AGROINDÚSTRIAS:
CRÉDITO PRESUMIDO CEREALISTAS E AGROPECUÁRIAS
Suspensão Das Contribuições
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio dos arts. 8º, 9º e 15 da Lei
nº 10.925/2004 foi restabelecido, a partir de 1º de agosto de 2004,
o direito ao crédito presumido das agroindústrias, inclusive vinícolas,
nas aquisições de insumos de pessoas físicas, bem como
introduziu a possibilidade de suspensão das contribuições
nas vendas de produtos in natura de origem vegetal, classificados nas posições
09.01, 10.01 a 10.08, 12.01 e 18.01, todos da NCM, efetuadas para pessoa jurídica
tributada com base no lucro real.
2. CRÉDITO PRESUMIDO
A partir de 1º de agosto de 2004, as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos Capítulos 2 a 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 09.01, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens, utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.
O crédito presumido também poderá ser calculado nas aquisições efetuadas de:
a) cerealista que exerça cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM;
b) pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e
c) pessoa jurídica e cooperativa que exerçam atividades agropecuárias.
2.1 - Cálculo do Crédito Presumido
O montante do crédito presumido será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, de alíquota correspondente a:
I - 0,99% (noventa e nove centésimos por cento) para o PIS/PASEP e 4,56% (quatro inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) para a COFINS, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18;
II - 0,58% (cinqüenta e oito centésimos por cento) para o PIS/PASEP e 2,66% (dois inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) para a COFINS, para os demais produtos.
3. SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa na hipótese de venda dos produtos in natura de origem vegetal, classificados nas posições 09.01, 10.01 a 10.08, 12.01 e 18.01, todos da NCM, efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que exerça atividade agropecuária ou agroindustrial, para pessoa jurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas pela Receita Federal.
Em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão é vedado o aproveitamento do crédito presumido.
4. VINÍCOLAS
As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem vegetal, classificadas no código 22.04, da NCM, poderão deduzir da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens, utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física (Art. 15 da Lei nº 10.925/2004).
O montante do crédito presumido será determinado mediante aplicação, sobre o valor das aquisições, seguintes alíquotas de 0,58% (cinqüenta e oito centésimos por cento) para o PIS/PASEP e 2,66% (dois inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) para a COFINS.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.