ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL
Lei nº 10.865/2004
Sumário
1. PIS/COFINS/CSLL - PAGAMENTOS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RETENÇÃO NA FONTE - NÃO-INCIDÊNCIA
O art. 21 da Lei nº 10.865/2004 deu nova redação ao art. 32 da Lei nº 10.833/2003, corrigindo os equívocos cometidos no dispositivo original, que listava pagamentos incompatíveis com a hipótese legal de retenção das contribuições, e que levava a entendimentos equivocados sobre a abrangência da incidência.
Desta forma, a retenção das seguintes contribuições sociais não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
a) cooperativas, relativamente à CSLL;
b) empresas estrangeiras de transporte de valores, relativamente a todas as contribuições;
c) pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, relativamente a todas as contribuições;
d) a título de transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional, relativamente à CSLL;
e) aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432/1997, relativamente à CSLL.
2. IR/FONTE - REMESSAS AO EXTERIOR PARA PROMOÇÃO DE DESTINOS TURÍSTICOS - REDUÇÃO A ZERO DA ALÍQUOTA
O art. 25 da Lei nº 10.865/2004, com vigência a partir de 1º de abril de 2004, reduziu a 0 (zero) a alíquota do Imposto de Renda incidente sobre remessas, para o Exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas com a promoção de destinos turísticos brasileiros, observadas as normas constantes do art. 9º da Medida Provisória nº 2.159-70/2001.
Para esse efeito, entende-se por despesas vinculadas à promoção de destinos turísticos brasileiros aquelas decorrentes de pesquisa de mercado, participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição.
3. IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RENDIMENTOS PAGOS, EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL, MEDIANTE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Com a nova redação dada ao art. 27 da Lei nº 10.833/2003 pelo art. 21 da Lei nº 10.865/2004, a instituição financeira que efetuar retenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, deverá fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre:
a) os pagamentos efetuados à pessoa física
ou jurídica beneficiária e o respectivo Imposto de Renda Retido
na Fonte;
b) os honorários pagos a perito e o respectivo Imposto de Renda Retido
na Fonte; e
c) a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária.
A Receita Federal deverá estabelecer a forma, prazo e condições para a referida Declaração, uma vez que a DIRF antes prevista para essa hipótese não se presta ao tipo de informação requerida pelas letras "b" e "c".
A obrigatoriedade não alcança os depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 1º de fevereiro de 2004. A redação anterior previa a dispensa para depósitos efetuados até 31.12.2003.
4. CSLL - COOPERATIVAS - ISENÇÃO
A partir de 1º de janeiro de 2005, as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL (Arts. 39 e 46 da Lei nº 10.865/2004).
A isenção não alcança as cooperativas de consumo de que trata o art. 69 da Lei nº 9.532/1997.
5 . IRPJ/CSLL/PIS E COFINS - RETENÇÃO NA FONTE POR EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E DEMAIS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - INAPLICABILIDADE NOS CASOS DE COMPRA DE COMBUSTÍVEIS
Em decorrência da inserção do parágrafo único ao art. 34 da Lei nº 10.833/2003 pelo art. 21 da Lei nº 10.865/2004, a retenção na fonte do Imposto de Renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430/1996, estendida às empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entes da administração indireta cadastrados no SIAFI, pelo art. 34 da Lei nº 10.833/2003, não se aplica na hipótese de pagamentos relativos à aquisição de gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.