BEBIDAS E EMBALAGENS
Retenção Pelo Fabricante

Sumário

1. BEBIDAS

1.1 - Incidência no Fabricante

A partir de 1º de abril de 2004, as contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nos códigos 2202, 2203 e 2106.90.10 ex 02, todos da TIPI, serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda destes produtos, respectivamente, com a aplicação das alíquotas de 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) e 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento), observado o seguinte:

I - os códigos dos produtos citados correspondem:

- código 2202 - águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09;

- código 2203 - cervejas de malte;

- código 2106.90.10 ex 02 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado;

II - o tratamento aqui citado aplica-se relativamente aos produtos classificados no código 2202 da TIPI e alcança, exclusivamente, os refrigerantes;

III - a pessoa jurídica produtora por encomenda dos produtos mencionados será responsável solidária com a encomendante no pagamento das contribuições devidas, conforme as normas mencionadas acima.

O tratamento citado aplica-se às pessoas jurídicas referidas, inclusive em operações de revenda dos produtos citados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da contribuição para o PIS/PASEP e o da COFINS pagos na respectiva aquisição.

1.2 - Comerciante Atacadista e Varejista - Redução Das Alíquotas a Zero

A partir de 1º de abril de 2004, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS em relação às receitas auferidas na venda:

I - dos produtos relacionados no item 1.1, por comerciantes atacadistas e varejistas, exceto as pessoas jurídicas incluídas no Simples;

Nota: Até o último dia do mês de março/2004 os comerciantes atacadistas e varejistas citados somente poderão excluir da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS o valor das Notas Fiscais de aquisição dos produtos citados no item 1.1 emitidas por pessoa jurídica optante do recolhimento na forma do item 2.2.

II - pela pessoa jurídica industrial, das matérias-primas e materiais de embalagem relacionados abaixo, destinados exclusivamente a emprego na fabricação dos produtos citados no item 1.1, às pessoas jurídicas industriais nele referidas:

CÓDIGO TIPI

MERCADORIAS

1003.00.91

Cevada cervejeira

1006.40.00

Arroz partido

1102.20.00

Gritz de milho

1107.10.10

Malte, não torrado, inteiro ou partido

1107.20.10

Malte, torrado, inteiro ou partido

1210.10.00

Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em "pellets

1210.20.10

Cones de lúpulo, triturados, moídos ou em "pellets"

1210.20.20

Lupulina

1212.99.00

Sementes de guaraná

1212.99.00

Cana-de-açúcar

1302.13.00

Sucos e extratos vegetais de lúpulo

1701.11.00

Açúcar de cana

1701.99.00

Sacarose quimicamente pura

1702.90.00

Outros açúcares

2009.11.00

Suco de laranja congelado

2009.19.00

Outros sucos de laranja

2009.39.00

Outros sucos cítricos

2009.69.00

Outros sucos de uva

2009.79.00

Outros sucos de maçã

2009.80.00

Sucos de qualquer outra fruta

2102.10.00

Fermento líquido ou pastoso

2102.20.00

Fermento seco

2106.90.10

Preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração

Ex 01

de bebidas

2809.20.11

Ácido fosfórico com teor de ferro inferior a 750 ppm

2825.90.90

Hidróxido de cálcio

2827.20.90

Cloreto de cálcio

2827.36.00

Cloreto de zinco, anidro, micronutriente

2833.26.00

Sulfato de zinco, anidro, micronutriente

2833.29.90

Sulfato de cálcio

2916.19.11

Sorbato de potássio

2918.11.00

Ácido láctico

3208.90.29

Verniz, tipo pasta de alumínio

3215.11.00

Tinta preta

3301.11.00

Óleo essencial de bergamota

3301.12.90

Outros óleos essenciais de laranja

3301.19.00

Outros óleos essenciais de cítricos

3302.10.00

Concentrado, kit, essência, sais

3302.90.90

Aditivos

3505.20.00

Colas

3506.91.90

Outras colas e adesivos

3506.99.00

Fita adesiva

3814.00.00

Solventes e diluentes orgânicos

3824.90.41

Preparações antioxidantes

3824.90.89

Antioxidantes

3907.60.00

Tereftalato de etileno, destinado a produção de garrafas

3913.10.00

Ácido algínico

3919.10.00

Chapas, folhas, películas auto-adesivas, de plásticos

3920.10.90

Fitas e filmes de amarração, de polietileno

3920.10.90

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de etileno

3920.20.90

Fivela de encintamento, de polipropileno

3921.90.19

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos

3923.10.00

Garrafeiras, caixas e engradados

3923.21.90

Outros artigos de transporte ou de embalagem, para fechar recipientes

3923.30.00

Garrafas e garrafões de plásticos

3923.30.00

Esboços de garrafas de plásticos Ex 01

3923.50.00

Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos de plásticos

3923.90.00

Artigos de transporte ou embalagem, de plástico

4411.19.00

Painéis de fibras de madeira, para proteção de embalagens

4415.20.00

Paletes simples, para proteção de embalagens

4804.29.00

Papel e cartão kraft

4819.10.00

Caixas de papel ou cartão, ondulados

4819.20.00

Caixas de papel ou de cartão, para utilização em embalagens

4821.10.00

Etiquetas, de papel ou cartão, impressas

4821.90.00

Etiquetas, de papel ou cartão, não impressas
4911.99.00

Outros impressos próprios para utilização em embalagens

7010.9021

Garrafas e garrafões de vidro

7310.21.10

Latas de aço

7311.00.00

Cilindro de CO

7317.00.90

Grampo para caixa de papelão

7607.19.10

Folha troquelada, gravada

7612.90.19

Latas de alumínio

8309.10.00

Cápsulas de coroa para fechar embalagens de bebida

8309.90.00

Rolhas e tampas de metais comuns

Nota: Até o último dia do mês de março/2004, essa exclusão se aplica apenas em relação a receitas decorrentes de operações com pessoa jurídica optante pelo cálculo das contribuições na forma do item 2.2.

2. EMBALAGENS

2.1 - Incidência no Fabricante - Cálculo Por Unidade de Produto

A partir de 1º de abril de 2004, as receitas decorrentes da venda de embalagens, pelas pessoas jurídicas industriais, destinadas ao envasamento das bebidas relacionadas no item 1.1, ficam sujeitas ao recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fixadas por unidade de produto, respectivamente, em:

I - lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, por litro de capacidade nominal de envasamento:

a) para refrigerantes classificados no código 2202 da TIPI, R$ 0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimos do real); e

b) para bebidas classificadas no código 2203 da TIPI, R$ 0,0294 (duzentos e noventa e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,1360 (cento e trinta e seis milésimos do real);

II - embalagens PET classificadas no código TIPI 3923.30.00 e suas pré-formas classificadas no Ex 01 desse código, para refrigerantes classificados no código 2202 da TIPI: R$ 0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final.

A pessoa jurídica produtora por encomenda das embalagens referidas será responsável solidária com a encomendante no pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS na forma mencionada acima.

2.1.1 - Destaque Das Contribuições na Nota Fiscal

As pessoas jurídicas industriais mencionadas no item 2.1 deverão destacar o valor da contribuição para o PIS/PASEP e o da COFINS nas Notas Fiscais de saída referentes às operações nele referidas.

2.2 - Incidência no Fabricante - Opção Pelo Cálculo Por Unidade de Litro do Produto

A pessoa jurídica industrial dos produtos referidos no item 2.1 poderá optar por regime especial de apuração e pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual os valores das contribuições são fixados por unidade de litro do produto, respectivamente, em:

I - refrigerantes classificados no código 2202 da TIPI, R$ 0,0212 (duzentos e doze décimos de milésimo do real) e R$ 0,0980 (noventa e oito milésimos do real);

II - bebidas classificadas no código 2203 da TIPI, R$ 0,0368 (trezentos e sessenta e oito décimos de milésimos do real) e R$ 0,1700 (dezessete centésimos do real);

III - preparações compostas classificadas no código 2106.90.10, Ex 02, da TIPI, para elaboração de bebida refrigerante do capítulo 22, R$ 0,1144 (um mil, cento e quarenta e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,5280 (quinhentos e vinte e oito milésimos do real).

O tratamento citado aplica-se às pessoas jurídicas referidas, inclusive em operações de revenda dos produtos citados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da contribuição para o PIS/PASEP e o da COFINS pagos na respectiva aquisição.

2.2.1 - Crédito do Valor Das Contribuições Sobre Embalagens Adquiridas

A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração citado no item 2.2 poderá creditar-se dos valores das contribuições retidas pelo fabricante na forma citada no item 2.1 referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição, ficando vedada qualquer outra utilização de crédito.

2.2.2 - Prazo e Forma da Opção

A opção pelo cálculo das contribuições por unidade de litro do produto será exercida, segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção, observado o seguinte:

I - excepcionalmente para o ano-calendário de 2004, a opção poderá ser exercida até o último dia útil do mês de janeiro/2004, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do mês de fevereiro/2004, até 31 de dezembro de 2004;

II - no caso da opção efetuada na forma citada, a Secretaria da Receita Federal divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data de início da opção;

III - a opção será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de outubro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente.

3. NÃO-INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO

As receitas decorrentes das operações referidas nos itens 1 e 2 não se sujeitam à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

3.1 - Créditos Remanescentes

As pessoas jurídicas optantes pelo cálculo por unidade de litro do produto poderão, para fins de determinação do valor devido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apuradas segundo as normas ali referidas, creditar-se, em relação à:

I - contribuição para o PIS/PASEP, do saldo dos créditos apurados de conformidade com a Lei nº 10.637/2002, não aproveitados pela modalidade de tributação não-cumulativa;

Nota: As pessoas jurídicas referidas no item 2.1 também poderão, a partir da data em que submetidas às normas de apuração ali referidas, creditar-se do saldo dos créditos não aproveitados pela modalidade de tributação não-cumulativa;

II - COFINS, do valor equivalente a 3% (três por cento) do valor de aquisição do estoque de abertura de matérias-primas e materiais de embalagem, relacionados no número II do item 1.2, existente no primeiro dia de vigência do regime de apuração, ou seja, 1º de fevereiro/2004;

III - o estoque compreenderá também os materiais empregados em produtos em elaboração e em produtos finais, existentes em estoque na data do levantamento.

4. PRAZO DE RECOLHIMENTO

O prazo de pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, apuradas mensalmente de conformidade com o exposto nos itens 1 e 2, é o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.