APLICAÇÕES
FINANCEIRAS
Alteração na Forma de Tributação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Medida Provisória nº 206/2004 introduziu importantes alterações na legislação tributária que trata das aplicações financeiras, para rendimentos produzidos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Ressalte-se que as disposições contidas na Medida Provisória em análise poderão ser alteradas substancialmente quando da sua conversão em lei pelo Congresso Nacional, motivo pelo qual tais disposições ainda não são definitivas.
2. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS
A partir de 1º de janeiro de 2005, os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou de renda variável, inclusive os rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsa de valores, de mercadorias e de futuro (box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadoria e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários e no mercado de balcão, bem como em operações de cobertura (hedge), realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados derivativos, sujeitar-se-ão à incidência do Imposto de Renda na Fonte às seguintes alíquotas:
a) 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento), em aplicações com prazo de até 6 (seis) meses;
b) 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 6 (seis) meses e 1 (um) dia até 12 (doze) meses;
c) 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento), em aplicações com prazo de 12 (doze) meses e 1 (um) dia até 24 (vinte e quatro) meses;
d) 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 24 (vinte e quatro) meses.
Os rendimentos produzidos até 31 de dezembro de 2004 serão tributados de acordo com a legislação vigente, não havendo qualquer alteração até esta data.
Permanecem inalteradas as regras para as aplicações financeiras de titularidade de instituição financeira, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, sociedade de arrendamento mercantil, bem como aplicações de titularidade de investidores estrangeiros residentes ou domiciliados no Exterior, individual ou coletivo, e de entidades abertas ou fechadas de previdência complementar, sociedade seguradora e administradora do Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI).
3. FUNDOS DE INVESTIMENTO
A partir de 1º de janeiro de 2005, os rendimentos produzidos por Fundos de Investimento, com exceção dos fundos e clubes de investimento em ações, serão apropriados semestralmente, e não mais mensalmente ou trimestralmente, e tributados à alíquota de 15% (quinze por cento).
No entanto, por ocasião do resgate das quotas deverá ser aplicada pelo administrador do fundo a alíquota complementar, se for o caso, de acordo com as disposições contidas no item 1.
Os rendimentos produzidos por Fundos e Clubes de Investimento em ações, cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 67% (sessenta e sete por cento) de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, serão tributados exclusivamente no resgate das quotas, como já vinha sendo efetuado anteriormente, à alíquota de 15% (quinze por cento) e não mais de 20% (vinte por cento).
Ao Fundo ou clube de investimento em ações cuja carteira deixar de observar o mínimo de 67% (sessenta e sete por cento) de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada será aplicada a regra geral prevista para os Fundos de Investimento, a partir do momento do desenquadramento da carteira, exceto se a referida proporção não ultrapassar o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do total da carteira de ações, normalizando-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, bem como se o fundo ou clube não incorrer novamente neste desenquadramento no período mínimo de 12 (doze) meses subseqüentes.
Para fins de apuração do percentual de 67% (sessen-ta e sete por cento) acima mencionado, não integrarão a parcela da carteira de ações as operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsa de valores, de mercadorias e de futuro (box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadoria e de futuros, em operações de venda coberta e em ajustes diários e no mercado de balcão.
4. OPERAÇÕES REALIZADAS EM BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTURO
Permanecem inalteradas as regras para os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, inclusive "day trade", passando a ser tributados às seguintes alíquotas, a partir de 1º de janeiro de 2005:
I - 20% (vinte por cento) no caso de operação "day trade";
II - 15% (quinze por cento) nas demais hipóteses.
4.1 - Ações, Ouro Ativo Financeiro e Outros Valores Mobiliários
As operações realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, bem como as operações realizadas em mercados de liquidação futura fora de bolsa, em mercado de balcão, com intermediação, tendo por objeto ações, ouro ativo financeiro e outros valores mobiliários, exceto as operações de exercício de opção, sujeitar-se-ão à incidência do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 0,005% (cinco centésimos por cento), sobre os seguintes valores:
I - nos mercados futuros, a soma algébrica dos ajustes diários, se positiva, apurada por ocasião do encerramento da posição, antecipadamente ou no seu vencimento;
II - nos mercados de opções, o resultado, se positivo, da soma algébrica dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia;
III - nos contratos a termo:
a) quando houver a previsão de entrega do ativo na data do seu vencimento, a diferença, se positiva, entre o preço a termo e o preço à vista na data da contratação;
b) com liquidação exclusivamente financeira, o valor da liquidação financeira previsto no contrato;
IV - nos mercados à vista, o valor da alienação nas operações com ações, ouro ativo financeiro e outros valores mobiliários neles negociados.
4.1.1 - Tratamento do Imposto Retido na Fonte
O valor do Imposto Retido na Fonte apurado segundo a alíquota de 0,005% (cinco centésimos por cento) poderá ser:
I - deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês;
II - compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subseqüentes;
III - compensado na declaração de ajuste se, após a dedução prevista anteriormente, houver saldo de imposto retido;
IV - compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de ações.
O Imposto de Renda Retido na Fonte deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional até o 3º dia útil da semana subseqüente à data da retenção.
4.1.2 - Dispensa da Retenção
Fica dispensada a retenção do imposto cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1,00 (hum real). Para efeito de cálculo deste limite, ocorrendo mais de 1 (uma) operação no mesmo mês, realizada por uma mesma pessoa, física ou jurídica, deverá ser efetuada a soma dos valores do imposto incidente sobre todas as operações realizadas no mês.
4.1.3 - Responsáveis Pela Retenção e Recolhimento
São responsáveis pela retenção
e recolhimento do Imposto de Renda a instituição intermediadora
que receber diretamente a ordem do cliente, a bolsa que registrou as operações
ou entidade responsável pela liquidação e compensação
das operações, na forma a ser regulamentada pela Secretaria da
Receita Federal.
5. RENDIMENTOS ISENTOS
A partir de 1º de janeiro de 2005, estarão isentos do Imposto de Renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro ativo financeiro:
I - cujo valor das alienações realizadas em cada mês, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o conjunto de ações e para o ouro ativo financeiro, respectivamente:
II - as remunerações auferidas pelas pessoas físicas, produzidas por Letras Hipotecárias, Certificados de Recebíveis Imobiliários e Letras de Crédito Imobiliário, estarão isentas do Imposto de Renda Retido na Fonte e do Imposto de Renda devido na declaração de ajuste anual.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.