COMBUSTÍVEIS
Normas de Incidência
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Com o advento da Lei nº 10.865/2004, o PIS/PASEP e a COFINS passaram a incidir também na importação de combustíveis, sendo necessário alguns ajustes para compatibilizar a incidência na importação com a incidência interna das contribuições, cujas normas examinamos neste trabalho.
2. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE 1º DE JULHO DE 2000 A 31 DE JULHO DE 2004
2.1 - Alíquotas
As contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, devidas pelas Refinarias, distribuidoras e importadoras de combustíveis, inclusive álcool para fins carburantes, serão calculadas com base nas seguintes alíquotas, que incidiram sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos:
I - até 30 de abril de 2004 (Leis nºs 9.990/2000 e 10.560/2002).
PRODUTOS |
Alíquota |
Alíquota |
Gasolinas, exceto gasolina de aviação |
2,70% |
12,45% |
Óleo diesel |
2,23% |
10,29% |
Gás liquefeito de petróleo - GLP (abrangendo os códigos 2711.12.10, 2711.12.90, 2711.13.00, 2711.14.00, 2711.19.10 e 2711.19.90, exceto gás natural classificado no código 2711.11, todos da TIPI) |
2,56% |
11,84% |
Querosene de aviação (vendas efetuadas a partir de 10 de dezembro de 2002) |
1,25% |
5,80% |
Álcool para fins carburantes, exceto quando adicionado à gasolina |
1,46% |
6,74% |
II - a partir de 1º de maio de 2004 (Lei nº 10.865/2004 e art. 22 da Medida Provisória nº 164/2004).
PRODUTOS |
Alíquota |
Alíquota |
Gasolinas, exceto gasolina de aviação |
4,23% |
19,53% |
Óleo diesel |
3,51% |
16,18% |
Gás liquefeito de petróleo - GLP (abrangendo os códigos 2711.12.10, 2711.12.90, 2711.13.00, 2711.14.00, 2711.19.10 e 2711.19.90, exceto gás natural classificado no código 2711.11 todos da TIPI) |
2,56% |
11,84% |
Querosene de aviação (vendas efetuadas a partir de 10 de dezembro de 2002) |
1,25% |
5,80% |
Álcool para fins carburantes, exceto quando adicionado à gasolina |
1,46% |
6,74% |
Observa-se que sobre a receita obtida com a venda dos demais produtos, não incluídos na incidência monofásica, o PIS e a COFINS devem ser calculados na sistemática geral de incidência.
3. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA - "NÃO-CUMULATIVIDADE"
3.1 - Alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS
A partir de 1º de agosto de 2004 as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, devidas pelo produtores e importadores de derivados de petróleo, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas (Art. 22 da Lei nº 10.865/2004 e art. 3º da Lei nº 9.990/2000):
Produtos |
Alíquota |
|
PIS/PASEP |
COFINS |
|
Gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação |
5,08% |
23,44% |
Óleo diesel e suas correntes |
4,21% |
19,42% |
Gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural |
10,2% |
47,4% |
Querosene de aviação |
5% |
23,2% |
Álcool para fins carburantes, exceto quando adicionado à gasolina |
|
6,74% |
3.1.1 - Álcool Para Fins Carburantes
A partir de 1º de agosto de 2004, a receita de venda de álcool para fins carburantes não integrará a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS não-cumulativos em decorrência da nova redação dada ao inciso IV do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2004 e da Lei nº 10.637/2002, pelos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865/2004,permanecendo, entretanto, tributado às alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para o PIS/PASEP e COFINS, respectivamente.
3.2 - Créditos Permitidos no Regime
3.2.1 - Créditos Sobre Compras
A partir de 1º de agosto de 2004, fica permitido aos fabricantes e importadores de combustíveis calcular créditos sobre as compras destes produtos, para abater o PIS/PASEP e a COFINS devidos pelas vendas no mercado interno (Inciso IV do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003, alterado pelo art. 21 da Lei nº 10.865/2004).
3.2.2 - Crédito Presumido de Estoque
É permitido, a partir de 1º de agosto/2004, às pessoas jurídicas fabricantes de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, gás liquifeito de petróleo e querosene de aviação, submetidos à incidência monofásica da contribuição, o direito à utilização de crédito presumido sobre os estoques de produtos que não geraram créditos na aquisição (nova redação dada ao § 2º e da inserção dos §§ 7º a 10 ao art. 12 da Lei nº 10.833/2003 e nova redação dada ao § 2º e inserção dos §§ 5º a 7º do art. 11 da Lei nº 10.637/2002 pelos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865/2004).
O montante do crédito presumido sobre os estoques será igual ao resultado da aplicação do percentual de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) e 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a COFINS e o PIS, respectivamente, sobre o valor dos produtos que não geraram crédito na aquisição, exceto produtos adquiridos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela incidência das contribuições, destinados à fabricação dos produtos submetidos à incidência monofásica da contribuição.
3.2.3 - Adoção Antecipada da Incidência "Não-Cumulativa" da Contribuição Para o PIS/PASEP e da COFINS
A incidência monofásica com direito a créditos pelas entradas vigorará a partir de 1º de agosto de 2004, mas as pessoas jurídicas, tributadas pelo lucro real, que aufiram receitas de venda de gasolinas e suas correntes, exceto de aviação e óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural e querosene de aviação, poderiam adotar, antecipadamente, o regime de incidência "não-cumulativa", com direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Lei nº 10.865/2004, art. 42).
A opção pela antecipação deveria ser exercida até o dia 31 de maio de 2004, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 423/2004, para produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia 1º de maio de 2004.
Feita a opção pela antecipação, a pessoa jurídica já poderia apropriar os créditos dos insumos desde 1º de maio de 2004.
4. REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DO PIS/PASEP E DA COFINS
4.1 - Alíquotas
O importador ou fabricante de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP) de derivados de petróleo, gás natural e querosene de aviação poderá optar, alternativamente ao regime "monofásico não-cumulativo, por regime especial de apuração e pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual os valores das contribuições são fixados respectivamente, em (Art. 23 da Lei nº 10.865/2004, com a redução de alíquotas prevista no Decreto nº 5.059/2004):
Produtos |
Alíquota |
|
PIS/PASEP |
COFINS |
|
Gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação | R$ 46,58 (quarenta e seis reais e cinqüenta e oito centavos), por metro cúbico | R$ 215,02 (duzentos e quinze reais e dois centavos), por metro cúbico |
Óleo diesel e suas correntes | R$ 26,36 (vinte e seis reais e trinta e seis centavos), por metro cúbico | R$ 121,64 (cento e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos), por metro cúbico |
Gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural | R$ 29,85 (vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos), por tonelada | R$ 137,85 (cento e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos), por tonelada |
Querosene de aviação | R$ 12,69 (doze reais e sessenta e nove centavos), por metro cúbico | R$ 58,51 (cinqüenta e oito reais e cinqüenta e um centavos), por metro cúbico |
4.2 - Opção Pelo Regime Especial
A opção pelo regime especial poderá ser feita até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção, na forma disciplinada pela Instrução Normativa SRF nº 423/2004.
A opção será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de outubro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente.
Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2004, a opção pelo regime especial deveria ser exercida até 31 de maio de 2004, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004.
As pessoas jurídicas que iniciaram atividades após o mês de maio de 2004 podem optar pelo regime especial, com efeitos a partir do 1º dia do mês da opção.
A opção é exercida pela pessoa jurídica mediante preenchimento e envio de formulário específico, que consta da página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
5. INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP E COFINS NA IMPORTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
As normas de apuração, cálculo e recolhimento das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes na importação de combustíveis foram examinadas no Bol. INFORMARE nº 21/2004, deste caderno.
6. GÁS NATURAL E CARVÃO - TERMOELÉTRICAS
As alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS estão reduzidas a zero quando aplicáveis sobre a receita bruta decorrente da venda de gás natural canalizado ou de carvão mineral, destinado à produção (geração) de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda (Lei nº 10.312/2001).
7. NAFTA PETROQUÍMICA - CENTRAIS PETRO-QUÍMICAS
As alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS estão reduzidas a zero quando aplicáveis sobre a receita bruta decorrente da venda de nafta petroquímica às centrais petroquímicas (Lei nº 10.336/2001, art. 14 e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 03/2002).
Para esse efeito a nafta petroquímica é a "nafta normal-parafina" classificada no código 2710.11.41 da NCM, e utilizada na formulação de gasolina ou diesel.
8. ALÍQUOTAS NOS DISTRIBUIDORES E VAREJISTAS
Nas vendas que realizarem no varejo de gasolina, óleo diesel, GLP e álcool para fins carburantes, os distribuidores e varejistas devem excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS as receitas respectivas, uma vez que tais produtos já foram tributados integralmente pelos fabricantes e importadores.
Sobre a receita obtida com a venda dos demais produtos, não incluídos na incidência monofásica, o PIS e a COFINS devem ser calculados na sistemática geral de incidência.
9. CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO
As contribuições deverão ser recolhidas com os seguintes códigos de recolhimento:
a) PIS/PASEP - Incidência não-cumulativa: 6912;
b) PIS/PASEP Geral: 8109;
c) COFINS - Incidência não-cumulativa: 5856;
d) COFINS Geral: 2172.