ALIMENTOS
E INSUMOS AGRÍCOLAS
Redução a Zero Das Alíquotas - Lei nº 10.925/2004
Sumário
1. ALIMENTOS
Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de feijão, arroz e farinha de mandioca, classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30, 1106.20 da TIPI (Art. 1º da Lei nº 10.925/2004).
2. INSUMOS AGRÍCOLAS
Também foram reduzidas a zero as alíquotas das contribuições incidentes sobre os seguintes insumos agrícolas:
a) adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da TIPI, e suas matérias-primas;
b) defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas;
c) sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711/2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;
Nota: A Lei nº 10.711/2003 instituiu o Sistema Nacional de Sementes e Mudas, objetivando garantir a identidade e a qualidade do material de multiplicação e de reprodução vegetal produzido, comercializado e utilizado em todo o território nacional.
d) corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI;
e) inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da TIPI; e
f) vacinas para medicina veterinária.
3. VIGÊNCIA
A redução a zero das alíquotas vigora a partir de 26 de julho de 2004, data da publicação da Lei.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.