ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO
Lei nº 10.865/2004 e Medida Provisória nº 183/2004
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Na conversão da Medida Provisória nº 164/2004, na Lei nº 10.865/2004, além da instituição do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação, foram promovidas diversas alterações e ajustes na sistemática da incidência das contribuições ao PIS e à COFINS.
Neste trabalho, examinamos as alterações ocorridas de forma genérica, devendo o contribuinte ficar atento quanto aos posicionamentos que a Secretaria da Receita Federal vier a divulgar posteriormente.
Nota: Nos próximos Bols. INFORMARE examinaremos as alterações de setores específicos, como combustíveis, veículos, medicamentos, bebidas, embalagens, etc.
2. ALTERAÇÕES NO PIS/PASEP E NA COFINS
2.1 - Alíquotas - Redução a Zero
Ficam reduzidas a 0 (zero), a partir de 1º de maio de 2004, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de (Art. 28 da Lei nº 10.865/2004):
I - papel destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;
II - papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar de 01.05.2004, ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno;
III - produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI; e
IV - partes e peças da posição 88.03 destinadas aos veículos e aparelhos da posição 88.02 da NCM.
2.2 - Comerciante Atacadista de Cigarros
Os comerciantes atacadistas de cigarros ficam sujeitos à mesma sistemática de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, aplicável aos fabricantes, que é a seguinte (Art. 29 da Lei nº 10.865/2004):
a) a base de cálculo da contribuição mensal da COFINS devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será obtida multiplicando-se o preço de venda do produto no varejo por 118% (cento e dezoito por cento) (Art. 3º da Lei Complementar nº 70/1991);
b) a contribuição mensal devida ao PIS/PASEP pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço fixado para venda do produto no varejo, multiplicado por 1,38 (um vírgula trinta e oito) (Art. 5º da Lei nº 9.715/1998).
Nota: A Lei nº 10.685/2004 não estabelece a data de vigência dessa alteração, no entanto entendemos que, por se tratar de nova hipótese de incidência das contribuições, a cobrança será devida a partir de 1º de agosto de 2004, em cumprimento ao prazo nonagesimal.
2.3 - PIS/PASEP e COFINS - Venda de Insumos a Empresa Exportadora - Suspensão
De acordo com o art. 40 da Lei nº 10.865/2004, a incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem à pessoa jurídica preponderantemente exportadora, que se dedique à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, todos da TIPI.
Para esse efeito considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o Exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período, observado o seguinte:
I - nas Notas Fiscais relativas à venda deverá constar a expressão "Saída com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente;
II - a suspensão das contribuições não impede a manutenção e a utilização dos créditos pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;
III - as empresas adquirentes deverão:
a) atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal; e
b) declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos.
3. ALTERAÇÕES NO PIS/PASEP E NA COFINS NÃO-CUMULATIVOS
3.1 - Receitas Excluídas da Cobrança Das Contribuições na Modalidade Não-Cumulativa
Em decorrência de nova redação dada ao art. 10 da Lei nº 10.833/2003 pelo art. 21 da Lei nº 10.865/2004 e das disposições do art. 15 da Lei nº 10.833/2003, ficam fora da sistemática da não-cumulatividade, a partir de 1º de maio de 2004, as receitas abaixo relacionadas, relativas:
I - aos serviços prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, bem assim os serviços de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;
Nota: Na redação da Lei nº 10.865/2004 não constou como excluídas da não-cumulatividade as receitas decorrentes do serviço prestado por casa de saúde e de recuperação, entretanto entendemos que estes estabelecimentos estão inseridos no conceito de clínica médica.
II - à receita da venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, ficando convalidados os recolhimentos efetuados pelos contribuintes, de acordo com a atual redação;
III - às receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas lojas francas referidas no art. 15 do Decreto-lei nº 1.455/1976;
IV - às receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi-aéreo;
V - às receitas auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;
VI - às receitas decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);
II - às receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;
III - às receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2006;
X - às receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo.
3.2 - Prestação de Serviços Para Pessoa Física ou Jurídica Residente ou Domiciliada no Exterior - Não-Incidência
Não haverá incidência das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS não-cumulativos, sobre a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Exterior, somente quando o pagamento represente ingresso de divisas (nova redação dada ao inciso II do art. 6º da Lei nº 10.833/2003 e ao art. 5º da Lei nº 10.637/2002 pelos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865/2004).
3.3 - Álcool Para Fins Carburantes - Exclusão da Base de Cálculo
A partir de 1º de agosto de 2004, a receita de venda de álcool para fins carburantes não integrará a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS não-cumulativos em decorrência da nova redação dada ao inciso IV do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2004 e da Lei nº 10.637/2002, pelos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865/2004.
Nota: Na redação anterior não integravam a base de cálculo das contribuições as receitas de venda dos produtos de que tratam as Leis nºs 9.990/2000 (GLP, óleo diesel, gasolina e álcool), 10.147/2000 (medicamentos e produtos de higiene), 10.485/2002 (veículos novos e pneus) e 10.560/2002 (querosene de aviação), ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição.
3.4 - Papel Imune - Alíquotas do PIS e da COFINS Não-Cumulativos
A partir de 1º de agosto de 2004, as contribuições ao PIS e COFINS não-cumulativos incidirão sobre a receita bruta decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, às alíquotas de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) para a COFINS e 0,8% (oito décimos por cento) para o PIS/PASEP (Arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865/2004).
Devido à nova redação, na hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune, o crédito a ser descontado da COFINS devida será determinado mediante a aplicação da alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) e a do PIS de 0,8% (oito décimos por cento) (§15 do art. 3º da Lei nº 10.833/03 e § 1º do art. 2º da Lei nº 10.637/2002, inseridos pelos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865/2004.
3.5 - Zona Franca de Manaus - Redução a Zero
Com a nova redação dada ao art. 5º-A da Lei nº 10.637/2002, pelo artigo 25 da Lei nº 10.684/2003, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA ficam reduzidas a zero, a partir de 1º de maio de 2004 (Art. 37 da Lei nº 10.865/2004).
3.6 - Apuração Dos Créditos - Alterações
3.6.1 - Crédito Presumido à Agroindústria
- Revogação - Redução a Zero Nas Alíquotas
de Fertilizantes e de Defensivos Agropecuários
Com a edição da Medida Provisória nº 183/2004 foi
revogado, a partir de 1º de agosto de 2004, o crédito presumido
permitido às agroindústrias nas aquisições de insumos
junto a pessoas físicas.
O crédito poderá ainda ser utilizado até 31.07.2004, esclarecendo-se que o percentual de utilização da alíquota, que era fixado para o PIS/PASEP em 70% (setenta por cento) foi elevado para 80% (oitenta por cento), igualando-se ao percentual previsto para a COFINS (nova redação dada ao inciso I do § 6º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 pelo art. 21 da Lei nº 10.865/2004).
A mesma Medida Provisória reduziu a 0 (zero), também, a partir de 1º de agosto de 2004, as alíquotas das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS, incidentes na importação e na comercialização no mercado interno, de fertilizantes e de defensivos agropecuários, classificados no Capítulo 31 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.544/2002, e suas matérias-primas, e de sementes para semeadura, nas hipóteses que serão estabelecidas pelo Poder Executivo.
3.6.2 - Despesas Financeiras Decorrentes de Empréstimos, Financiamentos - Vedação
Com a nova redação dada ao inciso V do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 e da Lei nº 10.637/2002 pelos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865/2004, fica vedado, a partir de 1º de agosto de 2004, o desconto de créditos em relação às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos.
O art. 27 da Lei nº 10.865/2004 estabelece que o Poder Executivo poderá autorizar o desconto de crédito do PIS/PASEP e da COFINS, nos percentuais que estabelecer, relativamente às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, inclusive pagos ou creditados a residentes ou domiciliados no Exterior.
O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar.
3.6.3 - Aquisição de Bens ou Serviços Não-Sujeitos ao Pagamento da Contribuição - Vedação
Com a nova redação dada ao § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 e da Lei nº 10.637/2002, pelos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865/2004, fica vedado, a partir de 1º de agosto de 2004, o desconto de créditos em relação à aquisição de bens ou serviços não-sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
3.6.4 - Depreciação e Amortização e Aluguel ou "Leasing"
De acordo com o art. 31 da Lei nº 10.865/2004, fica vedado, a partir de 31 de julho de 2004, o desconto de créditos relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004.
Todavia, poderão ser aproveitados os créditos apurados sobre a depreciação ou amortização de bens e direitos de ativo imobilizado adquiridos a partir de 1º de maio de 2004, exceto em relação aos encargos calculados valores acrescidos por reavaliações.
É também vedado, a partir de 31.07.2004, o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
As contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou receita bruta e sobre o valor das importações, pagas pela pessoa jurídica na aquisição de bens destinados ao ativo permanente, serão acrescidas ao custo de aquisição, por força do art. 32 da Lei nº 10.865/2004.
3.6.5 - Crédito do PIS e da COFINS Sobre Depreciações de Bens Adquiridos a Partir de 1º de Maio de 2004 - Aceleração Opcional
Foi instituída a possibilidade de o contribuinte do PIS e da COFINS não-cumulativos calcular o crédito, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas gerais das contribuições sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação a ser expedida pela Secretaria da Receita Federal (§ 14 ao art. 3º da Lei nº 10.833/2003, acrescido pelo art. 21 da Lei nº 10.865/2004).
3.6.6 - Aquisição na Fusão, Incorporação e Cisão
O art. 30 da Lei nº 10.865/2004 equiparou à aquisição a versão de bens nos eventos de fusão, incorporação e cisão, admitindo o crédito do PIS/PASEP e da COFINS somente nas hipóteses em que este já fosse admitido na pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida.
Os efeitos desta equiparação retroagem às datas de início da vigência da cobrança do PIS/PASEP e da COFINS não-cumulativos, ou seja, dezembro/2002 e fevereiro/2004, respectivamente.
3.6.7 - Bens Furtados, Roubados, Inutilizados, Deteriorados ou Destruídos - Estorno de Créditos
Deverá ser estornado o crédito do PIS e da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação (§ 13 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, acrescentado pelo art. 21 da Lei nº 10.865/2004).
3.7 - Cooperativas de Produção Agropecuária e de Consumo - Sujeição às Contribuições Não-Cumulativas
Em função da nova redação dada ao inciso VI do art. 10 da Lei nº 10.833/2003 pelo art. 21 da Lei nº 10.865/2004, as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as de consumo não mais estão excluídas da sistemática de não-cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS.
Na hipótese de a cooperativa sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.