ACORDOS INTERNACIONAIS
PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO
Relação de Países
Sumário
1. INTRODUÇÃO
De acordo com o seu artigo 997, as disposições do RIR/1999 aplicam-se aos casos previstos em tratados e convenções internacionais no que não forem com eles incompatíveis.
As alíquotas reduzidas, estabelecidas nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação internacional de renda, firmadas pelo Brasil, aplicam-se, em detrimento das fixadas pela legislação interna, aos rendimentos, nelas previstos, ainda quando a fonte pagadora tenha assumido o ônus do imposto (Instrução Normativa SRF nº 92/1981).
Desta forma, quando a legislação interna fixar alíquota menor à estabelecida em convenção, será aplicada a alíquota prevista na legislação. Por outro lado, se a legislação interna estabelecer alíquota superior à fixada em convenção prevalecerá esta.
2. VIGÊNCIA DOS ATOS QUE PROMULGAM OS TRATADOS INTERNACIONAIS
Os atos que promulgam os tratados internacionais, celebrados pelo Brasil, geram efeitos ex tunc com relação às datas eventualmente previstas nos textos originais para vigência do acordo, ou seja, produzem efeitos retroativos a partir das referidas datas (Parecer Normativo CST nº 3/1979).
3. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
O fornecimento de informações sobre a situação fiscal de contribuinte, de interesse da administração fiscal de país com o qual o Brasil tenha firmado acordo para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de Impostos Sobre a Renda, está sujeito às seguintes regras (Instrução Normativa SRF nº 17/1997, art. 1º):
a) quando solicitada diretamente pela administração fiscal do país estrangeiro, a informação será prestada pela Delegacia da Receita Federal (DRF) ou Inspetoria da Receita Federal, Classe A (IRF-A), do domicílio fiscal do contribuinte e encaminhada à Coordenação Geral do Sistema de Tributação, para revisão e envio à administração fiscal solicitante;
b) quando requerida por meio de impressos oficiais da administração fiscal do país estrangeiro, tais como formulário, declarações e certidões, o interessado deverá encaminhar o pedido à DRF ou IRF-A de seu domicílio fiscal, que fornecerá a informação;
c) em qualquer outro caso, a DRF ou IRF-A do domicílio fiscal do interessado fornecerá somente as informações contidas no certificado anexo à Instrução Normativa SRF nº 17/1997;
d) quando as informações solicitadas nos impressos mencionados na letra "b" puderem ser substituídas pelo certificado anexo à Instrução Normativa SRF nº 17/1997, dever-se-á proceder de acordo com o mencionado na letra "c".
4. RELAÇÃO DE PAÍSES E LEGISLAÇÃO CORRESPONDENTE
Alemanha
Decreto Legislativo nº 92/1975. Aprova o texto do Acordo Destinado a Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Imposto sobre a Renda e o Capital Firmado Entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, em Bonn, a 27 de junho de 1975.
Decreto nº 76.988/1996 . Promulga o Acordo para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital, Brasil-República Federal da Alemanha.
Portaria nº 43/1976. Métodos de Aplicação do Acordo para Evitar a Dupla Tributação da Renda e do Capital assinado pela República Federativa do Brasil com a República Federal da Alemanha.
Portaria nº 469/1976
Portaria nº 313/1978
Argentina
Decreto Legislativo nº 74/1981. Aprova o Texto da Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda Firmada entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em Buenos Aires, a 17 de maio de 1980.
Decreto nº 87.976/1982. Promulga a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria dos Impostos sobre a Renda.
Áustria
Decreto Legislativo nº 95/1975. Aprova o texto da Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Capital Concluída entre a República Federativa do Brasil e a República da Áustria.
Decreto nº 78.107/1976. Promulga a Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital Brasil-Áustria.
Portaria nº 470/1976
Canadá
Decreto nº 92.318/1986. Dispõe sobre a Execução da Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, Celebrada entre os Governos do Brasil e do Canadá.
Chile
Decreto nº 4.852/2003. Promulga a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação ao Imposto sobre a Renda, de 3 de abril de 2001.
China
Decreto nº 762/1973. Promulga o Acordo Destinado a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, celebrado em Pequim, em 05.08.1991.
Coréia
Decreto nº 354/1991. Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia.
Bélgica
Decreto Legislativo nº 076/1972. Aprova o Texto da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Regular Outras Questões em Matéria de Impostos sobre a Renda, firmada entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica, em Brasília, a 23 de junho de 1972.
Decreto nº 72.542/1973. Promulga a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Regular Outras Questões em Matéria de Impostos sobre a Renda. Brasil Bélgica.
Dinamarca
Decreto nº 75.106/1974. Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda Brasil - Dinamarca.
Equador
Decreto nº 75.717/1988. Promulga a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda entre a República Federativa do Brasil e a República do Equador.
Espanha
Decreto nº 76.975/1976. Promulga a Convenção destinada a Evitar a Dupla Tributação e Previne a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda Brasil/Espanha.
Filipinas
Decreto nº 241/1991. Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República das Filipinas.
Finlândia
Decreto Legislativo nº 035/1997. Aprova o texto do Acordo para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, Celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Finlândia, em Brasília, em 2 de abril de 1996.
Decreto nº 2.465/1998. Promulga o Acordo para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, Celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Finlândia, em Brasília, em 2 de abril de 1996.
França
Decreto Legislativo nº 087/1971. Aprova o Texto da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, firmada entre o Brasil e a República Francesa em 10 de setembro de 1971.
Decreto nº 70.506/1972. Promulga a Convenção com a França para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.
Decreto Legislativo nº 140/1995. Aprova o Texto do Acordo, por Troca de Notas, de 4 de novembro de 1994, que emenda o Acordo sobre Cooperação Administrativa Mútua para a Prevenção, a Pesquisa e a Repressão às Infrações Aduaneiras, de 18 de março de 1993, entre o Brasil e a França.
Holanda
Decreto nº 355/1991. Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos.
Hungria
Decreto nº 53/1991. Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da Hungria.
Índia
Decreto nº 510/1992. Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Índia.
Itália
Decreto Legislativo nº 77/1979. Aprova o Texto da Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, Firmada entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, em Roma, a 3 de outubro de 1978.
Decreto nº 85.985/1981. Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda.
Japão
Decreto nº 61.899/1967. Promulga a Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre Rendimentos, com o Japão.
Decreto Legislativo nº 69/1976. Aprova o Texto do Protocolo que Modifica e Complementa a Convenção entre os Estados Unidos do Brasil, Atualmente República Federativa do Brasil, e o Japão, Destinada a Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre Rendimentos, Assinado em Tóquio, a 23 de março de 1976.
Decreto nº 81.194/1978. Promulga o Protocolo que Modifica e Complementa a Convenção entre os Estados Unidos do Brasil, atualmente República Federativa do Brasil, e o Japão, Destinada a Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre Rendimentos.
Luxemburgo
Decreto nº 85.051/1980. Promulga a Convenção entre a República Federativa do Brasil e o Grão-Ducado de Luxemburgo para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital.
Noruega
Decreto nº 86.710/1981. Promulga a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital.
Portugal
Decreto nº 4.012/2001. Promulga a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa Destinada a Evitar a Dupla Tributação e a Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, Celebrada em Brasília, em 16 de maio de 2000.
Repúblicas Eslovaca e Tcheca
Decreto nº 43/1991. Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e a Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federativa Tcheca e Eslovaca.
Suécia
Decreto Legislativo nº 93/1975. Aprova o Texto da Convenção entre o Brasil e a Suécia para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Imposto sobre a Renda.
Decreto nº 77.053/1976. Promulga a Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda Brasil-Suécia.
Decreto Legislativo nº 57/1997. Aprova o texto do Acordo, por Troca de Notas Verbais, que Prorroga, por um Período Adicional de Dois Anos, os Artigos 10 (parágrafos 2º e 5º), 11 (parágrafo 2º), 12 (parágrafo 2º) e 23 (parágrafo 3º) da Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, de 25 de abril de 1975, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Suécia, em Brasília, em 19 de março de 1996.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.