa dos fatos.

Para efetivar Consulta sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de ocorrência do fato gerador relativo a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

A Consulta deverá versar sobre apenas um tributo ou contribuição, exceto nos casos de matérias conexas.

2. QUEM PODE FORMULAR

A Consulta poderá ser formulada:

I - pelo sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;

II - pelo órgão da administração pública;

III - pela entidade representativa de categoria econômica ou profissional.

Notas:

1. Pessoa Jurídica com mais de um estabelecimento - a Consulta será formulada em qualquer hipótese, pelo estabelecimento matriz, o qual deverá comunicar a sua apresentação a todos os demais estabelecimentos;

2. Empresas prestadoras de serviços de contabilidade e assessoria não podem formular Consulta em seu próprio nome e no interesse de terceiros.

3. COMPETÊNCIA PARA SOLUCIONAR CONSULTAS

As respostas às Consultas formuladas pelos contribuintes serão expedidas:

I - pela Coordenação Geral de Tributação - COSIT, nos casos de Consultas formuladas por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, em nome dos seus associados ou filiados e sobre preços de transferência de que tratam os arts. 18 a 24 da Lei nº 9.430/1996;

Nota: Compete à SRRF - Superintendência Regional da Receita Federal a Solução de Consulta formulada por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, quando estes formularem na qualidade de sujeito passivo.

II - pela Superintendência Regional da Receita Federal, nos demais casos.

4. ALCANCE DA CONSULTA

A Solução da Consulta eficaz ou ineficaz será efetuada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório que declarar sua ineficácia, observando-se o seguinte:

I - a Consulta formulada por matriz estende-se aos demais estabelecimentos;

II - a Consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional alcança seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão;

III - a Consulta não suspende o prazo: de recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação; de entrega da declaração de rendimentos; de cumprimento de outras obrigações acessórias.

4.1 - Efeitos da Consulta

A Solução de Consulta produz para o contribuinte os seguintes efeitos:

I - a Consulta eficaz:

a) impede a aplicação de penalidade relativamente à matéria Consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30º dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da decisão que a soluciona, desde que o pagamento ocorra neste prazo, quando for o caso;

b) impede a instauração de procedimento fiscal contra o sujeito passivo, relativamente à matéria Consultada, a partir da apresentação da Consulta até o 30º dia subseqüente à data de ciência;

II - situação não ocorrida - produz efeito somente se o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a Consulta previamente formulada;

III - alteração de entendimento expresso - a nova orientação atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na impressa oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada;

IV - alteração ou reforma, de ofício, de decisão proferida em processo de Consulta sobre classificação de mercadorias - aplicam-se as conclusões da decisão alterada ou reformada em relação aos atos praticados até a data em que for dada ciência ao consulente da nova orientação.

5. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

O contribuinte que desejar efetuar Consulta à SRF deverá providenciar a seguinte documentação:

I - Petição formulada por escrito, conforme Modelo de Petição da Consulta sobre a Legislação Tributária, contendo as seguintes informações:

a) Pessoa Jurídica - nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail), número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e ramo de atividade;

b) Pessoa Física - nome, endereço, telefone,endereço eletrônico (e-mail), atividade profissional e número de inscrição no Cadastro Pessoa Física - CPF;

c) Identificação do representante legal ou procurador, acompanhada da respectiva procuração;

II - Declaração de que:

a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da Consulta;

b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da Consulta;

c) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em Consulta ou litígio em que foi parte o interessado.

Nota: As declarações serão prestadas pelo estabeleci-mento matriz, abrangendo todos os estabelecimentos.

5.1 - Documentos de Identificação do Requerente

Deverão ser apresentados, ainda, os seguintes documentos para identificação do contribuinte:

I - Pessoa Jurídica

a) Cópia, autenticada ou acompanhada do original, de Documento de Identidade do Representante Legal da empresa para conferência de assinatura.

Os Representantes Legais podem ser:

- se empresa individual: o titular da firma individual ou o inventariante, em caso de espólio, ou procurador legalmente habilitado;

- se sociedade: o(s) representante(s) legal(is) indicado(s) na cláusula de gerência do contrato social/estatuto, ou procurador legalmente habilitado;

b) Cópia, autenticada ou acompanhada do original, de Documento de Constituição da empresa (contrato social ou estatuto e ata) e última alteração (nos casos de sociedade) para comprovação da condição de representante legal.

Nota: Quando subscrita por gerente-delegado (empresas com sócios no Exterior), documento que comprove a sua qualificação.

Se a petição for assinada por procurador, apresentar:

- Cópia, autenticada ou acompanhada do original, de procuração particular com firma reconhecida ou de procuração pública.

Deverá ser apresentado documento, ou cópia simples deste, que comprove a assinatura do procurador.

II - Pessoa Física

No caso de solicitação por pessoa física, deverá ser apresentada cópia, autenticada ou acompanhada do original do CPF e do RG para conferência de assinatura.

6. LOCAL DE APRESENTAÇÃO DO PROCESSO DE CONSULTA

O processo de Consulta deve ser formulado na Unidade da Receita Federal (CAC - Centro de Atendimento ao Contribuinte, ARF - Agência, e Inspetorias, classes "A", "B", e "C"), do domicílio fiscal do consulente.

7. INEFICÁCIA DA CONSULTA

Não produz efeitos a Consulta formulada:

I - por pessoa não competente para formular Consulta, bem como sobre tributos não administrados pela Secretaria da Receita Federal (por ex.: ISS); por estabelecimento filial;

II - em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida;

III - por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da Consulta;

IV - sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;

V - por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria Consultada;

VI - quando o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em Consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;

VII - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação;

VIII - quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;

IX - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;

X - quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal.

8. FORMULÁRIO

Reproduzimos abaixo o formulário a ser utilizado no processo de Consulta:

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

Modelo de Petição da Consulta Sobre a Legislação Tributária

Ao Superintendente Regional da Secretaria da Receita Federal da __a Região Fiscal_____________estabelecida na cidade de _______________________, na (Rua, Avenida, Praça, Travessa) ___________, nº ____________, bairro_____________________, telefone___________ e-mail______________inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) nº _______________e como ramo de atividade de_____________________ vem por meio de seu (representante legal ou procurador), Sr. _____________ portador da Carteira de Identidade RG nº _______________, formular a presente Consulta sobre a interpretação (ou aplicação) da legislação do ________________________ ____________________________________________________________________.

(Expor minuciosamente os fatos concretos que visa a atingir e os dispositivos legais aplicáveis)

Isto posto, pergunta:

1º) Está correto o procedimento (ou entendimento) adotado pela consulente?

2º) Caso contrário, qual será o procedimento (ou entendimento) correto?

Por último, a consulente declara que:

a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da Consulta;

b) não está intimada para cumprir obrigação relativa ao fato objeto da Consulta;

c) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, proferida em Consulta ou litígio em que foi parte.

_________, _____ de _______ de _______

_______________________________________
Assinatura do representante legal ou procurador

Fundamentos Legais: Decreto nº 70.235, de 06.12.1972, arts. 46 a 53, Lei nº 9.430, de 27.12.1996, Instrução Normativa SRF nº 230, de 25.10.2002, Ato Declaratório Normativo SRF nº 26, de 20.09.1999.