BEBIDAS E EMBALAGENS
Retenção Pelo Fabricante
Sumário
1. BEBIDAS
1.1 - Incidência no Fabricante
A partir de 1º de abril de 2004, as contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nos códigos 2202, 2203 e 2106.90.10 ex 02, todos da TIPI, serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda destes produtos, respectivamente, com a aplicação das alíquotas de 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) e 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento), observado o seguinte:
I - os códigos dos produtos citados correspondem:
- código 2202 - águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09;
- código 2203 - cervejas de malte;
- código 2106.90.10 ex 02 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado;
II - o tratamento aqui citado aplica-se relativamente aos produtos classificados no código 2202 da TIPI e alcança, exclusivamente, os refrigerantes;
III - a pessoa jurídica produtora por encomenda dos produtos mencionados será responsável solidária com a encomendante no pagamento das contribuições devidas, conforme as normas mencionadas acima.
O tratamento citado aplica-se às pessoas jurídicas referidas, inclusive em operações de revenda dos produtos citados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da contribuição para o PIS/PASEP e o da COFINS pagos na respectiva aquisição.
1.2 - Comerciante
Atacadista e Varejista - Redução Das Alíquotas a Zero
A partir de 1º de abril de 2004, ficam reduzidas a
0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS em relação às
receitas auferidas na venda:
I - dos produtos relacionados no item 1.1, por comerciantes atacadistas e varejistas, exceto as pessoas jurídicas incluídas no Simples;
Nota: Até o último dia do mês de março/2004 os comerciantes atacadistas e varejistas citados somente poderão excluir da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS o valor das Notas Fiscais de aquisição dos produtos citados no item 1.1 emitidas por pessoa jurídica optante do recolhimento na forma do item 2.2.
II - pela pessoa jurídica industrial, das matérias-primas e materiais de embalagem relacionados abaixo, destinados exclusivamente a emprego na fabricação dos produtos citados no item 1.1, às pessoas jurídicas industriais nele referidas:
CÓDIGO TIPI |
MERCADORIAS |
1003.00.91 |
Cevada cervejeira |
1006.40.00 |
Arroz partido |
1102.20.00 |
Gritz de milho |
1107.10.10 |
Malte, não torrado, inteiro ou partido |
1107.20.10 |
Malte, torrado, inteiro ou partido |
1210.10.00 |
Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em "pellets |
1210.20.10 |
Cones de lúpulo, triturados, moídos ou em "pellets" |
1210.20.20 |
Lupulina |
1212.99.00 |
Sementes de guaraná |
1212.99.00 |
Cana-de-açúcar |
1302.13.00 |
Sucos e extratos vegetais de lúpulo |
1701.11.00 |
Açúcar de cana |
1701.99.00 |
Sacarose quimicamente pura |
1702.90.00 |
Outros açúcares |
2009.11.00 |
Suco de laranja congelado |
2009.19.00 |
Outros sucos de laranja |
2009.39.00 |
Outros sucos cítricos |
2009.69.00 |
Outros sucos de uva |
2009.79.00 |
Outros sucos de maçã |
2009.80.00 |
Sucos de qualquer outra fruta |
2102.10.00 |
Fermento líquido ou pastoso |
2102.20.00 |
Fermento seco |
2106.90.10 |
Preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração |
Ex 01 |
de bebidas |
2809.20.11 |
Ácido fosfórico com teor de ferro inferior a 750 ppm |
2825.90.90 |
Hidróxido de cálcio |
2827.20.90 |
Cloreto de cálcio |
2827.36.00 |
Cloreto de zinco, anidro, micronutriente |
2833.26.00 |
Sulfato de zinco, anidro, micronutriente |
2833.29.90 |
Sulfato de cálcio |
2916.19.11 |
Sorbato de potássio |
2918.11.00 |
Ácido láctico |
3208.90.29 |
Verniz, tipo pasta de alumínio |
3215.11.00 |
Tinta preta |
3301.11.00 |
Óleo essencial de bergamota |
3301.12.90 |
Outros óleos essenciais de laranja |
3301.19.00 |
Outros óleos essenciais de cítricos |
3302.10.00 |
Concentrado, kit, essência, sais |
3302.90.90 |
Aditivos |
3505.20.00 |
Colas |
3506.91.90 |
Outras colas e adesivos |
3506.99.00 |
Fita adesiva |
3814.00.00 |
Solventes e diluentes orgânicos |
3824.90.41 |
Preparações antioxidantes |
3824.90.89 |
Antioxidantes |
3907.60.00 |
Tereftalato de etileno, destinado a produção de garrafas |
3913.10.00 |
Ácido algínico |
3919.10.00 |
Chapas, folhas, películas auto-adesivas, de plásticos |
3920.10.90 |
Fitas e filmes de amarração, de polietileno |
3920.10.90 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de etileno |
3920.20.90 |
Fivela de encintamento, de polipropileno |
3921.90.19 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos |
3923.10.00 |
Garrafeiras, caixas e engradados |
3923.21.90 |
Outros artigos de transporte ou de embalagem, para fechar recipientes |
3923.30.00 |
Garrafas e garrafões de plásticos |
3923.30.00 |
Esboços de garrafas de plásticos Ex 01 |
3923.50.00 |
Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos de plásticos |
3923.90.00 |
Artigos de transporte ou embalagem, de plástico |
4411.19.00 |
Painéis de fibras de madeira, para proteção de embalagens |
4415.20.00 |
Paletes simples, para proteção de embalagens |
4804.29.00 |
Papel e cartão kraft |
4819.10.00 |
Caixas de papel ou cartão, ondulados |
4819.20.00 |
Caixas de papel ou de cartão, para utilização em embalagens |
4821.10.00 |
Etiquetas, de papel ou cartão, impressas |
4821.90.00 |
Etiquetas, de papel ou cartão, não impressas |
4911.99.00
|
Outros impressos próprios para utilização em embalagens |
7010.9021
|
Garrafas e garrafões de vidro |
7310.21.10 |
Latas de aço |
7311.00.00 |
Cilindro de CO |
7317.00.90 |
Grampo para caixa de papelão |
7607.19.10 |
Folha troquelada, gravada |
7612.90.19 |
Latas de alumínio |
8309.10.00 |
Cápsulas de coroa para fechar embalagens de bebida |
8309.90.00 |
Rolhas e tampas de metais comuns |
Nota: Até o último dia do mês de março/2004, essa exclusão se aplica apenas em relação a receitas decorrentes de operações com pessoa jurídica optante pelo cálculo das contribuições na forma do item 2.2.
2. EMBALAGENS
2.1 - Incidência no Fabricante - Cálculo Por Unidade de Produto
A partir de 1º de abril de 2004, as receitas decorrentes da venda de embalagens, pelas pessoas jurídicas industriais, destinadas ao envasamento das bebidas relacionadas no item 1.1, ficam sujeitas ao recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fixadas por unidade de produto, respectivamente, em:
I - lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, por litro de capacidade nominal de envasamento:
a) para refrigerantes classificados no código 2202 da TIPI, R$ 0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimos do real); e
b) para bebidas classificadas no código 2203 da TIPI, R$ 0,0294 (duzentos e noventa e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,1360 (cento e trinta e seis milésimos do real);
II - embalagens PET classificadas no código TIPI 3923.30.00 e suas pré-formas classificadas no Ex 01 desse código, para refrigerantes classificados no código 2202 da TIPI: R$ 0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de milésimo do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final.
A pessoa jurídica produtora por encomenda das embalagens referidas será responsável solidária com a encomendante no pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS na forma mencionada acima.
2.1.1 - Destaque Das Contribuições na Nota Fiscal
As pessoas jurídicas industriais mencionadas no item 2.1 deverão destacar o valor da contribuição para o PIS/PASEP e o da COFINS nas Notas Fiscais de saída referentes às operações nele referidas.
2.2 - Incidência no Fabricante - Opção Pelo Cálculo Por Unidade de Litro do Produto
A pessoa jurídica industrial dos produtos referidos no item 2.1 poderá optar por regime especial de apuração e pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual os valores das contribuições são fixados por unidade de litro do produto, respectivamente, em:
I - refrigerantes classificados no código 2202 da TIPI, R$ 0,0212 (duzentos e doze décimos de milésimo do real) e R$ 0,0980 (noventa e oito milésimos do real);
II - bebidas classificadas no código 2203 da TIPI, R$ 0,0368 (trezentos e sessenta e oito décimos de milésimos do real) e R$ 0,1700 (dezessete centésimos do real);
III - preparações compostas classificadas no código 2106.90.10, Ex 02, da TIPI, para elaboração de bebida refrigerante do capítulo 22, R$ 0,1144 (um mil, cento e quarenta e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,5280 (quinhentos e vinte e oito milésimos do real).
O tratamento citado aplica-se às pessoas jurídicas referidas, inclusive em operações de revenda dos produtos citados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da contribuição para o PIS/PASEP e o da COFINS pagos na respectiva aquisição.
2.2.1 - Crédito do Valor Das Contribuições Sobre Embalagens Adquiridas
A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração citado no item 2.2 poderá creditar-se dos valores das contribuições retidas pelo fabricante na forma citada no item 2.1 referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição, ficando vedada qualquer outra utilização de crédito.
2.2.2 - Prazo e Forma da Opção
A opção pelo cálculo das contribuições por unidade de litro do produto será
exercida, segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal,
até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos,
de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção,
observado o seguinte:
I - excepcionalmente para o ano-calendário de 2004, a opção poderá ser exercida até o último dia útil do mês de janeiro/2004, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do mês de fevereiro/2004, até 31 de dezembro de 2004;
II - no caso da opção efetuada na forma citada, a Secretaria da Receita Federal divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data de início da opção;
III - a opção será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de outubro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente.
3. NÃO-INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO
As receitas decorrentes das operações referidas nos itens 1 e 2 não se sujeitam à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
3.1 - Créditos
Remanescentes
As pessoas jurídicas optantes pelo cálculo por
unidade de litro do produto poderão, para fins de determinação do valor devido da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apuradas segundo as normas ali referidas,
creditar-se, em relação à:
I - contribuição para o PIS/PASEP, do saldo dos créditos apurados de conformidade com a Lei nº 10.637/2002, não aproveitados pela modalidade de tributação não-cumulativa;
Nota: As pessoas jurídicas referidas no item 2.1 também poderão, a partir da data em que submetidas às normas de apuração ali referidas, creditar-se do saldo dos créditos não aproveitados pela modalidade de tributação não-cumulativa;
II - COFINS, do valor equivalente a 3% (três por cento) do valor de aquisição do estoque de abertura de matérias-primas e materiais de embalagem, relacionados no número II do item 1.2, existente no primeiro dia de vigência do regime de apuração, ou seja, 1º de fevereiro/2004;
III - o estoque compreenderá também os materiais empregados em produtos em elaboração e em produtos finais, existentes em estoque na data do levantamento.
4. PRAZO DE RECOLHIMENTO
O prazo de pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, apuradas mensalmente de conformidade com o exposto nos itens 1 e 2, é o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.